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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. TRF4. 50095...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:54:30

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o benefício por idade rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. (TRF4, AC 5009596-22.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009596-22.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVA FERNANDES DE MELO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o benefício por idade rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a determinação de implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520397v9 e, se solicitado, do código CRC CB9E47E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009596-22.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVA FERNANDES DE MELO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício da aposentadoria por idade em favor de DIVA FERNANDES DE MELO, assim como ao adimplemento das parcelas devidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 26/07/2013, inclusive os respectivos décimo terceiros salários, no valor correspondente a um salário mínimo vigente no País.
Sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda - IRPF.
Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.1. No tocante aos consectários legais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região:
A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
(...)
A partir de 30/06/2006, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei n. 11.960/89, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
3.2. Pela sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários dos procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis: "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual."
3.3. Finalmente, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do §7º do art. 273, combinado com art. 461, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte requerente, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, revertido em favor da parte requerente.
3
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que a partir de 01/01/2011 o requerente precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, decorrendo efeitos diversos para uma ou outra categoria. Relata que a parte autora não contribuiu para o sistema previdenciário e que as provas apresentadas não são contemporâneas ao período de carência. Alega que as certidões apresentadas como provas não tem tal caráter, uma vez que não comprovam os fatos declarados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12-06-2013 e requereu o benefício na via administrativa em 26-07-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da carteira do marido de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Alto Piquiri, desde 1995 (ev. 1 - OUT3);
b) certidão de casamento da autora, em que o marido está qualificado como lavrador, em 1997 (ev. 1 - OUT3);
c) certidões de nascimento dos filhos da autora, em que o marido desta está qualificado como lavrador, em 1994 e 1999 (ev. 1 - OUT3);
d) comprovantes de matrículas dos filhos da autora, em que o marido está qualificado como lavrador e diarista, nos anos de 1991, 2002 e 2004-2006 (ev. 1 - OUT3);
e) notas fiscais em nome da autora, nos anos de 200, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013 (ev. 1 - OUT3);
f) CTPS do marido da autora, em que consta que ele era trabalhador rural, em 2006 (ev. 1 - OUT3);

Trouxe aos autos também, Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, pelo período de 1989 a 2013 (ev. 1 - OUT3).

cópia da carteira do marido de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Alto Piquiri, desde 1995 (ev. 1 - OUT3).
Na audiência, realizada em 04-12-2014, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas e um informante, conforme abaixo transcrito:
Neste sentido, tem-se o depoimento da parte Autora Diva Fernandes de Melo: "que a vida inteira trabalhou na roça, sendo que sempre morou em fazendas; que quando casou [15 anos] foi morar na fazenda prudente de propriedade de João Toesa; que permaneceu nesta fazenda de 1975 a 1984; que nesta época a cultura era algodão; que formavam a roça para o patrão, eram como se fossem arrendatários, formavam a roça e entregava o produto para o patrão; que no começo tocavam dois alqueires, mas depois, quando os filhos cresceram foram aumentando; que moravam na propriedade e a casa era cedida pelo patrão; que a autora e seu marido iam para a roça; que depois de 84 mudaram para uma fazenda que ficava perto da região de londrina [santa Cecília do pavão]; que moravam no sítio, mas os patrões pagavam pela diária. Que nesta época a cultura cultivada era café; que já tinha cinco filhos; que ficaram ali até 87, depois mudaram para Guaíra onde foram trabalhar na lavoura de algodão, como diaristas. Depois mudaram para a fazenda de Adilson Correa em 1989 e ficaram até 2004. Que também tinha lavoura de algodão; que moravam na fazenda cedida pelo patrão; que em 2004 morou em Alto Piquiri por 1 ano e 9 meses, mas continuou trabalhando nas roças da região; que depois mudou na fazenda Riacho Fundo, que faz divisa com a fazenda de Adilson; que cultivavam soja e milho; que saiu de lá em 2009 e atualmente está no sítio Myata, onde também é cultivado soja e milho; que a fazenda possui 60 alqueires; que sua função e de seu marido é carpir o mato da lavoura que não é exterminado pelo veneno, pois atualmente a plantação é toda mecanizada; que o casal ganha quinhentos reais para morar na propriedade e mais diárias quando precisa ir na lavoura; que a diária está em torno de sessenta reais [...]".

A testemunha Antonio Alves de Oliveira, por sua vez, também declarou: "que conhece a autora há quinze anos; que a conheceu na fazenda 'São João', onde trabalharam juntos; que ela trabalhava como diarista rural; que na época tinha algodão; que a fazenda 'São João' era do Sr. Adilson; que a autora também morou nessa fazenda; que tinha muita família que morava naquela propriedade; que na lavoura de algodão se fazia carpa, raleava, colhia; que trabalharam juntos durante oito anos; que a autora nunca trabalhou na cidade; que o marido dela também ia para a roça, junto com ela; [...] que o algodão se recebe por arroba; que a colheita era manual; que depois que ela saiu dali não possui mais conhecimento do que a autora fez [...]"

Já a testemunha Francisco Antonio de Araújo relatou: "que conhece a autora há quarenta anos, quando ela ainda morava na fazenda Prudente, de propriedade de João Toesca; que ela trabalhava com diárias; que depois de um tempo a autora se casou e continuou nas lides rurais; que todo esse período em que a conhece sabe que ela trabalhou como diarista rural, assim como seu marido, haja vista que precisavam sustentar a família; que o depoente chegou a trabalhar junto com a autora em várias oportunidades, no entanto, perdeu o contato com ela quando a mesma foi para a região de Londrina-PR; que depois a autora retornou; que trabalharam por bastante tempo na lavoura de algodão e soja, sendo que a atividade principal era carpir; que depois disso se aposentou; que já foi no sítio onde a autora atualmente reside; que a casa é cedida pelo patrão; que a autora e seu marido ainda realizam diárias,catando milho que a colhedeira deixa para traz; que quando não é época de plantio de milho, se planta soja, sendo que a autora e seu marido carpem o mato que não é eliminado pelo veneno [...].

No mesmo sentido foram as declarações do informante Nisvaldo Santana da Silva: "que conhece a autora há vinte anos; que ela morava na fazenda do Sr. Vadilson, conhecida como 'Pé de Limão'; que ela trabalhava na roça de algodão; que nesta época o depoente também morava e trabalhava naquela localidade; que permaneceram nesta propriedade por vários anos; que sempre manteve contato com a autora e sua família; que atualmente a autora mora em um sítio perto de Paulistânia e continua trabalhando na diária, onde cultivam milho e soja [...]".

Em relação às alegações feitas pelo INSS de que as certidões apresentadas como provas não tem tal caráter, uma vez que não comprovam os fatos declarados, posicionou-se a Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Acrescente-se a isso o fato de que, no caso dos autos, a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da demandante na agricultura.

Ao contrário do que aduzido pelo INSS, as provas trazidas aos autos são contemporâneas, uma vez que os documentos acostados aos autos estão datados e, assim, rebatem tal argumento.

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010).

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação da tutela e Tutela específica do art. 461 do CPC

Entendo não estar configurado o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da antecipação da tutela, não servindo para tanto apenas o caráter alimentar dos benefícios. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a determinação de implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 12/06/2015 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009596-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013667320138160042
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVA FERNANDES DE MELO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615482v1 e, se solicitado, do código CRC CE4EE16A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:22




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