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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 0010922-05.2015...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:08:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, REOAC 0010922-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010922-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
ARNALDO THEODORO QUANDT
ADVOGADO
:
Sergio Renato Becker Lessa
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783629v4 e, se solicitado, do código CRC 6ACB60E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010922-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PARTE AUTORA
:
ARNALDO THEODORO QUANDT
ADVOGADO
:
Sergio Renato Becker Lessa
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 269, inciso I, CPC, o pedido formulado na Ação Previdenciária proposta por Arnaldo Theodoro Quandt em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao efeito de:
a) conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, em 01.03.2013;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de aposentadoria por idade, a contar igualmente do requerimento administrativo do benefício, em 01.03.2013, acrescido dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e Súmula 76, do TRF4. Custas conforme Ofício-Circular nº 002/2014-CGJ, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJRS. (...)
Por força do reexame necessário, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 23.02.2013 e requereu o benefício na via administrativa em 01.03.2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor, constando como sua profissão "agricultor", celebrado em 23.05.1981 (fl. 09);
b) Certidão de casamento da filha do autor, constando como profissão da descendente "agricultora" (fl. 11);
c) Certidão de nascimento do filho do autor, constando como sua profissão "agricultor", datado em 21.08.1989 (fl. 12);
d) Escritura Pública de partilha, datada em 11.07.2011, comprovando que o autor herdou uma gleba de terras com 14,7636 hectares de seu genitor (fl. 13 e verso);
e) Escritura Pública de partilha, datada em 11.07.2011, comprovando que o autor herdou uma gleba de terras com 5,2362 hectares de seu genitor (fls. 16/v e 17);
f) Escritura de compra e venda de imóvel rural de matrícula 9.528, com 8,0 hectares, constando como adquirente o autor, datada em 26.09.2000 (fls. 18 e 19);
g) Escritura de compra e venda de imóvel rural de matrícula 9.634, com 12,7635 hectares, constando como adquirente o autor, datada em 26.09.2000 (fls. 20 e 21);
h) Escritura de compra e venda de imóvel rural de matrícula 16.914, com 2,50 hectares, constando como adquirente o autor, datada em 26.09.2000 (fls. 22 e 23);
i) Escritura de compra e venda de imóvel rural de matrícula 15.637, com 3,0 hectares, constando como adquirente o autor, datada em 21.07.1994 (fl. 24);
j) Escritura de compra e venda de imóvel rural de matrícula 16.915, com 13,00 hectares, constando como adquirente o autor, datada em 18.06.1998 (fl. 25);
l) Certificados de cadastro de imóvel rural do INCRA, emitido em nome do autor, referentes aos anos de 2003 a 2005, datados em 23.01.2006, 30.11.2007 (fls. 27 a 31);
m) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Sul, matrícula nº 3.240, datado em 29.03.1977 (fl. 32);
n) notas fiscais referentes à venda de tabaco, emitidas em nome do autor, datadas em 21.06.1999, 22.06.1999, 19.01.2000, 09.04.2002, 11.04.2002, 13.06.2006, 16.06.2006 (fls. 60, 61, 62, 63, 66, 67, 72, 73);
o) notas fiscais referentes à venda de feijão, emitidas em nome do autor, datadas em 19.05.2000, 28.05.2001, 24.02.2003, 28.02.2003, 18.01.2010, 22.01.2010 (fls. 64, 65, 68, 69, 80, 81);
p) notas fiscais referentes à venda de milho, emitidas em nome do autor, datadas em 08.08.2005, 18.06.2007, 22.06.2007, 31.03.2008, 14.10.2009, 20.10.2009, 29.11.2011, 22.03.2012, 28.03.2012, 10.04.2013 (fls. 70, 71, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 82, 83, 84, 85, 86, 87).

Ainda, juntou declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Sul, constando que o autor trabalhou em regime de economia familiar de 1995 a 2012, emitida em 22.03.2013 (fl. 90).

Por ocasião da justificação administrativa, foram ouvidas quatro testemunhas.

A testemunha Werno Ritter:

"O depoente declara que conhece o justificante desde que este nasceu pois sempre foi seu vizinho. Declara que o justificante trabalha na tavoura. Declara que o justificante possui terras próprias de 58 hectares. Declara que o justificante trabalha com a esposa, um filho e genro. Declara que não contrata empregados. Declara que o justificante planta fumo, milho e feijão. Declara que o justificante cria vacas e porcos. Declara o depoente que onde mora consegue visualizar as terras do justificante. Declara que justificante nunca trabalhou em outra atividade. Declara que o justificante passou 15 hectares de terra para o filho Leandro mas não sabe informar quando. Advogado pergunta qual o percentual de utilização das terras que o justificante possuí. Depoente declara que o justificante utiliza 50%. Declara o depoente que o restante é constituído de arroio, mato nativo e também mato plantado para venda. Advogado pergunta ao depoente se o justificanfe segue trabalhando na agricultura e depoente afirma que sim."

A testemunha Edwino Saalfeld:

"O depoente declara que conhece o justificante há 41, ou 42 anos. Declara que o justificante reside a quilômetro de distância de sua propriedade. Declara que o justificante trabalha na lavoura. Declara que o justificante possui terras próprias mas que não sabe precisar o tamanho. Declara ser na base de 60 a 70 hectares. Declara que o justificante trabalha com a esposa Marlene e o filho leandro que é solteiro e reside com os pais. Declara que até ano passado trabalhava também seu filho Ernesto que caso mudou-se da residência dos pais. Declara que o justificante também possui uma filha Lisandra que casou há mais anos e que também não reside na localidade. Declara que não contrata empregados. Declara o justificante planta fumo, milho, feijão e batata. Declara que o justificante cria vacas. Declara o depoente que onde mora consegue visualizar as terras do justificante pois uma porção faz divisa com o seu terreno. Declara que a porção de terras do justificante que faz divisa com sua propriedade consiste em mais ou menos 30 hectares. Declara que o justificante nunca trabalhou em outra atividade. Advogado pergunta qual o percentual de utilização das terras que o justificante possuí. Depoente declara q o justifícante utiliza até 50%. Declara por exemplo que nos 30 hectares que faz divisa com sua propriedade metade consiste em mato virgem. Declara que ¼ de hectare dentro da porção de 30 hectares é mato plantado, talvez 500 pés de eucalipto. Declara que na outra porção de terras que o justificante possui (30 a 40 hectares) também possui mato virgem. Declara não ter conhecimento se nessa outra porção de terra possui mato plantado. Declara que a propriedade do justificante possui uma sanga (pequeno arroio). Depoente declara que o justificante segue trabalhando na lavoura."

A testemunha Neldo Spitzer Hornke:

"O depoente declara que conhece o justificante desde que este era criança. Declara o depoente que sua propriedade atual fica distante a três quilómetros da propriedade do justificante. Declara que o justificante trabalha exclusivamente na agricultura. Declara que o justificante possui terras próprias mas que não sabe precisar o tamanho. Declara que pode ser 57 ou 58 hectares. Declara que o justiflcante trabalha com a esposa Marlene, o filho leandro que é solteiro e reside con pais. Declara que também mora na casa do justificante a filha Lisandra casada com Nelcindo Tuchtenhagen. Declara que talvez estes dois tenham renda separada, ou seja talvez plantam em separado. Declara que o justificante também possui um filho chamado Ernesto que mora em Picada Feliz. Declara que o justificante não contrata empregados. Declara que o justificante planta fumo, milho, feijão preto e batata doce. Declara que o justificante cria pouco gado. Declara que a cada 14 dias o depoente justificante se encontram em culto religioso. Declara o depoente ser o presidente da comunidade religiosa e o justificante ser o vice-presidente da comunidade religiosa que possui 53 sócios. Declara que também costuma ver o justificante trabalhando na propriedade. Declara que o justificante nunca trabalhou em outra atividade. Advogado pergunta qual o percentual de utilização das terras que o justificante possui. Depoente declara que o justificante utiliza entre 50 e 60%. Declara a parte não aproveitada consiste mato virgem, sanga, e pedras. Depoente declara que o justificante segue trabalhando na lavoura."

A testemunha Vanderlei Jardim:

"O depoente declara que conhece o justifícante desde sempre, pois reside a um quilômetro da proprieda do justificante. Declara o depoente possuir oito hectares. Declara que o justificante trabalha plantando fumo, batata feijão. Declara o justifícante cria porcos, vacas e acha que um cavalo. Declara que justificante possui terras próprias mas que não sabe precisar o tamanho. Declara que pode ser cinquenta e poucos hectares. Declara que atualmente trabalham o justifícante, sua esposa, um filho solteiro chamado Leandro, sua filha casada chamada Lisandra. Declara que nunca viu o justifícante contratar empregados. Declara que costuma ver o justificante trabalhando na propriedade todos os dias. Declara que o justificante nunca trabalhou em outra atividade. Advogado pergunta qual o percentual de utilização das terras que o justifícante possui. Depoente declara que o justificante utiliza uns 50% pois possui muito mato virgem. Declara que o justifícante planta eucalipto mas não sabe dizer a porção de terras que ocupa. Depoente declara que o justifícante segue trabalhando na lavoura."

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783628v19 e, se solicitado, do código CRC 3B3C39A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010922-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031272620138210067
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ARNALDO THEODORO QUANDT
ADVOGADO
:
Sergio Renato Becker Lessa
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841240v1 e, se solicitado, do código CRC B19FF867.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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