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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11. 960/2009. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:54:55

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 0005365-37.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 12/02/2016)


D.E.

Publicado em 15/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005365-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI PFEIFER
ADVOGADO
:
Cristiano Pinto Becker
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844198v10 e, se solicitado, do código CRC B7E9772D.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 04/02/2016 22:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005365-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI PFEIFER
ADVOGADO
:
Cristiano Pinto Becker
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação movida por Darci Pfeifer contra o INSS, determinando ao réu que implante o benefício de aposentadoria rural em favor do autor, nos termos da legislação correlata. Condeno, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das prestações em atraso, desde a data do requerimento administrativo, incidindo sobre as parcelas correção monetária e juros, consoante prescreve a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, por ser o indexador mais adequado para aferição da desvalorização monetária, que não contém componente de remuneração financeira em sua fórmula, sendo amplamente adotado pela jurisprudência, incidindo deste a data do inadimplemento de cada parcela. INCONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO PELA POUPANÇA O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12º do art. 100, da Constituição Federal com a redação que lhe fora conferido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 na sessão de Plenário de 07-03-2013 e, por conseqüência, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação que conferida por a Lei nº 11.960/2009, que prevê a atualização monetária e compensação por a mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. Depreende-se que a inconstitucionalidade alcança apenas o indexador a ser utilizado para a correção dos débitos da Fazenda Pública, pois declarada a inconstitucionalidade, do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". MODULAÇÃO DOS EFEITOS A ausência de modulação dos efeitos da condenação na ADIN 4357 não afasta a aplicabilidade imediata da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pelo contrário, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc. JUROS DE MORA Nos casos em que a citação tenha ocorrido em data posterior a Lei nº 11.960/2009 os juros de mora, incidem consoante os que remuneram a caderneta de poupança, na medida em que a inconstitucionalidade foi parcial e abrangeu apenas o índice de remuneração das cadernetas de poupança. Nos casos em que a citação é anterior à Lei 11.960/2009, os juros de mora incidem consoante título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Nas ações em que há condenação da Fazenda Pública no pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos ativo, inativos e pensionistas os juros de mora incidem a partir da constituição do devedor em mora, o que se dá com a citação, nos termos do art. 219 do CPC e art. 404 do CC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056026479, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Maria Silveira, julgado em 18/11/2013).

O réu não se sujeita ao pagamento de custas processuais, ressalvadas despesas de condução de oficiais de justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Foram interpostos Embargos de Declaração pela parte autora, por não constar na sentença a condenação da autarquia a suportar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos aos patronos do autor, na decisão, o Julgador monocrático assim dispôs:

Dou provimento aos embargos de declaração, a fim de incluir no dispositivo sentencial: "fixo honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ".
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta que o autor não faz jus ao benefício pretendido, pois não comprova o labor rural nos últimos oito anos que antecederam o implemento do requisito etário e que não há início de prova material. Requer, subsidiariamente, a aplicação da alteração trazida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, substituindo-se o IGP-M pela TR a partir de 07/2009 ou, sucessivamente, pelo INPC.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora implementou o requisito etário em 20/08/1952 e requereu o benefício na via administrativa em 18/10/2012. Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, constando como profissão do autor "agricultor", celebrado em 11.03.1972 (fl. 15);
b) notas fiscais extemporâneas referentes à venda de produtos agrícolas, emitidas em nome do autor, datadas nos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1994 (fl. 18 a 29);
c) notas fiscais referentes à venda de fumo, emitidas em nome do autor, datadas em 14.03.2001, 20.02.2002, 08.04.2003, 24.05.2004 (fls. 30, 32, 34, 36;
d) certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, constando compra e venda de imóvel rural em nome do autor e de sua esposa, datada em 13.06.2012 (fls. 39 a 41);
e) Cópia da CTPS, constando vários vínculos rurais nos seguintes períodos: 1977 a 1979, 1994 a 1995, 1995 a 1999 e 1999 a 2000 (fls. 50 a 57);
f) Guias de recolhimento de contribuição sindical, referente aos exercícios de 2007, 2010, 2011, 2012 (fls. 64 a 68).

Durante a audiência de instrução, realizada em 23/10/2013, foram ouvidas três testemunhas cujos depoimentos confirmaram que a parte autora sempre desempenhou atividade rural (fls.160-165).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, transcrevo os fundamentos da sentença recorrida, não merecendo reparos, in verbis:
"(...)
A autarquia negou a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, na seara administrativa, entendendo pela ausência de início de prova material referente ao exercício dessa atividade.
Não assiste razão, porém, a autarquia ré. Com efeito, o autor juntou, como início de prova material, apta à comprovação do labor rural, a certidão de casamento de fl. 15, na qual se qualifica como agricultor. A corroborar tal condição, vieram as notas fiscais de produtor de fls. 19/36, assim como declaração de exercício de atividade rural de fl. 42, certidão de matrícula de imóvel rural de fls. 43/45, recibo de contribuição confederativa de fl. 64 e recibos de contribuição sindical de agricultor familiar, às fls. 65/67.
É pacífico, na jurisprudência, que o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de labor rural, desde que os documentos apresentados sejam ratificados, em seu conteúdo, pela prova testemunhal.
Possível, assim, a análise da prova testemunhal. Transcrevo, nesse aspecto, o depoimento da testemunha Celso André, às fls. 162/163:

"Afirma que conhece o requerente da localidade de Travessão Schoenfeld, isso por volta dos anos da década de 1970; nesta época o depoente morava na localidade de Linha Brasil; afirma que depois ele foi morar em Sinimbu, onde exerceu a atividade de agricultor, ouviu falar; depois veio de volta da localidade de Sinimbu, isto faz 09 anos; vieram morar na rua São José, em Candelária; afirma que pelas informações que possui, exerce atividade rural com seu irmão Sadi, na localidade de Novo Cabrais; e também na localidade de Rebentora, onde o irmão plantou 03 anos, em terras da família Pereira Nunes, os herdeiros, isto foi por volta de 2007/2010; os períodos anteriores e posteriores foi no Cabrais; afirma que os trabalhos eram feitos em lavouras de arroz, onde o requerente, ajudando nas lidas da lavoura, onde foi tratorista, aguador, e demais serviços gerais de lavoura; afirma que ficavam a semana nas lavouras, voltavam no fim de semana; afirma que o depoente que não sabe a forma dos serviços prestados; atualmente estão nos Cabrais, em lavouras do irmão, plantando arroz; afirma que no período que o conhece afirma não ter trabalhado como empregado de alguém".

Portanto, essa testemunha, cujo relato vem corroborado pelas demais, inquiridas em sede de justificação administrativa (vide Termo de Assentada, a partir da fl. 159), revelam praticamente uma vida inteira dedicada às lides rurais, e não somente após o advento da Lei 8.213/91, como sugere o réu. Dessa forma, a existência de contribuições previdenciárias, pelo exercício de atividade urbana em determinado período, não se mostra suficiente para afastar a condição de segurado especial do autor, admitindo-se a soma dos períodos para fins de carência e obtenção de atividade rural.
Enfim, a prova coligida aos autos demonstrou que o autor, de fato, exerceu a atividade rural nos períodos descritos na inicial, suprindo, assim, a carência exigida para a aposentadoria por idade, na forma do art. 142, da Lei 8.213/91 e art. 2º, § único, da Lei nº 8.213/91.
(...)".
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844197v9 e, se solicitado, do código CRC FC5F806A.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/11/2015 14:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005365-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI PFEIFER
ADVOGADO
:
Cristiano Pinto Becker
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar o início de prova material colacionado aos autos e, tendo em conta a existência de documentos em nome do próprio demandante e a confirmação das atividades rurais do autor pelas testemunhas, acompanho o voto do eminente Relator.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064906v2 e, se solicitado, do código CRC 5EA59E15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 04/02/2016 15:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005365-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041689320128210089
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI PFEIFER
ADVOGADO
:
Cristiano Pinto Becker
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1422, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005365-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041689320128210089
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI PFEIFER
ADVOGADO
:
Cristiano Pinto Becker
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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