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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, AC 5027349-26.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027349-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENUINO PRESOTTO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274289v4 e, se solicitado, do código CRC 27446CA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027349-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENUINO PRESOTTO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria rural por idade, e também condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar às parcelas devidas mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2012, evento 13.3), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, por uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A implantação do benefício no prazo assinalado se faz a título de antecipação de efeitos da tutela, com base no art. 273 do CPC c/c 461, §3º e 798 do mesmo diploma legal, considerando o caráter alimentar do benefício e conseqüente risco de dano irreparável à parte em caso de não antecipação de tal efeito. Já o pagamento de valores referentes às parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal - CF.
Por conseguinte, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, sopesando a realização de audiência de instrução e o tempo de deslinde do feito.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do C. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandando na Justiça Estadual."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a parte autora possui mais de 04 módulos fiscais de terra. Aduz que na sentença prolatada o magistrado não contou a propriedade de Concórdia, localidade que o autor possui 2,31 módulos fiscais e, se somados aos 1,745 módulos fiscais que o mesmo possui em Chopinzinho/PR, chega-se a um total de 4,056 módulos fiscais, ultrapassando o limite. Aponta que as propriedades que pertencem ao autor localizam-se em municípios distantes, realidade incomum para os segurados especiais, que normalmente não possuem muita verba para locomoção. Aduz que o requerente não apresentou documentos sobre a propriedade de Santa Catarina, a qual só foi encontrada mediante pesquisa realizada. Aponta que se torna questionável a manutenção de propriedades em locais diferentes sem auxílio de empregados permanentes. Requer a suspensão da tutela antecipada deferida, bem como, que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 30/10/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 20/11/2012.
Foram anexados os seguintes documentos aos autos, a fim de cnmprovar o labor rural exercido pela parte:

a) Certidão de casamento em nome do autor, na qual consta a sua profissão de agricultor (evento 1 - OUT6);
b) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, no qual consta que o autor possui 17,2 hectares de terra, sendo este imóvel denominado como "Imóvel Denom. Bugre, Lote 49" (evento 1 - OUT7);
c) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, relativo ao lote de terra 49, Bugre, datados de 1995, 1996, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 (evento 1 - OUT9);
d) Recibo de entrega de declaração de ITR, em nome do autor, datada de 2008-2012 (evento 1 - OUT10);
e) Notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datas de 1996 - 2004, 2006-2012 (evento 1 - OUT11, OUT12 e OUT13).

A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos transcrevo abaixo conforme sentença prolatada:

"A fim de corroborar a prova documental coligia, faz-se importante destacar que as testemunhas inquiridas em juízo prestaram seus depoimentos no sentido de que o autor sempre trabalhou como agricultor.
A testemunha Valdecir Perondi afirmou em seu depoimento "que conhece o autor há mais ou menos dezenove anos; que são vizinhos na localidade de linha Santa Inês; que ele e o autor são agricultores; que o autor plantava na roça; que não trabalhou para outras pessoas; que a terra pertence ao autor; que possui dezessete hectares; que o autor possui maquinários junto com o filho; que o autor não possui funcionários; que planta milho, soja e tem as vacas de leite."
Igualmente, a testemunha Belamir Konzen esclareceu "que conhece o autor há aproximadamente dezenove anos; que o autor não trabalhava para outras pessoas; que o autor possui um tratar que o filho financiou; que não sabe onde o autor trabalha antes de vir morar na Santa Inês; que o autor não trabalhou na cidade; que o autor não possui empregados."
Ainda, a testemunha Gilmar Luiz Resini disse: "que conhece o autor há mais de 30 anos, desde quando o autor morava em Santa Catarina; que o autor sempre foi agricultor; que não trabalhou para outras pessoas, sempre na terra dele; que o autor ficou em Santa Catarina até o ano de 1995; que quando o autor veio para o assentamento continuou como agricultor; que o autor possui sete alqueires; que o autor nunca trabalhou fora da agricultura.""

Friso que, apenas restou comprovado que o autor possui uma propriedade rural com 17,2 hectares. Isto porque, o imóvel rural Lote 49, Bugre, descrito no Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (evento 1 - OUT7) é o mesmo imóvel citado no Registro Geral (evento 1 - OUT8) e apontado na sentença com o nome de Projeto Reassentamento Rural de Chopinzinho, o qual, conforme consta no próprio documento, situa-se no imóvel "Bugre". A sentença prolatada descreveu como se fossem dois imóveis distintos, mas com uma análise detalhada percebe-se que trata do mesmo lote rural. Ambos documentos descrevem a área de terra como Lote 49, com 17,2 ha, em Chopinzinho.

Não há nos autos indícios de que o autor possua mais de 4 módulos fiscais de terra, restando comprovado, somente, que o mesmo tem registrado em seu nome 17,2 hectares, valor que não ultrapassa 4 módulos fiscais da região. Saliento que a documentação anexada refere-se a apenas um imóvel rural, o Lote 49, Bugre, localizado em Chopinzinho, imóvel este confirmado pelo autor em entrevista realizada como o único lote de terra em nome próprio (evento 13 - OUT4). Insta destacar que, conforme descrito no Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (evento 1 - OUT7), do total de 17,2 hectares, apenas 10 hectares são explorados.

De mais a mais, os documentos juntados aos autos comprovaram que o autor laborou no meio rural no período de carência, ou seja, de 1997 até 2012. Insta salientar que a prova testemunhal apresentou-se de maneira coesa e clara, complementando o início de prova material anexado aos autos.

Sendo assim, tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do trabalho rural no campo do ano de 1997 até 2012, período a ser comprovado, mentenho a sentença de procedência prolatada no juízo a quo, a fim de deferir o benefício da aposentadoria rural por idade para o autor.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Merece parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial com relação aos honorários sucumbenciais, na forma do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274288v4 e, se solicitado, do código CRC F6D4396D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027349-26.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010057520138160068
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENUINO PRESOTTO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326088v1 e, se solicitado, do código CRC 31EC44F0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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