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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:25

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, AC 5030296-53.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030296-53.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURIA DE PAULA CORDEIRO FERNANDES
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2.Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286916v3 e, se solicitado, do código CRC F2C8B1E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030296-53.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURIA DE PAULA CORDEIRO FERNANDES
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Pelo exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial feito por Luria de Paula Cordeiro Fernandes em face do Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de: a) condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, com o reconhecimento do tempo de serviço necessário, na atividade rural; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, de uma vez só, devidas desde o dia 8/2/2013. Os valores das parcelas de cada prestação, acrescidos de juros de mora em percentual equivalente ao rendimento da poupança (art. 1º-F, Lei 9494/97), a partir da citação. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da requerente, devidos so patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vencidas, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4. Dispenso o reexame necessário, nos moldes do art. 475, § 2°, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça. Dou esta por publicada e os presentes por intimados."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que fere o princípio da isonomia a equiparação do bóia-fria ao segurado especial. Aponta que não será permitida a prova exclusivamente testemunhal, para efeitos de comprovação de tempo de serviço. Aduz que a parte autora não logrou êxito na juntada de prova material aos autos, a fim de preencher os requisitos necessários para que seja deferida a aposentadoria rural por idade, não podendo, portanto, ser admitida apenas a prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 13/12/2007 e requereu o benefício na via administrativa no dia 08/02/2013.

Foram anexados os seguintes documentos aos autos, a fim de cnmprovar o labor rural exercido pela parte:

a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como "lavrador" (evento 1 - OUT3 - fl. 05);
b) Certidão de nascimento dos filhos da autora, nas quais consta a profissão do esposo da autora como "lavrador", datadas de 1978, 1980, 1981, 1983, 1988 (evento 1 - OUT3 - fls. 06-10).

A fim de corroborar os documentos anexados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, as quais transcrevo abaixo:

A testemunha Valdir Bertolini disse: "que conhece a autora desde 1998/1999; que conheceu ela na Bela Vista; que mora lá; que ela morava no Cascudo e se mudou para Bela Vista; que a conheceu mais ou menos nessa época; que não lembra quando ela foi morar; que quando conheceu ela a autora morava no Cascudo; que ela morava na roça; que não se lembra nas terras de quem que ela morava; que ela era diarista; que ela trabalhava para o vizinhos dela, para o Cascudo; que o Cascudo e o Bela Vista eram próximos; que de vez em quando ela trabalhava no Bela Vista também; que o marido também trabalhava; que eram diaristas; que lá no Cascudo não sabe nas terras de quem ela trabalhou; que sabe que ela trabalhava porque tinha conhecidos no Cascudo; que ela foi para o Bela vista há 9/10 anos; que por 2004 ela se mudou; que no Bela Vista ela mora na roça; que toda a vida trabalhou na roça; que ela trabalhava por dia; que ela trabalhou para o depoente, para um outro senhor, o seu Alfredo; que ela ainda está no Bela Vista; que ela mora num terreno; que o terreno não é dela; que ela trabalha por dia; que trabalha para os vizinhos; que plantavam pouco para o gasto; que sempre trabalhou só na roça; que trabalhou para um vizinho, o seu Alfredo; que o depoente comprou a casa da filha dele; que nem a autora, nem o marido dela trabalharam na cidade; que era só na roça o trabalho."

A testemunha Teresinha Aparecida Mariana de Paula disse: "que conhece a autora há uns 30 anos; que desde 1990/1991; que conheceu ela do Rio Barreiro; que mora no Rio Barreiro; que a autora morou uma época no Rio Barreiro; que quando conheceu ela a autora trabalha morava e trabalhava para o Vitalino; que ele cedeu uma casinha e ela trabalhava para ele; que os familiares, filho, marido, trabalhavam para ele também; que via ela trabalhando quando passava por lá; que ela ficou mais ou menos uns 3 anos; que depois que ela saiu de lá ela foi trabalhar no seu Baratiel; que ele agora é falecido; que o seu Bratiel era no Barreiro; que também era numa casinha cedida; que ela trabalhava e roçava; que ela ficou lá mais do que 3 anos, aproximadamente; que quando ela saiu de lá ela foi para o Paulino, no Barreiro também; que ela trabalhava para o senhor e ele cedia uma parte para ela; que o rendimento da terra ele dava um pouco para a autora e sua família; que ela ficou no Paulino mais tempo, uns 8 anos, aproximadamente; que depois ela mudou para o Bela Vista; que lá no Bela Vista ela continuou trabalhando na lavoura; que ela sempre trabalhou com a dona Irene; que ela ainda está por lá; que muita gente confunde Cascudo com Barreiro; que faz divisa uma com a outra; que desde que conhece a autora apenas se encontravam; que ela sempre trabalhou só na roça."

Friso que, no caso em comento, a parte autora logrou êxito na juntada de documentos capazes de comprovar o exercício da atividade rural da autora. Foram anexados aos autos certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais contam a profissão do esposo da autora como "lavrador."

Não havendo indícios de que o marido da parte autora passou a exercer atividade urbana e sendo a prova testemunhal contundente em afirmar que tanto a autora como seu marido sempre trabalharam no meio rural, torna-se possível a extensão dos documentos em nome do cônjuge da autora, para fins de deferimento do benefício da aposentadoria rural por idade. Insta salientar que as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora sempre trabalhou na roça, de onde retirava o sustento de sua família.

Sendo assim, uma vez que restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora no período de carência, mantenho a sentença de procedência prolatada no juízo a quo, a fim de conceder o benefício da aposentadoria por idade rural para a autora.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286915v3 e, se solicitado, do código CRC 4FCE1E47.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030296-53.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014390720138160087
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURIA DE PAULA CORDEIRO FERNANDES
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326089v1 e, se solicitado, do código CRC 62130429.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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