D.E. Publicado em 06/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021546-50.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARVALINA FURQUIM NAVES |
ADVOGADO | : | Faberson Ricardo Dada e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238553v6 e, se solicitado, do código CRC D4D13C82. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021546-50.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARVALINA FURQUIM NAVES |
ADVOGADO | : | Faberson Ricardo Dada e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora MARVALINA FURQUIM NAVES, retro qualificada, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 20/07/2011, ou seja, da data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculados com base no IPCA, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF).
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando, com espeque nos artigos 461 e 475-1 do CPC que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região, "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual".
Condeno a autarquia previdenciária, outrossim, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".(...)
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) O requisito da idade restou comprovado conforme se vê pelo documento de fl. 13, vez que a parte autora nasceu em 18/04/1945, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2000. Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2000, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 114 (cento e quatorze) meses, nos termos do artigo 142 da Lei n.° 8.213/91.
2. DO INICIO DE PROVA DOCUMENTAL:
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou documentos, em especial: cópia da certidão de casamento da autora, a original lavrada em 18 de julho de 1963 constando a profissão do seu cônjuge como lavrador (fl. 14); certidão de nascimento da filha Anália Aparecida Naves, lavrada em 02 de março de 2006, reproduzindo o teor daquela original lavrada em 26 de agosto de 1968, constando a profissão do seu cônjuge como lavrador (fl. 15); certidão de óbito do seu cônjuge lavrada em 07 de novembro de 2003, reproduzindo o teor daquela original lavrada em 21 de maio de 1973, constando a profissão deste como lavrador (fl. 16); carteira de trabalhador rural (identidade do beneficiário) e carteira de matrícula do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa (fl. 17); recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa dos anos de 1982 e 1983 (fIs. 17/20).
3. DO LABOR AGRÍCOLA PELO PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA
A prova documental apresentada foi corroborada pela prova oral produzida em Juízo. Na oportunidade da audiência de instrução, ouvida a autora MARVALINA FUROUIM NAVES, que trabalhou desde os 8 anos, com os pais, como bóia-fria. Afirma que faz cinco anos que parou. Apontou ter trabalhado para Sebastião Mafra, Dr. Aquile, Sgto João, Sr. Favarão, dentre outros, nas lavouras de soja, feijão, milho, algodão. Que o marido também trabalhava na roça.
A testemunha ILSON DE OLIVEIRO disse conhecer a autora há 32 anos. Que ela já trabalhou em sua propriedade rural no ano de 1994, na colheita de algodão. Que também trabalhou nos locais que identificou como Fazenda São Jorge, Japonês, Mafra, dentre outros. Que há cerca de cinco anos que não a vê mais nas lides campesinas. Que antes de trabalhar em sua propriedade, laborava para a pessoa que identificou como Aurélio.
A testemunha MARCOS RUDNEI PEDRÃO afirmou que conhece a autora há 30 anos, e que desde então esta labora como bóia-fria, carpindo algodão, soja e milho e arrancando feijão. Que há cinco anos a requerente parou de laborar na roça. Lembrou-se que a requerente laborou nas Fazendas São Paulo e Progresso.
A testemunha BERNARDINA MARIA CAZUZA declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 (trinta) anos. Que trabalhavam juntadas como "diaristas" durante 10/15 anos. Que faz 8/9 anos que a requerente deixou de trabalhar. Lembrou-se que a autora trabalhou para Cezinha e Toninho do Cézar, nas lavouras de milho, arroz, feijão e também no algodão.
Pela prova produzida, verifica-se que a parte autora laborou por período suficiente à concessão da aposentadoria por idade, estando comprovado período de tempo superior àquele equivalente à carência (cento e quatorze meses).
Diante desse panorama, comprovado pela parte autora através de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada especial da Previdência Social e o efetivo exercício de atividade rural no período exigido em lei. Estando preenchidos os requisitos, afigura-se de rigor a procedência da pretensão deduzida na peça inaugural, para o fim de reconhecer-lhe o direito à aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 20/07/2011.(...)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021546-50.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003767120128160057
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | MARVALINA FURQUIM NAVES |
ADVOGADO | : | Faberson Ricardo Dada e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325986v1 e, se solicitado, do código CRC 4F4E3700. | |
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