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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:02:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, AC 5005659-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005659-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA PALTANIN SCOPONI
ADVOGADO
:
RICARDO ROSSI
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, além de determinar cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440577v7 e, se solicitado, do código CRC 79699365.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005659-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA PALTANIN SCOPONI
ADVOGADO
:
RICARDO ROSSI
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado por Aparecida Paltanin Scoponi, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que seja implantado o benefício, igual a um salário mínimo por mês, a partir de 01.08.2012 (DER).
A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida"
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Restringindo-se a condenação pecuniária da Autarquia ao pagamento de benefício igual a um salário mínimo, a partir do D.E.R., nota-se que o total da condenação, até esta data, não ultrapassa o total de 60 salários mínimos. Assim, nos termos do art. 475, § 2º, do C.P.C., não está a decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que não há documentos em nome da autora e que os documentos acostados em nome do esposo da autora são extemporâneos ao período de carência. Aponta que o esposo da autora é contribuinte individual desde 1985, como cabeleireiro, estando aposentado desde 2006, na qualidade de comerciário. Afirma que diante da ausência de documentos pertinentes para comprovar o labor rural da autora, não há como considerar os depoimentos testemunhais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Intimada a juntar documentação em nome próprio constando sua qualificação como lavradora, sobreveio petição da autora informando não ter provas adicionais a colacionar aos autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 11/08/1998 (Evento 1, out. 4,página 1) e requereu o benefício na via administrativa em 01/08/2012 (Evento 3, out 2, página 1).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
A autora nasceu no dia 11.08.1943 e completou 55 anos de idade em data de 11.08.1998, conforme documento do seq.1.4.

Ingressou com o pedido administrativo aos 01.08.2012.

No caso em análise a carência é de 102 meses, sendo necessário provar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, de 1989 a 1998.

DO TRABALHO RURAL - PROVA MATERIAL:

Há princípio de prova material em torno da atividade rural.
A certidão de casamento noticia que seu marido já era lavrador por ocasião do enlace matrimonial (seq.1.5).

A certidão de nascimento de sua filha Sandra Mara Scoponi qualifica o seu esposo como lavrador (seq.1.6).

Há ainda, o Certificado de Isenção do Serviço Militar qualificando o marido da autora como agricultor (seq.1.7).

Há também, o título de eleitor de seu esposo indicando-o como lavrador.

É proprietária de alguns lotes rurais (seq.1.9, 1.10 e 1.11).

Anexou notas de venda de produtos rurais em nome de seu esposo (seq. 1.15 a 1.24).

Por último, apresentou sua declaração de ITR (seq.1.18).

Estas particularidades se afiguram em forte indício de que tenha sido trabalhador rural.

DO TRABALHO RURAL - PROVA ORAL:

A autora, ao prestar seu depoimento pessoal, disse que começou a trabalhar na roça quando tinha 10 anos de idade; morava com os pais no sítio de propriedade da família denominado Escola Água da Ilha; no sítio de 9,5 alqueires, a família cultivou café até 1975; a partir de 1975, passaram a cultivar cereais; somente a família trabalhava na roça, pois não tinha auxílio de empregados; a família era composta de 08 irmãos; em 1992, depois da morte de seu pai, houve a divisão das terras entre os irmãos, ocasião em que a autora e sua família passou a criar frangos; a criação de frangos perdurou até 1999, quando venderam a propriedade; após a venda da propriedade, continuou auxiliando sua irmã no cultivo de lavoura branca; apesar de ter vindo morar na cidade, continuou a trabalhar na roça; trabalhou juntamente com sua irmã até 2003, quando sofreu um infarto, ocasião em que não mais trabalhou na roça.

A testemunha Constante Garso disse conhecer a autora há mais de 60 anos, desde quando ela ainda era criança; a autora residia juntamente com os seus pais na Água da Ilha, neste município, onde cultivavam café e cereais num sítio de 10 alqueires de propriedade da família; somente a família laborava no sítio, pois não tinha auxílio de empregados; depois que a autora se casou, mudou-se para a cidade, mas continuou trabalhando no sítio; após a morte de seu pai, houve a divisão das terras entre os irmãos e a autora continuou trabalhando no sítio criando frangos; mesmo ocorrendo a venda do sítio, a autora continuou trabalhando na propriedade de sua irmã, auxiliando-a na plantação de eucaliptos; há uns 10 anos atrás, após alguns problemas de saúde, a autora não mais trabalhou na roça.

Edmar Albino relatou que conhece a autora há 65 anos, aproximadamente, ou seja, desde quando ela ainda era criança, pois eram vizinhos; a autora e sua família moravam numa propriedade rural da família localizada na Água da Ilha, neste município; desde criança a autora auxiliava seus pais na roça; a atividade principal desenvolvida pela família da autora era o cultivo do café; a família não dispunha de empregados; era a própria família que tocava" o sítio; a autora permaneceu no sítio até se casar, quando se mudou para a cidade, mas continuou a trabalhar na roça; após a morte de seu pai, houve a divisão das terras entre os irmãos, sendo que a autora, na parte que lhe coube, começou a criação de frangos; passado alguns anos, venderam a propriedade, mas a autora continuou trabalhando na roça, mas agora auxiliando sua irmã; teve alguns problemas de saúde (coração), ocasião em que não pode mais trabalhar na roça.

Enfim, a prova oral permite concluir que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.

A autora argumenta que sempre foi trabalhadora rural e desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, fazendo-o, todavia, sem o recolhimento de contribuições.

E não é de se admirar que trabalhava na zona rural em companhia da família, posto que essa prática sempre foi muito comum na zona rural, onde as esposas invariavelmente acompanhavam os maridos.

A par disso, os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 12 (doze) anos de idade.

Na época em que o autor assim o fazia, os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou contratavam empreitas de pequenas áreas de terras, nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família. E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e redução das despesas. Tal prática era ainda mais intensa quando se tratava de propriedade rural pertencente à própria família.

O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai ou marido.

Neste palmilhar, é forçoso reconhecer que o autor preenche os requisitos legais da aposentadoria rural por idade, pois houve demonstração induvidosa do exercício da atividade rural no período necessário.
(...)".

Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência (1989 a 1998), ao juntar aos autos Cópia de Escritura Pública de Doação datada de 14/03/1968, onde qualifica a Autora, seu marido e seu pai como LAVRADORES, além da Cópia da Escritura Pública de revogação de doação datada de 07/10/1976, onde qualifica a Autora, seu marido e seu pai também como LAVRADORES. Na prova testemunhal, constam informações que vão ao encontro dos indícios materiais, porquanto as testemunhas foram uníssonas ao mencionarem que após ela ter ido morar na cidade, continuou trabalhando na propriedade da família, na criação de frangos, até quando foi vendida, em 1999, um ano após o termo do interregno de carência.

Ademais, há nos autos Cópias de Notas Fiscais de produção em nome do irmão da Autora no período compreendido entre os anos de 1974 a 1992, demonstrando a produção e comercialização referida na prova oral. Acrescente-se a todos esses indícios o fato de a autora não possuir sequer um vínculo empregatício, conforme consulta ao sistema CNIS, evidenciando, ainda mais, que sempre trabalhou em conjunto com a família, sem registro, visto que, no campo, as transações são efetuadas, normalmente, em nome do chefe da família ou filhos homens.

Quanto à aposentadoria do marido, como comerciário, não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois, conforme consta no Evento 13, OUT2, pg. 2, ele recebeu, em 06-2013, o valor de R$ 844,38, valor que não supera o limite de dois salários mínimos.

Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 01/08/2012.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e à remessa oficial, além de determinar cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440575v7 e, se solicitado, do código CRC 91E90131.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005659-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039180220138160045
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA PALTANIN SCOPONI
ADVOGADO
:
RICARDO ROSSI
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ALÉM DE DETERMINAR CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634456v1 e, se solicitado, do código CRC D5275B92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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