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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:09

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0024917-22.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024917-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE FÁTIMA CAETANO CALIXTO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364930v6 e, se solicitado, do código CRC 5FBD0EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024917-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE FÁTIMA CAETANO CALIXTO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, l, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor de MARIA DE FÁTIMA CAETANO CALIXTO a implementação da aposentadoria por idade pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo, observando-se a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC.
Ante a sucumbência do réu, este arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), atenta às diretrizes legais.
Presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que se trata de verba de caráter alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora, a fim de que o benefício seja implantado desde logo.
O INSS deverá implantar o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
O valor da causa deve ser adequado para que corresponda ao valor da condenação.(...)
Preliminarmente, requer a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas desde a data do despacho que determinou a citação, bem como a cassação da tutela antecipada. Quanto ao mérito, alega a extemporaneidade da documentação acostada. Aduz que a documentação apresentada está em nome do ex-marido da autora. Ainda, alega que em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter trabalhado de merendeira por cerca de oito anos. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição

Ajuizada a ação em 07.01.2009 e determinado o pagamento desde a DER (06.10.2008), inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 30.09.2006 e requereu o benefício na via administrativa em 06.10.2008.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Cadastro familiar da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre, constando como ocupação da autora "lavradora", datado em 25.08.2004 (fl. 41).

Ainda, juntou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre, constando que a autora trabalhou em regime de economia familiar de 1997 a 2008, datado em 29.10.2008 (fl. 38).
Na audiência, realizada em 13.02.2012, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.

A autora, MARIA DE FÁTIMA CAETANO CALIXTO:

Alega que trabalha desde os oito anos de idade; que trabalhava com a família; que trabalhavam em várias propriedades; que depois de casada seguiu trabalhando; que trabalhava para os outros; que não lembra mais para quem trabalhou, pois faz muito tempo; que casou com dezenove anos; que quando casou trabalhava na roça do sogro; que plantava, carpia... arroz, feijão, milho; que trabalhou há quatro anos atrás; que agora mora com o filho; que trabalhou na escola fazendo comida; que a escola era na roça; que faz muito tempo que trabalhou na escola; que trabalha no sitio do filho; que mora com o filho há dezessete anos; que os filhos da autora eram pequenos quando ela trabalhou na escola; que trabalhava de bóia-fria e na roça do sogro; que é separada; que a propriedade é do filho, no assentamento oito de abril.

A testemunha EVASIR ALVES:

Alega que conhece a autora há uns quinze anos; que a autora trabalha na lavoura; que a lavoura é da família dela; que é do filho dela; que plantam lavoura branca; que a autora faz de tudo, carpe, arrancava feijão, quebrava milho; que desde que conhece a autora, ela só trabalha na lavoura; que não sabe se a autora trabalhou em outro lugar.

A testemunha VALMIR MARCELINO DE SOUZA:

Alega que conhece a autora há uns quinze anos; que ela trabalha na lavoura branca; que agora a autora não faz nada; que há uns quatro anos a autora não trabalha mais; que a autora trabalhava junto com o filho; que era serviço braçal; que conheceu a autora trabalhando na lavoura branca; que desde que conhece a autora ela só trabalhou na lavoura, junto com o filho dela; que o serviço é braçal; que é só a família da autora que trabalha.

Primeiramente, saliento que o período a ser comprovado é aquele abrangido pela carência que, no caso dos autos, equivale a 162 meses (treze anos e seis meses), compreendido entre 06.04.1995 a 06.10.2008.

Quanto à alegação de que a autora exerceu atividade urbana, saliento que não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada da autora, isso porque conforme consulta ao CNIS, cuja juntada determino aos autos, a autora teve vínculos urbanos nos anos de 1983, 1984, 1985, 1994 até 19.04.1995, ou seja, em período anterior ao período de carência a ser comprovado.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024917-22.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016869420098160097
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE FÁTIMA CAETANO CALIXTO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471438v1 e, se solicitado, do código CRC 9DE9B6AE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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