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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:18

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 0025056-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025056-71.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA CANONICO FERRARI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378525v10 e, se solicitado, do código CRC 90D9EFB9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025056-71.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA CANONICO FERRARI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante de todo o exposto, julgo o PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para conceder a aposentadoria rurícola à requerente, no valor de 1 salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 11/01/2011, condenando o requerido a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1,0% ao mês, a partir de cada vencimento.
Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC c/c § 1° do art. 83 da Lei 10.741/03, para determinar que o requerido deposite, no prazo de 15 dias, as prestações da aposentadoria reconhecida nesta sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do § 2° do art. 83 do Estatuto do Idoso.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, dada a sua isenção, mas condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, consoante o art. 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil.
Oficie-se imediatamente ao INSS para que proceda ao pagamento do benefício concedido à requerente.(...)

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a extemporaneidade da documentação acostada. Alega que o cônjuge da autora possuiu vínculos urbanos, aposentando-se por tempo de contribuição. Requer a aplicação da lei 11.960/09. Requer o afastamento da multa aplicada, visto que a autora não se trata de pessoa idosa.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Compulsando os autos, verifico que a requerente comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca desde o ano de 1980, através da cópia da Certidão de Casamento (fl. 13), na qual consta o seu esposo como lavrador; as Certidões de Nascimento de seus filhos (fIs. 14/16), nas quais consta a profissão do esposo da autora como lavrador; a CTPS do marido da autora (fIs. 17/18), onde consta a profissão de Encarregado Agrícola, nos períodos de 1980 a 1988 e 1993 a 1998, além do depoimento das testemunhas Amarildo Stoco, Aurélio Pedro de Oliveira e Valdeci Lido de fls.40/45, que informam que a autora labora no meio rural.
Isto porque é suficiente ao início de prova documental para comprovação da atividade rurícola que conste na certidão de casamento a profissão de lavrador do esposo da requerente.
Ademais, essa prova é corroborada pela Certidão de Nascimento dos filhos da requerente, datados de 1973/1977/1979 e do registro da CTPS de seu esposo, no qual constam a profissão de encarregado agrícola nos períodos de 1980 a 1988 e 1993 a 1998.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se, sim, em início razoável de prova do exercício de labor rural pela requerente.
Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas de fls. 40/45, que comprovam que a requerente exerceu a atividade de rurícola, bem como diversas atividades no campo.
Pela testemunha Amarildo Stoco foi afirmado, em seu depoimento de fls. 40/41:
"(...); que conhece a autora desde 1982; que este conhecimento se deu porque o declarante era borracheiro nesta época e o mesmo saía para as fazendas fazer os serviços de borracharia e recorda-se de ter visto a requerente trabalhando em uma das fazendas denominada Fazenda São José, de José Rossato; que pode ver pessoalmente o trabalho da Sra, Aparecida; que acredita que a autora tenha trabalhado por uns 15 anos aproximadamente nessa propriedade; que recorda-se de ter visto a autora trabalhando também na fazenda Jaçanã; que recorda-se que o esposo da requerente era administrador da Fazenda Jaçanã e São José; (...) que em 2000/2001 o casal mudou-se próximo a residência do declarante na cidade de Sertaneja; que quando o declarante ia buscar o pão de manhã, chegou a ver a autora entrando na Kombi do "gato" António juntamente com outros trabalhadores rurais, podendo citar Sra. Angélica, "Fia", Eléia e Cida; que por diversas vezes também viu a autora chegando do trabalho, pois mora ao lado da mesma; (...) que a autora parou de trabalhar há aproximadamente 06 meses por problemas no braço e está aguardando a cirurgia; (...)"
A testemunha Aurélio Pedro de Oliveira afirmou, em seu depoimento de fls. 42/43 que:
"(...); conhece a autora desde 1980; que esse conhecimento se deu em razão do declarante ter se mudado para perto da autora nesse período; que a autora morava com seu esposo na Fazenda São José, município de Sertaneja/PR; que acredita que a mesma tenha laborado nesta fazenda por 15 ou 16 anos; que a autora trabalhava na carpa da soja e milho, que chegou a vê-la trabalhando neste imóvel rural; (...) que recorda-se que a mesma também trabalhou na Fazenda Jaçanã com o mesmo cultivo; que nesta propriedade trabalhou de 06 a 07 anos; que aproximadamente em 2000 mudaram-se para cidade de Sertaneja; que sabe dessas informações porque era administrador da Fazenda Bem Te Vi onde a autora trabalhou nas safras de soja e milho, que acredita que a mesma trabalhou por aproximadamente 05 anos; (...) que sabe que a autora parou de trabalhar ern 2010 por problemas de saúde."
Corroborando a prova produzida, a testemunha Valdeci Lino, complementou (fIs. 44/45):
"(...); que conhece a requerente desde 1985 quando a mesma já trabalhava na Fazenda São José; que esse fato se deu porque o declarante trabalhava com o maquinário de colheita, com trator e chegou a presenciar a autora trabalhando na carpa de soja, milho, arroz e feijão, que a autora trabalhou nesse imóvel por aproximadamente 16 anos tendo se mudado de lá em 1993; que após a autora mudou-se com seu esposo para Fazenda Jaçanã onde realizou o mesmo tipo de serviço; que nesta propriedade a autora também trabalhava no cultivo e colheita de banas; que o marido da autora foi administrador da Fazenda Jaçanã e autora trabalhou por volta de 06/07 anos; (...) que em 2000 a autora mudou-se para cidade de Sertaneja/PR e continuou trabalhando na área rural para diversos empregados; (...) que há aproximadamente seis meses a autora parou de trabalhar, por motivos de saúde por dores nos braços; (...)"
Quanto à alegação de que cônjuge da autora exercia atividade urbana, não se enquadrando como trabalhador rural, entendo que não prospera. Conforme verifico no CNIS, cuja juntada determino aos autos e na CTPS juntada às fls. 17 e 18, o cônjuge da autora possui recolhimentos na condição de encarregado agrícola - empregador: José Roberto Rossato - períodos: 01.09.1980 a 31.12.1988 e 01.01.1989 a 08.02.1993, administrador agrícola - empregador: Weber de Almeida Reis - período: 01.07.1993 a 30.07.1998 e Município de Sertaneja - período: 03.01.2005 a 12.07.2006, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28.02.2008, no valor de um salário mínimo.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378524v16 e, se solicitado, do código CRC 54F4CFA1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025056-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012183120118160075
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA CANONICO FERRARI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471436v1 e, se solicitado, do código CRC 190A5243.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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