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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:52

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O benefício de aposentadoria por idade é devido a contar da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, conforme preceitua o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme disposto na Súmula 76 deste Regional. 5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 5014906-72.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NOEMIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O benefício de aposentadoria por idade é devido a contar da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, conforme preceitua o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme disposto na Súmula 76 deste Regional.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788440v5 e, se solicitado, do código CRC 499F0F1D.
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Data e Hora: 24/02/2017 15:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NOEMIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NOEMIA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 31/07/2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, colocando fim a fase cognitiva do processo no 1° grau de jurisdição com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. (...).

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25/02/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 31/07/2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos pais, datada de 08/01/1988, aonde consta a profissão dos pais como lavrador (EV 1, OUT 4);
b) Certidão de óbito da mãe, aonde consta o endereço rural na Chácara Baiana, e datada de 02/07/1999 (EV 1, OUT 5, p. 1;
c) Ficha de atendimento da autora no Hospital Municipal de Santo Antônio do Caiuá, datada de 1991, aonde consta a sua profissão como trabalhadora rural e Ficha Geral de Atendimento da autora, datada de 2012, aonde consta a sua profissão como lavradora (EV 1, OUT 10, p. 1 e 2);
d) Cadastros de cliente da autora no comércio, datados de 2011, aonde consta a profissão da autora como lavradora (EV 1, OUT 11, p. 1 e 2);
e) Carteira de sindicato rural em nome do pai, com admissão em 1975 (EV 1, OUT 2);
f) Certificado de Reservista do pai, datado de 1974, qualificado no documento como lavrador (EV 1, OUT 17, p. 1);
g) Escritura de propriedade rural adquirida pela família em 1973 e até hoje em sua posse (EV 1, OUT 9, p. 1/4);
h) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Paraná, emitido em nome do pai em 09/10/2009 (EV 1, OUT 6);
i) Notas fiscais da propriedade da família em Santo Antônio do Caiuá, datadas de 1977, 1987, 1988, 1990, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001 e 2004, em nome da autora e do pai (EV 1, OUT 12, p. 1 até EV 1, OUT 15, p. 2).
Na audiência, realizada em 23/04/2015, foram ouvidas 2 testemunhas.
Testemunha Orlandina Procópio Leão (VÍDEO 02)

Inquirida, a testemunha disse:

Que conhece a autora desde novinha, tem quase uns 50 anos; que conheceu a autora perto de Santo Antônio; que a autora era solteira quando a conheceu; que a autora morava no sítio; que a autora morava com a família; que a autora estudava e trabalhava; que a autora trabalhava na roça com café; que a autora morava e trabalhava ajudando a família em uma propriedade de outra pessoa; que o pai da autora tocava roça, tocava café; que não lembra da mãe, más a autora e as irmãs trabalhavam; que a autora tinha três irmãs e um irmão trabalhando e uma irmã que não trabalhava; que isso foi há aproximadamente 50 anos; que não sabe quanto tempo a autora morou nesse sítio onde eles tinham a lavoura de café; que depois a autora foi para Santo Antônio; que em santo Antônio a autora morou com o marido; que na época de solteira a autora morou nesse sítio com a família e ajudava na lavoura de café; que a autora foi morar na cidade quando casou; que a autora parou um tempinho de trabalhar; que depois não deu certo o casamento então a autora foi trabalhar na roça de novo; que não sabe quanto tempo a autora ficou casada; (...); que a autora fazia todo tipo de serviço de roça; que a autora trabalhava com gatos; que a autora trabalhava com café, mandioca, carpa, tudo quanto é coisa; que depois a autora foi trabalhar no sítio do pai, más como os rendimentos não eram suficientes também trabalhava para fora; que os gatos chamavam para trabalhar e a autora ia; que trabalhou muitas vezes com a autora nas lavouras; que os nomes dos gatos eram Chico Cabeludo, Braian Monteiro, Cicilho, etc.; (...); que não sabe quanto tempo a autora trabalhou na roça depois que se divorciou; que atualmente a autora não está trabalhando; que parou de trabalhar há uns 15 anos e; que quando ela parou de trabalhar, a autora continuou.

Testemunha Braulino Fernandes Godói (VÍDEO 01)
Inquirida, a testemunha disse:

Que conhece a autora fazem 40 anos mais ou menos; que o pai da autora morava em uma chácara e eles tocavam uma propriedade; que a autora sempre foi trabalhadora junto com o pai; que depois a autora trabalhou como bóia-fria; que na época em que trabalhava com o pai a autora e a família moravam em uma chácara de propriedade de um senhor de Paranavaí; que trabalhavam o pai, a autora e um ou dois irmãos; que na propriedade era feito o plantio de café; que isso foi há mais ou menos 40 anos atrás; que a autora e a família moraram durante 4 ou 5 anos nessa propriedade; que depois a autora casou; que a autora saiu da propriedade quando casou; que a autora fazia algum serviço da roça também depois que casou; que a autora veio morar na cidade em Santo Antônio, más fazia algum serviço na roça; que acredita que a autora veio trabalhar junto com o pai; que depois que o pai da autora saiu da propriedade que ela casou, ele conseguiu comprar uma chacrinha pra ele; que a autora chegou a trabalhar nessa propriedade que o pai comprou; que na propriedade do pai era tudo café; que a autora trabalhou para outras pessoas; que a autora trabalhou para os gatos Paulo, Cecilho e Zeca e; que eles levavam os trabalhadores para o trabalho; que em Santo Antônio tem vários gatos.

Como já referido, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).

Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Igualmente, cumpre salientar que a obtenção de prova material é ainda mais complicada quando se trata de segurado especial do sexo feminino, que, dada a organização social, até poucos anos atrás não possuía praticamente nenhum documento em seu nome. Isso porque mencionadas provas estavam nome do homem, que era considerado chefe de família. Com a finalidade de reforçar a argumentação exposta, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, aonde ele diz:

"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."

"In casu", a autora acostou documentos suficientes para comprovar o trabalho rural, conforme faz prova as notas fiscais em seu nome, em nome de seu pai e os demais documentos acostados. Os testígios, por sua vez, foram firmes e coerentes em comprovar o trabalho campesino da autora.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013719820138160041
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
NOEMIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1944, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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