APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030788-45.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA IRENE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274336v5 e, se solicitado, do código CRC A119262D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030788-45.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA IRENE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA IRENE DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do ajuizamento da ação, em 04-09-2013.
Na sentença, o julgador o monocrático assim dispôs:
"(...)
No caso, as provas trazidas são insuficientes, com a documentação presenta da na inicial nada trazendo de concreto, não comprovando o exercício de atividade rural, nem que tenha sido segurado do INSS, sendo que os documentos juntados não são contemporâneos ao período alegado, nem trazem a certeza do trabalho alegado, restando a prova testemunhal, que
não pode ser utilizada de forma exclusiva para a concessão da aposentadoria.
A prova documental apresentada é por demais escassa para que se tenha como presente o indício de direito material, não demonstrando o trabalho rural nos últimos anos. Não temos qualquer comprovante, indício ou assemelhado que demonstre o trabalho rural pelo período exigido.
Julgo improcedente o pedido, ficando a requerente responsável pelas custas e
honorários que arbitro em R$ 400,00.
P. R. I.
(...)".
Inconformada, a parte autora apelou no sentido de que há nos autos início de prova material corroborado pela testemunhal, restando, portanto, comprovado o período de carência exigido em lei.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 06-05-2013 e ajuizou a ação em 04-09-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) CTPS da autora, onde constam vínculos agrícolas nos anos de 1994 a 1995, de 2004 a 2008, 2009 a 2010, 2011 e 2012, Evento 1 - Doc 6 - OUTROS;
b) CTPS do marido da autora, onde constam vínculos agrícolas de 1988 a 1997, de 1998 a 2006, Evento 1 - Doc 7 - OUTROS;
c) Certidão de casamento da autora, onde consta a profissão do seu marido como agricultor, em dezembro de 1978, Evento 1 - Doc 7 - Outros;
d) Certidão de óbito do marido da autora, onde consta a profissão dele como lavrador, em agosto de 2006, Evento 1 - Doc 7 - Outros;
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05-05-2014, foram ouvidas 2 testemunhas, transcrevendo abaixo o teor de seus depoimentos:
Testemunha 1: Ivani Santana da Silva
"Que eu conheço a Maria Irene de Oliveira há mais de 25 anos. Que quando eu a conheci ela já trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com ela na lavoura de café, cana, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, etc. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda Pontal, Fazenda da dona Silvia, Fazenda do Shimada, Fazenda Chuí, entre outros. Que nós trabalhamos juntas na Usina Alcídia e Usina Santa Terezinha, no corte de cana. Que desde que eu a conheço ela nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que hoje em dia ela continua trabalhando na lavoura".
Testemunha 2: Jorgina Maria Inácio
"Que eu conheço a Maria Irene de Oliveira há mais de 30 anos. Que quando eu a conheci ela já trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com ela na lavoura de café, cana, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, etc. Que nós trabalhamos juntos para os gatos Narciso, Zanqueta, Dê, Negão, Gilson, Tatu, entre outros. Que nós também trabalhamos juntos na Fazenda Pontal, Fazenda dona Sílvia, Fazenda do Shimada, Fazenda Chuí, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que nós também trabalhamos juntas na Usina Alcídia e Usina Santa Terezinha, no corte de cana. Que desde que eu a conheço ela nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que hoje em dia ela continua trabalhando na lavoura".
Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1998 a 2013), pois satisfez o requisito de início de prova material ao juntar diversa documentação constando sua qualificação e de seu marido como trabalhador agrícola, como na CTPS da autora, onde constam vínculos agrícolas nos anos de 1994 a 1995, de 2004 a 2008, 2009 a 2010, 2011 e 2012, Evento 1 - Doc 6 - OUTROS, além da CTPS do seu marido, onde constam vínculos agrícolas de 1988 a 1997, de 1998 a 2006, Evento 1 - Doc 7 - OUTROS. Ademais, as testemunhas confirmaram que presenciaram a requerente trabalhando no campo, ambas afirmando que a autora trabalhou na Fazenda da dona Silvia, Fazenda do Shimada, Fazenda Chuí, e que, inclusive, trabalha até os dias atuais.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do ajuizamento da ação (04-09-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030788-45.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019956020138160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA IRENE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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