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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:54:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 0022986-81.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/03/2015)


D.E.

Publicado em 09/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022986-81.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CLACI MARIA HANSEL
ADVOGADO
:
Valerio Ernestino Sens
:
Douglas Valerio Sens
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297584v4 e, se solicitado, do código CRC 4F0257D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022986-81.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CLACI MARIA HANSEL
ADVOGADO
:
Valerio Ernestino Sens
:
Douglas Valerio Sens
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CLACI MARIA HANSEL ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 09-03-2010.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Claci Maria Hansel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do art. 20, § 3º e 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que ela é beneficiária da Justiça Gratuita.

(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 28-02-2005 e requereu administrativamente o benefício em 09-03-2010.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) Notas de produtor rural, emitidas em nome do marido da parte autora, relativas aos anos de 2006 até 2010 (fls. 33-37);

b) Recibo de entrega da declaração do ITR, comprovando o recolhimento do referido tributo pelo esposo da requerente em 11.09.2009 (fl.38);

c) Termo de homologação de atividade rural por intermédio do qual o INSS reconheceu o exercício de atividade agrícola pela autora no período de 07.04.2006 até 08.03.2010 (fl.47);

d) Cédula rural pignoratícia, datada de 14.12.2005, por intermédio da qual o esposo da autora contraiu empréstimo bancário para aquisição/reforma de maquinário agrícola (fs. 79-83);

e) Contrato de crédito fundiário, entabulado em 02.12.2002, por intermédio do qual a autora e seu esposo adquiriram imóvel rural (fls.84-86);

f) Certidão de registro de matrícula comprovando que a autora e seu esposo são proprietários de imóvel rural situado na localidade de Garrafão, Imbuia, desde 19.12-2002 (fl.87).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06-06-2012, foram ouvidas duas testemunhas, transcrevendo abaixo o teor de seus depoimentos:

Testemunha 1: Albino Floriano

"Que conhece a 20 anos a autora, que desde que conhece a autora ela trabalha na lavoura, como diarista, arrendeira. Que trabalha a família, plantavam feijão, milho, cebola, que ainda hoje trabalha na agricultura, que sempre trabalhou na agricultura, que não trabalhou em outro lugar, que era só a família, sem empregados, que a autora trabalhava nas terras de Paulo Truppel e Vilmar Truppel na localidade de Alto Ivaí, atualmente adquiriram terra junto ao Banco da Terra, que adquiriram a terra a aproximadamente 08 anos na localidade de Garrafão, que plantam nas suas terras milho, cebola, que passa de vez em quando lá e vê que a autora esta trabalhando na roça, que nunca trabalhou na casa de alguém como doméstica, nem em escola, prefeitura, que a autora sempre foi agricultora."

Testemunha 2: Izolde Kuster Truppel

"Que conhece a 20 anos a autora, quando a conheceu ela já era casada, e a autora e seu marido trabalhavam na roça, que trabalhavam em terras arrendadas, que plantavam milho, feijão, cebola, que fumo não plantavam, que autora hoje ainda trabalha na agricultura, que desde que conhece a autora, esta nunca trabalhou em outro lugar além da agricultura, que trabalhava só a família na agricultura, sem empregados, Que quando a autora foi trabalhar na imbuia, trabalhou de arrendeira nas terras de Paulo Truppel e Vilmar Truppel, que depois que autora saiu dessas terras, ela foi pra um pedaço de terra no Garrafão, que neste local plantavam fumo, milho, cebola também, que atualmente a autora planta cebola, que passa de vez em quando nas terras da Autora porque vai na casa de seu filho, que mora perto das terras da autora, que vê a autora realizando os serviços de agricultora, que a autora nunca trabalhou de diarista na casa de alguém, que a autora sempre trabalhou na roça."

Por oportuno, ressalto que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural. Logo, no caso concreto, o limite de 4 módulos fiscais imposto pela referida norma há de ser respeitado, porque o período pleiteado vai de 1995 a 2010. Na certidão de registro de matrícula do imóvel adquirido pela apelante e seu esposo, em 2002, fl. 87, depreende-se que as dimensões encontram-se dentro do limite legal anteriormente referido, pois possui 70.000 m², ou 7 ha, não atingindo sequer um 1 módulo fiscal, o qual tem a média de 12 a 20 ha no Estado de Santa Catarina.

Do mesmo modo, deve ser analisada a propriedade de maquinário pela requerente e seu marido, ou seja, em conjunto com as demais condições em que é efetuado o labor em questão. No documento de fl. 79, consta a existência de um empréstimo, em nome do cônjuge da requerente, com o fim de adquirir uma carreta agrícola e de reformar um micro trator, no valor total de R$ 8.800,00. Analisando o tamanho da propriedade (7 ha), coadunado com a nota fiscal, de fl. 37, onde informa a venda de cebolas no valor de R$ 3.000,00, fica evidente tratar-se de regime de economia familiar.

Quanto ao requisito de início de prova material, é entendimento desta Relatoria, ser dispensável a produção de prova ano a ano, podendo ter seu lapso temporal estendido, desde que não haja nos autos indícios de modificação da condição do pleiteante. No caso concreto, a autora juntou a certidão de Registro de Matrícula de seu imóvel e de seu marido, onde constam suas qualificações como agricultores, em 2002, fl. 87, sendo possível, por conseguinte, considerar que já exerciam o trabalho agrícola antes de tal compra, diante do teor das testemunhas e do CNIS de ambos. A pleiteante possui somente contribuições no ano de 1993 (fl. 40), e seu marido entre 1988 e 1990 (fl. 42), portanto, fora do interregno exigido (1995 a 2010).

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 09-03-2010.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022986-81.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000205720118240035
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLACI MARIA HANSEL
ADVOGADO
:
Valerio Ernestino Sens
:
Douglas Valerio Sens
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1173, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380216v1 e, se solicitado, do código CRC FFD7D3CF.
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Data e Hora: 26/02/2015 16:00




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