D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004586-82.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUCIA JUVELINA CARDOSO GOMES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529361v5 e, se solicitado, do código CRC 4068325A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004586-82.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUCIA JUVELINA CARDOSO GOMES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LUCIA JUVELINA CARDOSO GOMES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 04-01-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido deduzido por LUCIA JUVELINA CARDOSO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais vão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, a partir da data da publicação da presente sentença, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por litigar a autora sob o pálio do benefício da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Westphalen, 1º de setembro de 2014.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início suficiente de prova material, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que os períodos de atividades urbanas não constituem óbice ao deferimento do benefício, porquanto os pequenos lapsos temporais não prejudicam a vocação rural da recorrente, esta sim, segundo ela, estampada nos autos. Sobre a atividade urbana de seu ex marido, aponta que não prejudica a condição de segurada especial por conta de sua separação há 8 anos, conforme consta na entrevista administrativa (fl. 47). Por fim, requer, por meio dos fundamentos referidos, o reconhecimento dos períodos de 26-05-1986 a 23-03-1999, de 06-04-1999 a 07-08-2001, de 28-08-2001 a 08-04-2007 e de 17-04-2007 a 04-01-2012, e, assim, a concessão da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 23-12-2011 e requereu administrativamente o benefício em 04-01-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de Casamento da autora, datada de 26-05-1986, constando a profissão de seu esposo, Maurílio Luiz Gomes, como agricultor, fl.08;
b) Contrato de Parceria Agrícola, firmado em 28-10-1991, onde o esposo da autora consta como parceiro outorgado de uma fração de terras com área de 2,6 ha, localizada na Linha Santa Maria Goretti, interior de Irai-RS, tendo o contrato de valide de três anos, fl. 10 e verso;
c) Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irai-RS, em nome da autora e de seu esposo, com admissão em 28-10-1991, constando o endereço dos mesmos como sendo a Linha Santa Maria Goretti, interior de Irai-RS, fl. 11 e verso;
d) Certidões de Nascimento das filhas da autora Dinéia e Mariângela, nascidas, respectivamente, em 19.11.1991 e 16.07.1993, constando a sua profissão e de seu esposo, como agricultores, bem como, residentes no interior de Irai-RS, fls. 12-13;
e) Contrato Particular de Comodato Rural firmado em 30-12-2009, constando a autora como comodatária de uma fração de terras com área de 3,0 ha, licalizada na Linha Marques, interior de Frederico Westphalen-RS, fls. 14-15;
f) Certidão do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen-RS, referente ao imóvel rural objeto do contrato acima citado, fls. 16-17 e verso;
g) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora, referente ao ano de 2011, fl.18;
h) Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, comprovando que a mesma exerceu urbana em apenas três curtos períodos - 24-03-1999 a 05-04-1999, 08-08-2001 a 27-08-2001 e 09-04-2007 a 16-04-2007, fls. 63-64
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material, pois o robusto conjunto probatório refere-se há diversos anos, todos dentro do interregno de carência (1997 a 2012), como, por exemplo, a Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irai-RS, em nome da autora e de seu esposo, com admissão em 28-10-1991, constando o endereço dos mesmos como sendo a Linha Santa Maria Goretti, interior de Irai-RS, fl. 11 e verso, além do Contrato Particular de Comodato Rural firmado em 30-12-2009, constando a autora como comodatária de uma fração de terras com área de 3,0 ha, localizada na Linha Marques, interior de Frederico Westphalen-RS, fls. 14-15.
Satisfeito o requisito de início de prova material, passo à análise da prova testemunhal, transcrevendo-a em seu inteiro teor abaixo:
Luiz Rasgesk (CD da fl. 92) relatou que a família da demandante residia na Linha Goretti, em Iraí/RS, e laborava nas lides campesinas. Disse que a autora casou e teve filhos quando residia naquela localidade e que conheceu seu esposo, o qual também laborava nas lides rurícolas. Salientou que trabalhavam em terras de terceiros e como diaristas, tendo trabalhado nas terras de propriedade do Sr. Darci Almeida, da família Ganzer e da família Fischer. Por fim, ressaltou que saíram da localidade há aproximadamente 15 anos.
Maria do Carmo Rasgesk (CD da fl. 92) disse que conhece a demandante desde solteira, quando ela residia na Linha Goretti, em Iraí/RS, tendo conhecido também seu esposo, o qual era agricultor. Relatou que já faz alguns anos que a família saiu daquela localidade e que a demandante e seu esposo trabalhavam nas lides rurícolas em terras de terceiros e de diarista para outras pessoas. Disse que quando a autora saiu da localidade já tinha três filhos e que a família não possuía outra renda, a não ser a proveniente das lides rurícolas.
Teresa Amaral da Costa (CD da fl. 92) ressaltou que reside na Linha Pedras Brancas e conhece a autora há aproximadamente 15 anos, quando ela passou a residir na localidade, nas terras da irmã e do cunhado. Quando veio morar na localidade ainda era casada e atualmente está separada e que a demandante planta nas terras do Sr. Valdemar Marques. Por fim, disse que a autora também trabalha na lavoura para outras pessoas e recebe por dia aproximadamente de R$ 30,00 a R$ 40,00.
Leandrina Brasil (CD da fl. 92) informou que conhece a demandante há 15 anos, quando ela passou a residir na localidade, e que na época era casada e atualmente é separada. Disse que a demandante passou a residir com a irmã dela e que, além de plantar um pedaço de terra para a sua manutenção, trabalha para outras pessoas na lavoura e ganha por dia aproximadamente de R$ 35,00 a R$ 40,00.
Diante do teor da prova testemunhal, quando analisada em conjunto com os indícios materiais, tem-se que a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. As testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a conhecem há 15 anos, que trabalha por dia, como diarista, recebendo cerca de R$ 30,00 a R$ 40,00 reais, além de confirmarem que ela se separou do marido e que trabalhou com os Fischer. Na entrevista administrativa, fl. 47, a requerente refere que separou do marido há uns 8 anos, mas que não se separaram no papel.
Quanto aos vínculos urbanos, conforme consta na fl. 40, de 24-03-1999 a 05-04-1999, de 08-08-2001 de 27-08-2001 e de 09-04-2007 a 16-04-2007, não constituem óbice ao deferimento do benefício pleiteado, porquanto somados perfazem o equivalente a 1 mês e 11 dias, enquadrando-se, claramente, no conceito de descontinuidade contemplado pela legislação previdenciária que permite breves afastamentos das lides campesinas.
Atento, por oportuno, ao fato de que a requerente se separou há 8 anos (2004), conforme referido na entrevista administrativa (fl.47), logo, durante o período de carência (1997 a 2012), tem-se, de 1997 a 2004, o marido da autora trabalhando no meio urbano e fornecendo diversa verba ao sustento do casal. Todavia, em consulta ao Sistema CNIS, cuja juntada determino aos autos, denota-se que o companheiro da requerente, não só nesse interregno, mas durante todo o interstício de carência (1997 a 2012), não recebeu em nenhum mês valor superior a dois salários mínimos, não desconfigurando, portanto, o caráter de segurada especial da pleiteante.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 04-01-2012.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529360v4 e, se solicitado, do código CRC 15E8FDDC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004586-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015021120138210049
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUCIA JUVELINA CARDOSO GOMES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615296v1 e, se solicitado, do código CRC A801876B. | |
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