D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | CIRIO VIVAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653824v14 e, se solicitado, do código CRC 22DDA75B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | CIRIO VIVAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
CIRIO VIVIAN ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, em 04-01-2013.
Na sentença, o Julgador Monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, (i.) rejeito a preliminar de prescrição, e, no mérito, (ii.) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, o trabalho desenvolvido pelo procurador do Réu e a complexidade da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça (fl. 56).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola durante a carência, o qual se mostrou corroborado pelas testemunhas em seus depoimentos. Aponta, ainda, que o labor urbano de sua esposa não tem o condão de descaracterizá-lo como segurado especial.
Sem contrazzões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
A controvérsia cinge no reconhecimento do labor rurícola da parte autora nos períodos de 07-12-1964 a 23-10-1972, de 01-08-1984 a 31-07-1999 e de 01-09-2000 a 31-12-2001, visto que o interstício de 01-01-2002 a 03-01-2013 já foi reconhecido pelo INSS, conforme se denota na fl. 142, destarte, incontroverso.
Com o intuito de comprovar seu trabalho no campo, nos já mencionados períodos, o apelante juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certificado de Dispensa do Exército, emitido em 1971, constando a profissão do autor como agricultor, fl. 25;
b) Ficha de matrícula escolar dos irmãos do autor, dos anos de 1972 a 1977, em todos constando a profissão do pai como agricultor, fl. 53, 54 e 55;
c) Certidão de casamento autor, celebrado em 1982, onde consta a profissão do pai como agricultor, fl. 18;
d) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge - RS, comprovando que o autor foi associado desde 1989 até 2006, fl. 24;
e) Recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge - RS dos anos de 1989 a 1993, fls. 26 a 30;
Logo, da relação acima, tenho que a parte autora logrou êxito no que tange ao requisito de início de prova material em todos os períodos requeridos, assinalando abaixo:
a) De 07-12-1964 a 23-10-1972 - Há o Certificado de Dispensa do Exército, constando sua profissão como agricultor, em 1971, logo, contida no lapso temporal requerido, além da matrícula de Paulo César Vivian, seu filho, onde igualmente consta a profissão do requerente como agricultor, em 1972.
Quanto à prova testemunhal, transcrevo, abaixo, trechos da r.sentença onde restaram corroboradas as informações de que o requerente labora desde criança com seus pais no campo:
"ITACIR DIDONÉ afirmou que os pais do Autor tinham uma área de terras própria, e, também, arrendavam terras. Trabalhavam os irmãos do autor com os pais, sem empregados (tempo de gravação - 2:00). O Autor começou a trabalhar entre 08 e 10 anos, e continua trabalhando até hoje na agricultura (tempo de gravação - 2:30. Plantavam milho, feijão, soja. Não havia empregados. Não tinham outra fonte de renda além da agricultura".
ITTALINO POMATTI afirmou que o autor trabalhou na agricultura, em terra do pai, depois arrendaram de PEDRO NUNES DA SILVA E GENTIL ULAPIANA, em São Jorge. Começou a trabalhar com 10 ou 11 anos. Não havia empregados, só trabalhavam a família. A família vivia só da agricultura (tempo de gravação - 2:20).
Destarte, restou comprovado o interstício em questão (07-12-1964 a 23-10-1972), pois há indício material, amplamente corroborado pela testemunhal.
b) De 01-08-1984 a 31-07-1999 e de 01-09-2000 a 31-12-2001 - Há a Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge - RS, comprovando que o autor foi associado desde 1989, fl. 24, além dos Recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge - RS dos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, fls. 26 a 30. Tais documentos satisfazem o requisito material legalmente exigido, pois não constam, nos autos, indícios de mudança da qualificação do apelante posteriormente a 1992. Verifico, ademais, que há menção à continuidade do trabalho agrícola no teor dos testemunhos, por isso, exponho-os, abaixo:
"ITACIR DIDONÉ afirmou que o Autor começou a trabalhar entre 08 e 10 anos, e continua trabalhando até hoje na agricultura (tempo de gravação - 2:30)".
"ITALINO POMATTI relatou que, depois do casamento, o Autor trabalhou sozinho na agricultura (tempo de gravação - 1:50). O Autor trabalha sem empregados (tempo de gravação - 5:45). Quando não está trabalhando na agricultura, o Autor faz serviços de pedreiro (tempo de gravação - 7:00).
Igualmente, merece deferimento os períodos requeridos (08-1984 a 31-07-1999 e de 01-09-2000 a 31-12-2001), porquanto as testemunhas informaram, claramente, que o pleiteante continuou afeito às lides campesinas, inclusive, sem empregados.
Mister salientar que no documento de fl. 146, verifica-se que não existem vínculos empregatícios nos períodos pleiteados, o que fornece ainda mais certeza do efetivo labor rurícola dele. Quanto às contribuições vertidas de 08-1999 a 08-2000, igualmente não constituem óbice ao deferimento do benefício, pois, enquadram-se no conceito de descontinuidade contemplado na lei previdenciária, o qual permite breves afastamentos do campo.
Por fim, a autarquia previdenciária não colacionou ao caderno processual provas de que o sustento do casal advinha do trabalho urbano exercido pela esposa do pleiteante, concluindo-se, destarte, pela essenciabilidade do labor rurícola do autor.
Logo, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei (15 anos, ou 180 meses), tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (04-01-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036515020138210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CIRIO VIVAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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