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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. TRF...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:31:33

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 0002656-29.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002656-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ISABEL DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
:
Vagner Alino Carioca e outro
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7642486v15 e, se solicitado, do código CRC DF78DCCE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002656-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ISABEL DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
:
Vagner Alino Carioca e outro
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

ISABEL DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 01-03-2011.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO da demanda, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e, considerada singeleza da demanda e o julgamento antecipado, em R$ 200,00, os quais ficam suspensos consoante disciplina do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

A causa não está sujeita à remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, certifique-se.

Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

Oportunamente, arquivem-se.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que comprovou seu labor rurícola a contar da data do implemento da idade, em 1997, por meio de início de prova material, a qual, segundo ela, demonstrou-se corroborada pelo teor da justificação administrativa.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15-11-1997 e requereu administrativamente o benefício em 01-03-2011.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido como lavrador, em 1964, fl. 10;

b) Consulta ao sistema PLENUS, onde consta ser beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, com data de início do benefício em 1979, e referente ao pagamento da competência de 03-2011, fl. 20;

Da análise dos documentos acima referidos, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material, pois a certidão de casamento faz menção à profissão de lavrador do marido, e é entendimento desta Relatoria que a qualificação constante nos documentos é extensível ao cônjuge (autora, no caso), desde que não haja modificação na natureza do trabalho, como restou demonstrado no documento de fl.20, porquanto consta o ramo de atividade rural como fundamento para o pagamento do benefício de pensão por morte à requerente.

Satisfeito o requisito de início de prova material, passo à análise da prova testemunhal, transcrevendo a justificação administrativa em seu inteiro teor abaixo:

Autora

"que nasceu em Irará/BA; que casou-se em Miraselva/PR, com Adelino Fernandes Ribeiro em 1964; que a autora e o marido trabalhavam na lavoura, naquela região; que depois mudou-se para Telemaco Borba/PR, onde morou por uns 4 anos, trabalhando em lavoura de café/milho; que depois disse que veio para a região de Cornélio, tendo morado na Fazenda São Pedro, próximo do Bosque Municipal, onde morou pouco tempo, trabalhando na lavoura de café; que dali, veio para a cidade, e passou a trabalhar na bóia fria com o marido; disse que depois de poucos meses seu marido adoeceu e em seguida faleceu, em 1979; que a autora continuou depois disso continuou trabalhando na bóia fria, morava, na época, no Jardim Bela Vista; que tinha três filhos todos menores na época; que a mais velha tinha 13 anos de idade; disse que essa filha deixou a escola para ajudar a autora, trabalhando na bóia fria; que não conseguia se manter só com o seu trabalho e a pensão que recebia; que trabalhou na Fazenda Santa Izabel, no sítio do Shingo, na Fazenda Consuelo, Fazenda São Luiz e outras; que trabalhou na lavoura de café, colhia algodão, carpia soja, trabalhava por dia e também por empreita; que ia para a lavoura através dos gatos, de caminhão, de Kombi; que o ponto onde aguardava condução era na Praça Brasil; disse que trabalhou na bóia fria até mais ou menos 8 anos atrás, quando teve que parar por problemas de saúde; disse que nunca exerceu outra atividade, tendo trabalhado somente na lavoura".

Testemunha 1: Maria Barbosa

"que não tem nenhum grau de parentesco e tampouco afinidade com o(a) autor(a) e tampouco qualquer impedimento legal; que conhece a autora há mais ou menos 35 anos; que quando a declarante mudou no Bela Vista a autora já morava ali, era viúva, tinha os filhos ainda pequenos e trabalhava na bóia fria; que a declarante passou então a trabalhar junto com a autora; que iam e voltavam juntas, na mesma condução; que iam com os gatos e pegavam condução na Praça Brasil; que o gato que levava, na Central era João Benedito, no sítio de Dito Honório, e na Fazenda Central também; que ali a lavoura era de café; disse que nessa propriedade trabalharam uns 6 anos, quase direto e foi o último lugar onde a declarante trabalhou mas a autora ainda continuou um pouco mais; que havia ainda os gatos Astel e Sebastião, com quem iam nas Fazendas; que trabalhou junto com a autora, também na Fazenda Consuelo; disse que a autora trabalhou em mais propriedades, anteriormente; que faz uns 10 anos que a declarante deixou de trabalhar na bóia fria e acredita que a autora ainda trabalhou um pouco mais de um ano e depois também parou; que atualmente a autora não mora mais no mesmo Bairro que a declarante".

Testemunha 2: Sebastião Izabel

"que conhece a autora desde que ela ficou viuva; que trabalharam juntos na lavoura, desde aquela época; que o declarante trabalhava na lavoura e também levava o pessoal, era gato: que se recorda de terem trabalhado muito na Fazenda Consuelo, Fazenda São Luiz, Fazenda Central e na Fazenda de Manoel Martins, onde havia parte café e parte algodão; que muitas vezes iam em sítios também; que não se lambra dos nomes de patrões; que trabalharam em lavouras de café, soja, catavam milho; que trabalhavam por dia e recebia por semana; que o ponto onde tomavam condução era na Praça Brasil; que o declarante levava bastante gente, de caminhão, de terceiros; que mais ou menos em 1990 o declarante deixou a atividade na lavoura, devido a exigências para o transporte de pessoal e também porque fracassou o serviço; que sabe que a autora ainda continuou trabalhando na bóia fria; disse que a via no ponto e também sempre conversavam; que acredita que até 2004/2005 a autora ainda trabalhou na bóia fria e depois parou por problemas de saúde".

Testemunha 3: Rodolfo Gomes de Oliveira

"que esse conhecimento se deu quando o declarante trabalhava transportando os bóias frias para a lavoura e muitas vezes a autora ia em seu caminhão; que o declarante levava o pessoal para trabalhar na Fazenda Consuelo, Fazenda São Luiz e Fazenda Central; que a lavoura, na época era café; que o declarante pegava o pessoal na Praça Brasil para transportar para essas propriedades; que o caminhão era do declarante e trabalhava para o Sr.Waldomiro, que era o gato e quem efetuava os pagamentos aos bóias frias; que o declarante trabalhou transportando bóias frias até uns 10 anos atrás, tendo trabalhado durante uns 25 anos nessa atividade; que até essa época, se lembra da autora indo com ele para a lavoura ou aguardando condução de outros gatos, no ponto. Dada a palavra ao(a) declarante este(a) nada acrescentou, a advogada da autora indagou se o declarante tem conhecimento há quanto tempo a autora parou de trabalhar e se sabe o último trabalho, em que propriedade foi, disse que deve ter parado há uns 8 anos e que foi num sítio, o último emprego, mas não sabe dizer onde se localiza".

Diante do teor da prova testemunhal, quando analisada em conjunto com os indícios materiais, tem-se que a autora faz jus a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. As testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a conhecem até antes do período de carência (1989 a 1997), que trabalhava por dia, como diarista, nas Fazendas Consuelo, São Luiz, Central e na Fazenda de Manoel Martins, onde havia parte café e parte algodão e que era levada por gatos até o local de trabalho, alem de trabalhar somente na lavoura.

Mister salientar que o CNIS da autora (fl. 56) reforça as informações constantes no restante do caderno processual, no sentido de que ela laborou somente no campo, pois não há vínculos registrados no referido documento.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 01-03-2011.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7642485v14 e, se solicitado, do código CRC 737760D8.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002656-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042123220118160075
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ISABEL DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
:
Vagner Alino Carioca e outro
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776701v1 e, se solicitado, do código CRC 4477DA3B.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:22




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