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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS DE MORA. TRF4. 0001082-68.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS DE MORA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0001082-68.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001082-68.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANDIRA PAULINA SERVINO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7583108v11 e, se solicitado, do código CRC A4ED67E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001082-68.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANDIRA PAULINA SERVINO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor de JANDIRA PAULINA SERVINO, a implementação da aposentadoria por idade pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo, observando-se a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC.
Ante a sucumbência do réu, este arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), atenta às diretrizes legais.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se trata de sentença ilíquida. Após o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que se trata de verba de caráter alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora, a fim de que o benefício seja implantado desde logo.O INSS deverá implantar o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
O valor da causa deve ser adequado para que corresponda ao valor da condenação.

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta que não é apresentado qualquer documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao implemento do benefício etário, que pudesse servir como início razoável de prova material e além disso, defende que pelo fato da autora gozar de pensão por morte desde 2004, presume-se que não tenha mais se submetido à dura rotina de boia-fria. Requer no caso de condenação, aplicação do índice determinado pela Lei 11.960/2009 ou, suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STF das ADI's 4.357 e 4.425.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 02-08-2010 e requereu o benefício na via administrativa em 20-01-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento datada de 1976, na qual consta a profissão de seu esposo como sendo "lavrador" (fl. 12)
b) Certidões de nascimento dos filhos da autora constando a profissão de seu marido como "lavrador", datadas de 1977, 1978, 1984, 1985 e 1987 (fls. 13, 15, 16, 17 e 18)
c) Indicativo de recebimento de pensão por morte (atividade rural) desde 2004 (fl. 22)

Cabe salientar a Conclusão da Entrevista Rural do INSS: "Face teor da entrevista e documentos no processo é possível concluir tratar-se de trabalhadora rural na condição de diarista desde solteira até hoje..." (fl. 24)
Na audiência, realizada em 17-06-2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
ELENICE ROSA COSTA - Disse que conhece dona Jandira sempre de Lidianópolis, que a conheceu no trabalho, há cerca de 21 anos, que elas sempre trabalharam como boia-fria. Trabalharam para o Sr. Demar, Sr. Deolindo e no Sítio Santa Ana, e as vezes, quando não tinha trabalho nesse lugar, trabalhavam em outros sítios, porém, onde mais trabalharam foi no Sítio Santa Ana. Falou que quando parou de trabalhar, há 1 ano e meio ou 2 anos atrás, dona Jandira ainda trabalhava, que ela sempre foi "trabalhadora na lavoura". Contou que a última propriedade que trabalharam juntas foi a do Sr. Laurindo e que Jandira executava serviços de capina, arrancar feijão, colher café, na colheita de algodão. Trabalhavam por dia, recebendo de R$ 15,00 a R$ 20,00, que eram pagos no sábado. Que iam trabalhar de condução, um veículo vinha pegar, o "dono do serviço" ia buscar as pessoas para trabalhar, a turma esperava na frente de um barracão, e elas viveram "a vida toda assim".

MARIA DO ROSÁRIO SILVA - Disse que conhece dona Jandira há mais de 20 anos, a primeira vez que trabalharam juntas foi para p Sr. Laurindo, conhecido como "Baiano" e desde então sempre trabalharam juntas em várias propriedades. Contou que trabalharam juntas na Fazenda Ouro Verde para o Demar e para o Baiano, também no sítio Santa Ana e em vários outros sítios, pois boia-fria não tem lugar certo para trabalhar e desde que conheceu Jandira ela sempre trabalhou como boia-fria, que ela carpia o café, arrancava feijão, quebrava milho e fazia de tudo na roça. Falou que elas aguardavam os proprietários irem buscar no fundo do barracão da igreja, que dona Jandira costumava trabalhar todos os dias da semana e recebia uma diária de R$ 15,00 a R$ 20,00, pagos no sábado.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento a apelação e à remessa oficial quanto ao ponto.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001082-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027451520128160097
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANDIRA PAULINA SERVINO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634418v1 e, se solicitado, do código CRC 491178F4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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