APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025573-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MADALENA MACEDO ALVES |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou bóia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689146v12 e, se solicitado, do código CRC FB403B01. | |
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Data e Hora: | 18/12/2015 12:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025573-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MADALENA MACEDO ALVES |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Pelas razões expostas, nos termos do artigo 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder à parte Autora, devidamente qualificada na inicial, o benefício da aposentadoria por idade, tal como disciplinado na Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DIB em 01.09.2011), com início de pagamento em 01/07/2014 (DIP).
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei 11.960/09, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Consigno que o julgamento da ADI 4425 pelo E. Supremo Tribunal Federal aguarda modulação de efeitos, conforme expressamente consignado na decisão proferida na Reclamação nº 16.745
Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas, no total de R$ 26.795, 17 (vinte e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Por sucumbente, fica o Réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Considerando que a presente condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil."
O INSS recorre alegando, em síntese, que a autora não possui qualidade de segurada rural, uma vez que há diversos vínculos urbanos cadastrados no CNIS, o que descaracteriza o labor rural desempenhado pela autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-01-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 01-11-2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 24 de dezembro de 1977, qualificando o marido da autora como lavrador (Evento 1, out 2, página 1);
b) certidão de nascimento da filha, datada de 14 de agosto de 1987, qualificando o marido da autora como lavrador (Evento 1, out 3, página 1);
c) CTPS, contendo registro de caseira entre 04.1998 e 11.1998 e de babá entre 09.2001 e 01.2006 (Evento 1, out 5, página 1 e Evento 1, out 6, página 1);
d) cópia da decisão de indeferimento da aposentadoria por idade rural (Evento 1, out 1, página 1) e;
e) extrato do sistema DataPrev indicando a percepção de pensão por morte rural pela demandante (Evento 1, out 10, página 1).
Na audiência, realizada em 17-03-2014, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora Madalena Macedo Alves (Vídeo 01)
Em depoimento pessoal a autora disse:
Que atualmente está com 58 (cinqüenta e oito) anos de idade; que é viúva; que o marido faleceu em 2004; (...); que faz pouco mais de um ano que não está trabalhando; que antes de parar trabalhava na roça carpindo café, quebrando milho, tudo o que fosse de roça; que casou aos 13 (treze) anos e já começou a trabalhar na roça; que o marido também trabalhava na roça; (...); que o marido foi lavrador e depois virou pescador registrado; que trabalhou de bóia-fria com Alice e Catandarâ; que em 1991 foi trabalhar na fazenda do Sr. Ferreirinha como diarista; que em 1994 veio para a cidade e continuou trabalhando como bóia-fria com Alice e na chácara onde plantava mandioca; que trabalhou "um ano e pouco" nessa chácara; que depois veio para a cidade e cada dia trabalhava em um lugar; que trabalhou como doméstica de 2001 a 2004 para a Sra. Darlene; que em 1998 estava registrada como caseira para o Sr. Ézio Tereza porém ajudava o marido; que nunca recolheu contribuições ao INSS, exceto durante o período em que foi registrada; que o marido não recolhia contribuições ao INSS; que durante o período em que trabalhou para Ferreirinha, o marido tinha um registro; (...); que atualmente vive da pensão do marido; que a pensão é decorrente do trabalho do marido como pescador; (...); que seu último trabalho consistia em colher laranja nas terras de Biraci; (...).
Inquirição da Testemunha Valdomiro Fatobeme Franchi (Vídeo 04)
Inquirida, a testemunha disse:
Que conhece a autora há 29 (vinte e nove) anos; que autora é viúva; que a autora sempre trabalhou na roça; que conviveu três anos com a autora na fazenda Vila Antônia, onde moravam; que após a morte do patrão a autora e o depoente tiveram que se mudar; que após a saída da Fazenda Vila Antônia a autora foi trabalhar para o "Perreirinha" na fazenda; que durante todo o tempo que conheceu a autora ela sempre trabalhou na roça como diarista/bóia-fria; que o depoente morava nas terras de João e a autora trabalhava lá; que a autora também trabalhou para Pedro, entre outras pessoas; que conheceu o marido da autora; que não sabe quanto tempo faz que o marido da autora faleceu; que o marido da autora também era trabalhador; rural; (...); que fazem 3 (três) anos que viu a autora trabalhando pela última vez; (...); que a autora nunca teve outra profissão; que autora nunca trabalhou como empregada doméstica, sempre na roça; que morou 21 (vinte e um) anos na propriedade do Sr. Pedro; que na propriedade era feito o plantio de soja, milho, café, feijão, etc.; que fazem 3 (três) anos que deixou a propriedade de Pedro; (...); que a autora trabalhava na propriedade do Sr. Pedro quando saiu de lá e; que a autora trabalhava na propriedade como bóia-fria.
Inquirição da Testemunha Terezinha Terassi de Alencar (Vídeo 03)
Inquirida, a testemunha disse:
Que conhece a autora desde 1981; que nessa época a autora tinha o estado civil de casada; que o nome do marido da autora era José; que a autora tinha três ou quatro filhos; que a autora morava em uma fazenda; que a fazenda pertencia ao Sr. Vasco; que ela e a autora trabalhavam juntas na roça carpindo café, plantando milho, arroz e soja; que o marido da autora também trabalhava na roça e depois virou pescador quando veio morar na cidade; que o marido da autora trabalhava na mesma fazenda; que não sabe se o marido da autora trabalhava por conta própria como pescador ou se era empregado de alguém; que a autora ficou trabalhando como bóia-fria na roça depois que veio morar na cidade; que a autora trabalhava por dia; que faz mais ou menos um ano que a autora parou de trabalhar; que a autora também trabalhou como empregada doméstica durante quatro anos para a Sra. Darlene; que não sabe se a autora teve outro vínculo urbano além daquele com a Sra. Darlene; que após deixar o trabalho de doméstica na casa da Sra. Darlene a autora foi trabalhar como bóia-fria com os "gatos"; que a autora trabalhou para o Sr. Ferreirinha; que atualmente a autora é viúva; que faz aproximadamente 10 (dez) anos que o marido da autora faleceu; que após a morte do marido a autora não teve nenhum outro relacionamento e; que não sabe atualmente do que a autora sobrevive.
Inquirição da testemunha Maura Regina Rodrigues (Vídeo 02)
Inquirida, a testemunha disse:
Que conhece a autora desde 1994; que conheceu a autora quando ela veio morar na cidade; que a autora morava no sítio do Sr. Ferreirinha; que mesmo depois de vir morar na cidade a autora continuou trabalhando na roça; que via a autora trabalhando; que também trabalhou na roça; que a autora trabalhava como bóia-fria carpindo, plantando soja, tudo o que tem na roça; que a autora trabalhava para várias pessoas; que há cerca de 2 (dois) anos viu a autora trabalhando pela última vez na roça; que a autora era casada quando ela e a autora se conheceram; que conheceu o marido da autora; que o marido da autora também trabalhava na roça como pescador no sítio do Sr. Eslei Torezâ; que faz cerca de 10 (dez) anos que o marido da autora faleceu; que depois da morte do marido a autora não casou novamente; que a autora sempre trabalhou nos afazeres rurais; que não sabe se a autora teve outras atividades e que além da pesca o marido da autora só trabalhou na roça.
Destarte, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...)
Ora, é sabido que no meio rural a documentação é, em regra, emitida em nome do responsável pelo núcleo familiar, a saber marido ou companheiro, não podendo tal situação prejudicar os demais integrantes da família que também laboraram na lide campesina. Por conseqüência, impõe-se a aceitação dos documentos em nome do companheiro, para estender sua qualidade de segurado especial à autora. E nem se argumente que as lavraturas das certidões de nascimento colacionados aos autos ocorreram em datas muito anteriores ao período no qual a atividade rural deve ser comprovada, pois já são inúmeros os precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça referendando a validade da prova material obtida nessas circunstâncias, desde que corroborada por robusta prova material obtida nessas circunstâncias, desde que corroborada por prova testemunhal, idônea e harmônica, que lhe empreste extensão ao período a que se refere o artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
In casu, a prova oral produzida é clara e robusta, demonstrando que a Autora foi trabalhadora rural, como diarista, atividade que desempenhou um ano atrás.
O pequeno lapso de tempo trabalhado em atividade urbana, a qual a parte ré alega, não é óbice pra o reconhecimento da condição de segurado especial da autora.
(...)
Em seu depoimento pessoal, a autora reconheceu o período que trabalhou como doméstica (entre 2001 e 2006), tendo trabalhado os demais períodos como diarista (bóia-fria).
Ademais, a parte autora percebe pensão por morte decorrente de aposentadoria por idade rural do seu falecido cônjuge, corroborando as demais provas materiais de labor rural juntadas aos autos.
(...).
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025573-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015075720128160162
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MADALENA MACEDO ALVES |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1981, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, MANTENDO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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