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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:37:07

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO BÓIA-FRIA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O boia-fria é dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias por ser considerado segurado especial. 3. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5046797-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046797-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA MEDEIROS DOS ANJOS
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO BÓIA-FRIA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O boia-fria é dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias por ser considerado segurado especial.
3. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389708v6 e, se solicitado, do código CRC CBF329F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046797-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA MEDEIROS DOS ANJOS
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o pedido inicial, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (07.05.2012), e condenar a autarquia-ré a pagar o benefício correspondente a partir daquela data, de conformidade com a Lei de Benefícios vigente ao tempo em que se deveria ter sido concedido.

Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.960/2009 (em 01/07/2009), deve-se aplicar a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, a partir da data mencionada, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez (até o efetivo pagamento), dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.

Condeno ainda, com base no artigo 20, caput, e §4º, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº.76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).

Considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a verossimilhança das alegações da autora, comprovadas após a fase probatória, e a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente evidenciado pelo caráter alimentar do benefício, com base no artigo 273, do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença.
Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.

Por se tratar de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, que o segurado boia-fria deve verter contribuições na condição de contribuinte individual e que não houve implementação simultânea dos requisitos idade e carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
No caso em apreço a autora juntou aos autos, como início de prova material: certidão de casamento, qualificando a autora como doméstica e seu pai, esposo e sogro como lavradores, em 1963; certidão de nascimento da filha da autora, Maria Elena, qualificando a autora como doméstica e seu esposo como lavrador, em 1986; certidão de nascimento da filha da autora, Sueli, qualificando a autora como do lar e seu esposo como lavrador, em 1971; certidão de casamento da filha da autora, Roseli, qualificando a autora como do lar e seu esposo como lavrador, em 1986; certidão de óbito do esposo da autora, qualificando ele e o sogro da autora como lavradores, em 1986; certidão de alistamento militar do esposo da autora, qualificado como lavrador, em 1978; título eleitoral do esposo da autora, qualificado como lavrador, em 1978; ficha de filiação partidária em nome do esposo da autora, qualificado como lavrador; indeferimento do INSS, declarando, entre outras coisas, que "não houve dúvidas de que se trata de trabalhador rural (...)"; declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São João do Caiuá, reconhecendo trabalho rural da autora de 01.01.1972 a 30.06.1992; entrevista rural feita pelo INSS, concluindo que se trata de trabalhadora rural segurada especial no período de trabalho para seu pai e seu sogro e contribuinte individual a partir do período em que residia na área urbana de Santo Antônio do Caiuá; ficha de internamento do Hospital Municipal de Santo Antônio do Caiuá, constando como profissão da autora "lavradora", com registros de 28.06.1986 a 29.061986 e 01.07.1986 a 04.07.1986; ficha geral de atendimento, constando como ocupação da autora "lavradora", com atendimento em 2012; certidão de dispensa de incorporação em nome do esposo da autora, qualificado como lavrador, em 1979; termo de homologação da atividade rural da autora, feito pelo INSS, reconhecendo atividade rural de 01.01.1972 a 30.6.1992 e 246 meses como total de carência.
Da análise da prova testemunhal, constata-se que há mais de 15 (quinze) anos a autora trabalha na atividade agrícola.

O informante, Carlos Domingos de Oliveira, reforçou em seu depoimento a veracidade dos fatos alegados pela autora:

"(...) Que tem 55 anos e mora em São João do Caiuá desde que nasceu; que trabalha como funcionário da Prefeitura, sendo motorista da ambulância há uns 21/22 anos; que conhece a autora desde seus 10 anos de idade, quando ele morava no Sítio do Betinho Mineiro e a família da autora foi trabalhar lá também; que nesse sítio tinha cafezal e a autora também morou lá, sendo que os pais de Dona Maria também trabalhavam no local, no cafezal; que nessa época ele tinha 10 anos, mas a autora já era mais velha e já trabalhava na lavoura com os pais; que a autora, depois, trabalhou na Fazenda Marambaia, na Fazenda Paulista, com o Guimarães e vários outros 'gatos' da cidade; que Dona Maria é viúva; que o falecido marido de Dona Maria também era trabalhador rural; que ele viu a autora laborando com os 'gatos' chamados de Cecílio e Chico Cabeludo; (...)".

Ainda, note-se que José João da Silva, ouvido como testemunha, aduziu:

"(...) Que mora em Santo Antônio do Caiuá há mais de 50 anos; que conhece a autora há mais de 40 anos, quando ela era casada e trabalhava em sítios e fazendas da redondeza; que o falecido marido da autora também vivia do meio rural; que a autora e seu marido não tinham propriedade, eram diaristas 'boia-fria'; que nessa época iam a autora, seu marido e duas filhas laborar na lavoura; que até os 60 anos da autora, ela ainda trabalhava; que ele tem conhecimento que quando a autora parou de trabalhar já tinha 71 anos; que ele viu a requerente laborando na Fazenda Marambaia, na Chácara do Betinho Mineiro e mais tempo na Fazenda Paulista; que a autora também trabalhou com os 'gatos' Cecílio e Chico Cabeludo; que na Fazenda Paulista, Dona Maria trabalhava sob o comando dele, porque ele era administrador, na lavoura de café, milho, algodão, feijão; que ela não era registrada, trabalhavam por semana e recebiam no sábado (...)".

Unindo o conteúdo da prova material com a testemunhal, confere-se exercício de atividade rural pela autora nos anos desde 1963 até 1992, e, além disso, destaca-se que a autarquia ré já reconheceu mais de 20 anos de exercício de labor rural pela autora, conforme termo de homologação de mov. 1.13, e 246 meses como total de carência, suplantando o exigido.
(...)
Acrescente-se por fim, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar o depoimento das testemunhas da parte autora. Desta forma, as provas acima destacadas e analisadas frente aos posicionamentos jurisprudenciais mais recentes dos Tribunais, demonstram de forma inequívoca o efetivo exercício da atividade rural por parte da autora por tempo superior ao da carência mencionado no artigo 142 da Lei n° 8.213/91, impondo-se a procedência de seu pedido.(...)"

Saliento não ser possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Quanto à questão, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
"Não assiste razão à requerente, contudo, porquanto não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009."
No caso dos autos, a autora anexou uma ficha de atendimento (EV 1, OUT 10), com última consulta realizada em 07/05/2010, onde consta sua ocupação como lavradora. Outrossim, a testemunha José João da Silva (VÌDEO 02) disse que a autora abandonou o trabalho campesino quando completou 71 anos de idade, de forma que a interrupção do trabalho ocorreu posteriormente ao requerimento administrativo.

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046797-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015278620138160041
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA MEDEIROS DOS ANJOS
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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