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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5020150-16.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. (TRF4, AC 5020150-16.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020150-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAZARO EROEBE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo os efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para aplicar a Lei nº 11.960/09 em relação aos juros de mora e à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643547v12 e, se solicitado, do código CRC 3D92CFCD.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020150-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAZARO EROEBE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCDENETE o pedido inicial para as seguintes sínteses: condenar o INSS a conceder a requerente o benefício da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da demanda; Condenar o INSS ao pagamento de uma só vez das parcelas em atraso, com incidência de juros e correção na forma da Lei; Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 269 inc. I do CPC. Submeta-se a presente sentença ao Reexame Necessário. Concedo antecipação de tutela em sentença para que o INSS implemente o benefício dentro prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, tendo em vista a condição de necessidade apresentada pelo requerente, bem como sua idade avançada e o fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Deverá o INSS comprovar nos autos a implementação do benefício."
O INSS recorre alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa por não estarem nos autos provas essenciais produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento; b) que a tutela antecipada deve ser revogada; c) que não está comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei e; d) que a data de início do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do alegado cerceamento de defesa por ausência nos autos das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento.
A alegação da autarquia não merece ser acolhida. Conforme se extrai dos autos, foi oportunizada vista dos áudios (evento 75) para que o apelo fosse aditado e o INSS disse apenas que reiteraria o disposto no recurso interposto no evento 56 (evento 81).
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25-04-2013 e requereu o benefício na via administrativa em 20/02/2015.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do filho Flávio Erobe do Nascimento, datada de 11/09/1990, onde consta a qualificação do autor como lavrador (EV 1, out 4, página 1);
b) certidão de nascimento da filha Silvane da Silva Nascimento, datada de 16/02/1982, onde consta a qualificação do autor como lavrador (EV 1, out 5, página 1) e;
c) certidão da Justiça Eleitoral, datada de 03/07/2014, onde consta a qualificação do autor como lavrador (EV 1, out 6, página 1).
Na audiência, realizada em 01-04-2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal do Autor
"Disse que ainda trabalha em Porto Felício em um sítio de propriedade do Sr. Pedro Veloso; que também trabalhou para o Srs. José fortãn e Josias Baiano; que começou a trabalhar aos sete anos de idade; que trabalha por dia plantando, feijão, milho, arroz e fazendo cerca, que ganha de R$40,00 (quarenta reais) a R$70,00 (setenta reais) reais pela diária; que trabalhou para os Srs. Jaime Messias, João Messias e outras pessoas; que sempre foi bóia-fria; que é casado e sua esposa também lida com atividades rurícolas; que o último dia que trabalhou foi em 26 de março de 2014 para Jaime Messias fazendo uma cerca; que costuma ir trabalhar de ônibus, de carona, de moto, etc.; que trabalha todos os dias; que nunca teve propriedade em seu nome; que um saco de feijão e milho pesam 60 (sessenta) quilos; que entre o plantio e a colheita do feijão demora 90 (noventa) dias; que o período entre o plantio e a colheita do milho pode variar entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses e que sua esposa é aposentada como trabalhadora rural porém continua trabalhando."
Depoimento da 1ª Testemunha (Jonas Jacinto de Almeida)
"Disse que conhece o autor há aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos; que durante todo esse tempo o autor trabalhou com lavoura; que ao longo desses anos o autor trabalhou para Pedro Veloso, Josias Baiano, Vilson Lopes e Genaro Rufino, todos donos de sítio; que o autor também trabalhou com Jaime Messias em Porto Felício; que sempre tem trabalho para o autor; que já trabalhou junto com o autor para Pedro Velozo; que em 26 de março de 2014 ainda trabalhou com o autor nas terras de Jaime Messias limpando cerca, preparando pasto, etc; que o autor costuma pegar ônibus para ir ao serviço, vai de moto, ou o proprietário Jaime o leva; que todos os dias tem trabalho para o autor; que o autor nunca ficou sem trabalhar; que nunca viu o autor laborar na cidade; que trabalhou toda a semana passada com o autor; que o autor é casado com Rosalina, mas não sabe o sobrenome e que a esposa do autor também trabalha na lavoura, mesmo depois de se aposentar."
Depoimento da 2ª Testemunha (Jaime Donizeti Messias)
"Disse que possui propriedades na região de Porto Felício; que até 26 de março de 2014 o autor trabalhou em sua lavoura; que o autor faz um pouco de tudo e que ultimamente estava roçando para o depoente; que conhece o autor há cerca de 25 (vinte e cinco) anos; que sempre viu o autor laborando na roça; que viu o autor prestando serviços para outras pessoas, como os Srs. Josias Baiano, Pedro Veloso, João Messias e para seu sobrinho; que nunca viu o autor exercendo atividade urbana; que o autor costuma ir de ônibus para suas terras ou quando pode, o leva para o serviço; que o autor trabalha todos os dias; que nunca viu o autor sem trabalhar e que o autor tem uma esposa e que ela também é trabalhadora rural."
Com efeito, em que pese a prova documental seja mínima, resta configurado início de prova material. Primeiramente porque não há como se negar credibilidade às certidões de nascimento dos filhos do autor, as quais o qualificam como lavrador, uma vez que aludidos documentos gozam de fé pública. Em segundo lugar, há no caderno processual uma certidão da Justiça Eleitoral datada de 2014, o que mostra que o autor trabalhou nas lides rurais mesmo após a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Dito isso, passa à análise dos depoimentos prestados em juiz pelo autor e pelas testemunhas.
Conforme se extrai dos depoimentos, as testemunhas conhecem o autor faz mais de vinte anos e, segundo elas, ele sempre trabalhou nas lides rurais. Importante ressaltar que não há motivos para não se creditar as informações prestadas, haja vista que os depoentes conheciam bem o autor, sabiam para quem ele havia trabalhado, como ele ia para o trabalho e que ele nunca exerceu serviço urbano. Outrossim, o próprio autor em seu depoimento soube especificar para quem havia laborado, quanto ganhava, o que fazia, entre outras informações. Desse modo o depoimento do autor vai ao encontro da prova material carreada aos autos e do depoimento das testemunhas.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Da data de início do benefício
Não merece acolhimento a alegação do INSS de que a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. Com efeito, já decidiu o STF que, comprovada a postulação na via administrativa, o que se deu em 20/02/2015, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora, não merecendo guarida a alegação do INSS quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo os efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para aplicar a Lei nº 11.960/09 em relação aos juros de mora e à correção monetária.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643546v19 e, se solicitado, do código CRC 155C0EA4.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020150-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008651920148160161
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAZARO EROEBE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes
:
DANIEL PEREIRA FONTE BOA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA APLICAR A LEI Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841213v1 e, se solicitado, do código CRC 94408572.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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