D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUZIA AMARAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901989v7 e, se solicitado, do código CRC 44E4AE67. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUZIA AMARAL DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LUZIA AMARAL DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 14-08-2012.
Na sentença o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos ho- norários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja execução fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola, o qual restou corroborado pela testemunhal. Aponta, ademais, que a pensão por morte que recebe não tem o condão de desqualificá-la como segurada especial, além de pleitear a condenação do INSS aos ônus de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de casamento da autora qualificando seu esposo como agricultor, em 1971, fl. 12;
b) Certidão de nascimento de seu filho, onde consta a qualificação de seu marido como agricultor, em 1973, fl. 14.
Os documentos colacionados aos autos demonstram ligação do esposo da autora ao meio rurícola, por meio das certidões datadas de 1971 e 1973. Todavia, na certidão de nascimento do filho da autora, em 1981, ele aparece como industriário, assim como na fl.13, o qual demonstra o recebimento da pleiteante de pensão por morte previdenciária, com data de início em 1985, com ramo de atividade como industriário. Frise-se que não é possível a extensão da qualificação de terceiros quando esses passam a exercer atividade urbana, conforme consta nos autos. Tal exigência poderia ser abrandada desde que houvesse pelo menos um documento qualificando a pleiteante como rurícola, entretanto, mesmo após ter sido intimada para juntar início de prova material em nome próprio, a requerente não logrou êxito.
No tocante à prova testemunhal, duas das três pessoas arroladas como testemunhas foram ouvidas de forma descompromissada, como informantes, mesmo assim, não forneceram substratos capazes de fornecer a certeza devida à lide.
Mister salientar que a pensão por morte recebida pela pleiteante realmente não a desqualifica como segurada especial, em virtude de seu reduzido valor. O benefício pleiteado não foi concedido em virtude da ausência de prova material em nome da requerente.
Assim, carente de início de prova material, mesmo após nova intimação para tal fim, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901988v6 e, se solicitado, do código CRC 411A33DE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-07.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014625420138240046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUZIA AMARAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-07.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014625420138240046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUZIA AMARAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166426v1 e, se solicitado, do código CRC 2BC2611F. | |
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