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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INC. IV DO §1º DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:52

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INC. IV DO §1º DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A verba honorária deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Ainda, a autora deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, a exigibilidade dos pagamentos deve ser suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (TRF4, AC 5003424-20.2014.4.04.7212, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003424-20.2014.4.04.7212/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ERNA GRAUER
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS HELENO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INC. IV DO §1º DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A verba honorária deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Ainda, a autora deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, a exigibilidade dos pagamentos deve ser suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978226v10 e, se solicitado, do código CRC 95758F23.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003424-20.2014.4.04.7212/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ERNA GRAUER
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS HELENO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ERNA GRAUER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 03/01/2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil.
Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (evento 3).
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante previsão do §2º do art. 85 do NCPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do NCPC). (...)

A parte autora opôs embargos declaratórios. Os embargos opostos foram acolhidos nos seguintes termos:

(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação, passando o dispositivo da sentença prolatada no evento 49 a conter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho à parte-autora os benefícios da gratuidade judiciária (evento 3).
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. (...)

Após a sentença dos embargos, a parte autora apelou alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

A apelação interposta foi provida para que fosse reaberta a instrução.

Realizada a nova instrução, foi proferida nova sentença de improcedência. Inconformada com a decisão, a parte autora apelou alegando, em síntese: a) nulidade da sentença de mérito por ofensa ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC e; b) estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de nulidade por ofensa ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC

A parte autora apela requerendo a nulidade da sentença de mérito por ofensa ao disposto no inc. IV do §1º do art. 489 do CPC/2015. Refere que requereu em audiência que as razões do recurso interposto no ev. 60 fossem acolhidas como alegações finais e a sentença proferida (ev. 85) limitou-se a reproduzir de forma quase integral em sua fundamentação o teor daquela anulada por esta Corte.

O CPC/2015 não inovou quanto à alegada necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, a redação do inc. IX do art. 93 da Constituição Federal já previa este requisito sob pena de nulidade da decisão. A fundamentação judicial é elemento indissociável e corolário ao Estado Democrático de Direito.

Assim, a previsão trazida pelo novo diploma processual foi introduzida no sentido de dar a devida legitimidade às decisões judiciais, especificando no §1º do seu art. 489 as hipóteses em que não se considera fundamentada uma decisão. Tais hipóteses levam à interpretação a contrario senso de que sempre será fundamentada uma decisão quando a mesma se manifestar acerca do caso concreto dentro dos limites que foram traçados na inicial, desde que observados aqueles parâmetros.

Desta forma, desnecessário que todos os argumentos trazidos pelas partes sejam enfrentados pelo julgador, mas aqueles que sejam capazes de infirmar, de afastar a conclusão adotada pelo julgador, premissa esta que, inclusive, foi positivada no inciso IV do art. 489 do CPC/2015.

O Próprio STJ já firmou jurisprudência onde "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Cito recente julgado do STJ que referendou tal previsão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (grifei)
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

No presente caso, constato que o magistrado apreciou os documentos trazidos aos autos, bem como analisou os fatos e argumentos apresentados pelo demandante para o devido deslinde do feito, não ofendendo, portanto, o disposto no inc. IV do §1º do art. 489 do CPC/2015.

Desta forma, afasto a alegação de nulidade da sentença.

Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10/08/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 12/03/2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaborá, datados de 01/08/1988, 22/08/1989, 05/01/2011, 17/09/2014 (EV 1, OUT 7, p. 1) (EV 1, OUT 16, p. 1) (EV 1, OUT 17, p. 1) (EV 1, OUT 18, p. 1);
b) Identidade de beneficiária junto ao INAMPS, revalidado até 07/1989 (EV 1, OUTs 12/14);
c) Certidão de casamento dos pais, datada de 25/02/1950, aonde consta a profissão do pai como agricultor (EV 1, CERTCAS19, p. 1);
d) Certidão de óbito do pai, datada de 02/05/2005, aonde consta a qualificação dele como agricultor aposentado (EV 1, CERTOBT20, p. 1);
e) Certificado de reservista do pai, datado de 10/03/918, aonde consta a profissão dele como agricultor (EV 1, CMILITAR21, p. 1);
f) Carteira do pai junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Jaborá, com mensalidade paga em 01/12/1986 (EV 1, OUT 23, p. 1 e 2) e;
g) Salvo conduto emitido em favor do pai na data de 26/05/1986, aonde consta a qualificação dele como agricultor (EV 1, OUT 24, p. 1).
No caso, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

(...)
O conjunto probatório acostado dá indícios de que a autora trabalhou na agricultura até meados da década de noventa.

A testemunha Idemir Magrini, ao ser ouvida neste juízo, foi evasiva. Não se lembrava das datas, não tinha certeza dos fatos ocorridos. No entanto, quando entrevistada pelo servidor do INSS na constatação in loco, afirmou que a autora trabalhou em sua propriedade de 1989 a 1996/97.

O irmão da autora, na qualidade de informante, disse que a demandante cuidou do pai antes de ele falecer no ano de 2005.

Ao ser entrevistado, o agricultor Waldemar Tizatto afirmou que a autora deixou a linha Jaborazinho há mais de vinte anos.

A autora pleiteou o benefício de aposentadoria na qualidade de segurada especial em 03.01.2011, PROCADM1, evento 13. No dia 05.01.2011 ela foi ao sindicato dos trabalhadores rurais e quitou as anualidades do período de 1996 a 2011 num só ato, inclusive o período em que trabalhou com carteira assinada, o que revela o intuito de produzir documentos para obtenção do benefício.

É de bom alvitre destacar que a agricultura é um sistema dinâmico, no qual o agricultor, para produzir, tem de adquirir sementes, insumos, ferramentas e, ao final, comercializar o excedente da produção. Tudo isso gera uma gama de documentos. Porém, a autora, que se autointitula agricultora, não colacionou nenhum elemento material da efetiva atividade agrícola.

É possível inferir que a demandante reside no meio urbano há mais de quinze anos, sendo pouco provável que uma senhora de idade avançada, com problemas na coluna e sistema respiratório, se desloque sozinha, a pé, para o meio rural, para trabalhar em terras de terceiros.

Eventual dúvida que possa remanescer em relação ao exercício, ou não, de atividade agrícola por parte da demandante no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário é solucionada pela análise do histórico de vida relatado no prontuário médico, fl. 33, PROCADM2, evento 14, que descreve que ela trabalhou na empresa Limger - nos anos de 2001 e 2002 -, na atividade de carregamento de frangos, e "estragou as costas". Afirma, também, que há anos não trabalha fora, e que é apenas "dona-de-casa".

Destarte, a instrução processual mostrou-se desfavorável às pretensões da parte-autora, uma vez que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar trabalho agrícola em regime de economia familiar em período equivalente à carência. (...)

Com efeito, verifica-se que a prova carreada aos autos pela autora a título de prova material indiciária, para demonstrar o exercício de atividade rural, não se mostra apta a este fim. Isso porque os documentos mais recentes acostados pela recorrida datam do início dos anos 90, de modo que, ainda que a prova testemunhal lhe seja favorável, não vem sustentada pela prova documental. Imperioso salientar que até mesmo para o trabalhador rural diarista é exigido um início de prova material.

Como se vê, apesar dos documentos acostados aos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade dos pagamentos por ser a ora apelante beneficiária da justiça gratuita (EV 3, DEC 1), nos termos do artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978225v22 e, se solicitado, do código CRC DCC1DDBF.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003424-20.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50034242020144047212
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ERNA GRAUER
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS HELENO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054391v1 e, se solicitado, do código CRC A1E340CF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003424-20.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50034242020144047212
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ERNA GRAUER
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS HELENO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166502v1 e, se solicitado, do código CRC C2381E8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:33




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