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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. STF RE 631240. TRF4. 0013017-71.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:25:10

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. STF RE 631240. Considerando que o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do NCPC). (TRF4, APELREEX 0013017-71.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 12/12/2016)


D.E.

Publicado em 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013017-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AUGUSTA FIGLERSKI
ADVOGADO
:
Alcir Jose Hendges e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. STF RE 631240.
Considerando que o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643804v6 e, se solicitado, do código CRC F3323569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013017-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AUGUSTA FIGLERSKI
ADVOGADO
:
Alcir Jose Hendges e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"(...) ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 48 da Lei nº 8.213/91 e 487, inciso I, da Lei 13.105/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos por AUGUSTA FIGLERSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por idade à autora, com termo inicial em 30.10.2013.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o referido dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização no direito brasileiro pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Atento ao fato da Lei Estadual nº 13.471/2010 ter sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRS (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053), condeno o réu ao pagamento das custas, a serem cotadas por metade (excetuada a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89), e das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios aos procuradores do autor, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, consoante disposto pelo §4º, inciso II, do art. 85 da Lei 13.105/2015, e incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a publicação da presente sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ressalto, em atendimento à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações que seguem, que deverão constar do ofício para a implantação do benefício: nome da segurada - Augusta Figlerski; benefício concedido - aposentadoria por idade; número do benefício - 1638945621; renda mensal inicial - R$ 678,00; renda mensal atual - a ser apurada pelo INSS; data do início do benefício - 30.10.2013; data do início do pagamento administrativo - data da publicação do acórdão.
Sentença sujeita a reexame necessário pelo egrégio TRF, nos termos do art. 496, inciso I, da Lei 13.105/2015. (...)"
O INSS alega requerendo, em síntese, a isenção do pagamento de custas e o abatimento de valores recebidos pela autora a título de auxílio-doença. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos alegados em recurso.

A parte autora protocolou petição (fl. 160) concordando com o recurso do INSS para reformar a sentença quanto ao abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Requereu, ainda, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural.

Vieram os autos conclusos para apreciação da remessa oficial e do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária

Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.

Assim, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.

Já o novo Código de Processo Civil de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença em valores correspondentes a até mil salários mínimos.

No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de aposentadoria por idade rural de valor mínimo desde 30/10/2013.

O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (20/04/2016) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, não conheço da remessa oficial.

Desconto dos valores de auxílio-doença

O INSS apela requerendo o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que a autora recebeu o benefício nº 605.860.186-3 de 07/04/2014 a 07/06/2014.

O art. 124 da lei nº 8.213/91 dispõe sobre os casos em que não é permitido o recebimento em conjunto de benefícios da Previdência Social:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;

Por sua vez, a parte autora peticionou aos autos (fl.160) concordando com o abatimento dos valores de auxílio-doença recebido.

Desta forma, devem ser descontados do benefício concedido os valores de auxílio-doença recebido pela parte autora.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Dou provimento ao recurso do INSS no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013017-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006539520148210116
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AUGUSTA FIGLERSKI
ADVOGADO
:
Alcir Jose Hendges e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 851, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742822v1 e, se solicitado, do código CRC 14A5492A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 18:00




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