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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEM VÍNCULO ANTERIOR AO RGPS. SERVIDORA PÚBLICA APO...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:15:22

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEM VÍNCULO ANTERIOR AO RGPS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VÍNCULOS POSTERIORES A 24/07/1991. COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA CF/88. 1. Aposentadoria por idade é devida cumpridos requisitos etário e carência. 2. Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91. 3. O vínculo de 20/02/1979 a 31/07/1989 que pretende ser reconhecido para fins de aposentadoria por idade urbana não representa a filiação junto ao regime geral de previdência social pela Lei nº 8.213/91 (RGPS). Desta forma, a parte autora não possui direito à regra de transição prevista no art. 142, pois não mantinha vínculo com o RGPS antes de 24/07/1991. Necessita possuir além do requisito etário, um total de 180 meses de carência. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.412.566-RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/03/2014, publicado no informativo nº 539 (15/05/2014). 5. Não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência, por vedação expressa contida no §5º do art. 201 da Constituição Federal. (TRF4, AC 5002098-97.2015.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002098-97.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELVIRA SECH ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEM VÍNCULO ANTERIOR AO RGPS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VÍNCULOS POSTERIORES A 24/07/1991. COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA CF/88.
1. Aposentadoria por idade é devida cumpridos requisitos etário e carência.
2. Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
3. O vínculo de 20/02/1979 a 31/07/1989 que pretende ser reconhecido para fins de aposentadoria por idade urbana não representa a filiação junto ao regime geral de previdência social pela Lei nº 8.213/91 (RGPS). Desta forma, a parte autora não possui direito à regra de transição prevista no art. 142, pois não mantinha vínculo com o RGPS antes de 24/07/1991. Necessita possuir além do requisito etário, um total de 180 meses de carência.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.412.566-RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/03/2014, publicado no informativo nº 539 (15/05/2014).
5. Não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência, por vedação expressa contida no §5º do art. 201 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309826v4 e, se solicitado, do código CRC 9D3EB607.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002098-97.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELVIRA SECH ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ELVIRA SECH ALVES PEREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Londrina/PR, postulando ao juízo a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB nº 171.953.472-9).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação mandamental e denegou a segurança requerida.

A impetrante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que foi reconhecida carência em processo administrativo e o fato da segurada ter contribuído como facultativa e ser aposentada pelo RPPS não a impede de conseguir se aposentar por idade urbana. Aduz que preencheu o requisito da carência necessária de acordo com a regra da transição do art. 142 da lei nº 8.213/91. Reitera que o próprio INSS no processo administrativo reconheceu as contribuições efetuadas. Por fim, requer o recebimento do presente recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou por manter a sentença proferida (ev. 46).

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por idade

O ato coator consiste no indeferimento do pedido de aposentadoria por idade formulado pela impetrante (NB 41/171.953.472-9) em 01/04/2015, sob o fundamento de falta de período de carência - início da atividade após 24/07/1991.

No que diz respeito à aposentadoria por idade, assim dispõe o art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Assim, são dois os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.

No caso em exame, a impetrante completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 31/07/2005, pois nasceu em 31/07/1945 (ev. 1 - RG3). Deste modo, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91 deveria comprovar a carência de 144 contribuições.

Tenho que a decisão proferida pelo magistrado a quo não merece reparos.

A impetrante foi aposentada pela Prefeitura Municipal de Londrina/PR, em 01/09/1992, e para a concessão do benefício não foi utilizado o período de 20/02/1979 a 31/07/1989. Assim, requereu no primeiro pedido de aposentadoria por idade (NB nº 165.191.276-6), em 02/09/2013, o reconhecimento do referido período e demais contribuições individuais realizadas, a partir de 01/10/2012, quando ingressou no RGPS, como contribuinte facultativa.

Pelo que se verifica no processo administrativo de 02/09/2013 (ev. 1 - PROCADM6), a parte autora não cumpriu a exigência requerida pelo INSS de apresentação de declaração da Prefeitura Municipal de Londrina/PR dos períodos utilizados ou não da CTC Paraná, para fins de reconhecimento do período alegado. Assim, importante referir que o indeferimento no requerimento NB nº 165.191.276-6 foi pela falta de período de carência e o início da atividade após 24/07/1991.

Na sequência, requereu novamente o benefício de aposentadoria por idade sob NB nº 171.953.472-9 que restou indeferido pelo mesmo motivo do primeiro requerimento, ou seja, falta de período de carência e o início da atividade após 24/07/1991.

De fato, a impetrante trabalhava junto ao Estado do Paraná com vínculo à regime previdenciário próprio. Porém, o vínculo de 20/02/1979 a 31/07/1989 que pretende ser reconhecido para fins de aposentadoria por idade urbana não representa a filiação junto ao regime geral de previdência social pela Lei nº 8.213/91 (RGPS). Desta forma, a parte autora não possui direito à regra de transição prevista no art. 142, pois não mantinha vínculo com o RGPS antes de 24/07/1991. Necessita possuir, então, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana além do requisito etário (60 anos), um total de 180 meses de carência.

Nesta linha, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.412.566-RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/03/2014, publicado no informativo nº 539 (15/05/2014):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Como bem referido pelo magistrado a quo, não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência, por vedação expressa contida no §5º do art. 201 da Constituição Federal. Cito parte da fundamentação da sentença proferida:

"Além disso, ainda que na petição inicial e no processo administrativo referente ao benefício requerido no ano de 2013 conste que a Impetrante efetuou recolhimentos nos períodos de 01/10/2012 a 30/04/2013 e de 01/06/2013 a 31/07/2013 na condição de contribuinte individual (evento 1 - PROCADM6, pp. 16, 19/20, 24/25), nos documentos mais recentes, constantes do processo administrativo referente ao benefício requerido no ano de 2015, consta que se trata de contribuinte facultativa.
De acordo com os dados do CNIS, com data de 20/05/2015, os recolhimentos referentes aos períodos de 01/10/2012 a 31/07/2013 e de 01/07/2014 a 31/05/2015 foram efetuados na condição de contribuinte facultativa (evento 1 - PROCADM5, p. 41). Nas planilhas de contagem de tempo de contribuição e na decisão proferida administrativa também consta que se trata de contribuinte facultativa (evento 1 - PROCADM5, pp. 47/49, 59).
O artigo 13 da Lei nº 8.213/1991 dispõe:
Artigo 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11.
O que se verifica é que pretendeu o legislador assegurar àqueles que não possuem os requisitos para a filiação como segurados obrigatórios a possibilidade de proteção na esfera previdenciária, com a inclusão no RGPS como contribuinte facultativo.
A Impetrante, de seu turno, como servidora aposentada que recebe proventos da CAAPSML, está vinculada a regime próprio de previdência, razão pela qual não é permitida a filiação ao RGPS como segurada facultativa, por expressa vedação constitucional (sem o destaque no original):
Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(...)§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
Destaque-se que o servidor aposentado é abrangido pelo conceito de participante, visto que acobertado pelo regime próprio de previdência.
A filiação da Impetrante junto ao RGPS após a inativação no Regime Próprio de Previdência Social, portanto, somente pode se dar na condição de segurada obrigatória, nos casos previstos no artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Nesse ponto, saliento que não foram apresentados carnês/guias de recolhimento que pudessem afastar a anotação constante no CNIS de que se trata de contribuinte facultativa.
Desta feita, diante do óbice constitucional que impede a filiação da Impetrante junto ao RGPS na qualidade de segurada facultativa, as contribuições vertidas nessa condição não poderão ser aproveitadas para fins de averbação e cômputo como tempo de contribuição."

Sendo assim, não merecendo reparos a sentença proferida, nego provimento à apelação da parte autora.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309825v3 e, se solicitado, do código CRC DBB7CF0A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002098-97.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50020989720154047015
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELVIRA SECH ALVES PEREIRA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408957v1 e, se solicitado, do código CRC A7277126.
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Data e Hora: 23/06/2016 10:51




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