D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006167-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GUSTAVO SELAU MENGUE espólio |
ADVOGADO | : | Décio Attolini Júnior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho do segurado, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Hipótese em que a anulação da sentença é medida que se impõe, considerando que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de determinar a realização de perícia médica indireta, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426485v3 e, se solicitado, do código CRC 1FCF23E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006167-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença, revogando a antecipação de tutela concedida no processo.
Em suas razões, relata, em síntese, que o autor Gustavo Selau Mengue, em janeiro de 2012, foi diagnosticado com melanoma (câncer de pele), porém, restou curado na época. Não solicitou auxílio-doença, porquanto a moléstia não o impedia de realizar seu trabalho de rotina.
Ocorre que, em 09/10/2013, sofreu um AVC que o deixou com seqüelas. Além disso, foi diagnosticado com melanoma metastático no pulmão, reto subcutâneo e peritônio, em decorrência de recidiva. Por tais motivos, requereu auxílio-doença em 16/12/2013, o qual restou indeferido ao argumento de que o início das contribuições se deu em 01/04/2012, data essa posterior ao início da incapacidade fixada em 16/01/2012 pela perícia médica.
Alega que houve situação nova com relação ao AVC e agravamento com relação ao câncer, o que permite o deferimento do auxílio-doença, estando devidamente comprovada tal situação através dos exames e laudos anexados aos autos.
Entretanto, em 02/04/2014, o recorrente faleceu, tendo seus dependentes se habilitado no processo.
De fato, alega que o autor apresentou incapacidade laborativa somente após o acidente vascular sofrido e, portanto, faz jus ao benefício previdenciário a partir da DER, ou seja, 16/12/2013 (fl. 25).
Assim, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o auxílio doença a partir do requerimento administrativo (16/012/2013) até a data do óbito (02/04/2014).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do autor bem como da sua incapacidade para o trabalho.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não foi feita perícia médica judicial, instrumento indispensável para esclarecer o início da incapacidade laboral do autor.
De fato, a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho do segurado, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido.
Logo, inexiste outra alternativa a não ser a anulação da sentença, considerando que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de determinar a realização de perícia médica indireta, julgando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006167-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007943420148210078
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | GUSTAVO SELAU MENGUE espólio |
ADVOGADO | : | Décio Attolini Júnior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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