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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0007366-58.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:13:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0007366-58.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007366-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROQUE BECKER
ADVOGADO
:
Elisiane de Fátima Batirolla Nedel
:
Odilo Tadeu Fank
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398006v2 e, se solicitado, do código CRC 3C6F9888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007366-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROQUE BECKER
ADVOGADO
:
Elisiane de Fátima Batirolla Nedel
:
Odilo Tadeu Fank
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que ficou sem receber o auxílio-doença desde o dia 17/04/2015 quando fez o pedido do benefício em questão. Requer a reforma parcial da sentença para que o pagamento seja retroativo à DER, quando o INSS negou o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 13 (treze) prestações mensais, devidas entre 17/04/2015 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (26/04/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC. Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
A partir da perícia médica realizada em 01/09/2015, por perito de confiança do juízo (fls. 50-52), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): seqüela de lesão ligamentar e lesão omeniscal no joelho direito (M23-6 e M23-2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: 09/04/2014;
f- idade na data do laudo: 56 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença, sendo possível a sua recuperação desde que realize o tratamento indicado para o caso (cirúrgico), no período estimado de seis meses.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo em conta que o documento à fl. 15, atesta que o paciente apresenta lesão de ligamento e menisco do joelho, artrose CID 10: M17.9 - estando impossibilitado de exercer suas funções laborais, bem como o fato de os outros documentos clínicos juntados às fls. 16-20 corroborarem essa informação, entendo que, à época do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado para exercer suas atividades laborais. Portanto, o benefício é devido desde essa data, ou seja, 17/04/2015 (fl. 12).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde data do requerimento administrativo (17/04/2015 -fl. 12), impondo-se a reforma da sentença nesse ponto específico.
Assim, confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, contudo, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo, ou seja, 17/04/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398005v3 e, se solicitado, do código CRC 3CEB0574.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007366-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009099620158210150
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ROQUE BECKER
ADVOGADO
:
Elisiane de Fátima Batirolla Nedel
:
Odilo Tadeu Fank
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514127v1 e, se solicitado, do código CRC 8D0A4C80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:31




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