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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON E OUTROS TRANSTORNOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0015973-60.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:43

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON E OUTROS TRANSTORNOS. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (G20.0) e, ainda, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e quadro de depressão secundário à doença de Parkinson, impõe-se a concessão de auxílio doença desde a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial. (TRF4, AC 0015973-60.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015973-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SONIA SIEBEN GRAEBNER
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON E OUTROS TRANSTORNOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (G20.0) e, ainda, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e quadro de depressão secundário à doença de Parkinson, impõe-se a concessão de auxílio doença desde a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750542v2 e, se solicitado, do código CRC 740D27BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/02/2017 16:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015973-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SONIA SIEBEN GRAEBNER
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (fls. 72-77) em face da sentença (fls. 69-71), prolatada em 23/06/2016, que, mantendo a antecipação de tutela já deferida, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/07/2014, devendo ser cessado em 05/08/2016.
Sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada desde agosto de 2013, quando foi cessado indevidamente o benefício. Ademais, refere que, no caso em tela, deve ser levado em conta o fato de ser trabalhadora rural, possuir baixa escolaridade, quase 50 anos, nenhuma qualificação para o mercado de trabalho e padecer de diversas doenças.

Por tais motivos, requer a reforma do decisum para que o auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez, seja concedida desde a DCB (12/08/2013), bem como seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de todos os consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 05/08/2015, pelo Dr. Carlos Kuzli Kuzmik, CREMERS 14981, perito de confiança do juízo (fls. 58-61), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): doença de Parkinson (G20.0) e, ainda, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e quadro de depressão secundário à doença de Parkinson;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total para qualquer tipo de atividade laborativa;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença: é de 4 anos de evolução, havendo atestado de 07/04/ 2011, onde já figurava o quadro de parkinsonismo;
f- idade na data do laudo: 48 anos;
g- profissão: lidas rurículas e dona de casa;
h- escolaridade: dado não informado.

Ademais, o expert deixou consignado que há documentos que comprovam que a patologia começou no ano de 2011, pelo menos, mantendo limitações para sua capacidade laborativa pela doença de Parkinson. No momento atual encontra-se incapacitada para o trabalho. O quadro clínico de parkinsonismo da periciada é soberano e nítido que dispensa outros exames. A periciada realiza tratamento médico regularmente. A patologia, eventualmente, é passível de melhora com ajustes de medicamentos antiparkinsonianos, comprovando efeitos benéficos, maléficos ou colaterais dos medicamentos em uso. Há indicação de cirurgia para neuromodulação no caso da periciada. Ela está temporariamente incapaz, condicionada à reavaliação pericial no futuro e comprovando ter outras tentativas de tratamentos para o caso que poderia pelo menos voltar a trabalhar de forma limitada. Sua capacidade laborativa habitual de dona de casa e atividades rurículas está reduzida, exigindo maior esforço e necessidade de adaptação. O quadro de redução da capacidade laborativa e hábitos está acentuadamente comprometido. Enquanto não comprovar outras técnicas de tratamento e avaliação de efeitos colaterais e/ou benéficos, a incapacidade é temporária.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.

Além disso, restou comprovado que a autora padece da moléstia incapacitante desde 2011, necessitando de acompanhamento médico constante.

Assim, tendo em conta o caso concreto em que a doença que acomete a autora a limita grandemente para trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão e tendo em conta que o quadro se alastra desde 2011, tratando-se de lesão desenvolvida ao longo do tempo, sendo a causa mais comum degenerativa, além da idade e da pouca qualificação, entendo que é possível lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento na via administrativa, transformado em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que atestou a incapacidade e as limitações a que a autora está sujeita.

Inclusive, à fl. 77, foi juntado atestado médico assinado pelo Dr. Valdemar F. Borges Neto, médico neurologista, CREMERS 24.594, em 20/07/2016, comprovando que a paciente Sonia Graebner, 49 anos, é portadora de Doença de Parkinson idiopática (tremor cerca de 6Hz, em repouso no MSE, associado a rigidez, rota dentada, bradicinesia neste membro e face hipomímica) CID 10 G20. Apresentou ótima resposta ao uso de Levodopa 250mg e Carbidopa 25mg porém ainda com sintomas limitantes (...). Apesar da melhora clínica, persiste a indicação de afastamento de suas atividades habituais na agricultura (atividade de intenso esforço físico e postural), por tempo indeterminado -considerar o afastamento em definitivo, em decorrência das limitações físicas impostas pela doença. Realizou tentativa de retorno com resultados frustrantes e piora clínica por esforço.

Vale destacar que, sobrevindo razoável melhora, a aposentadoria por invalidez poderá ser revertida.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a doença iniciou em 2011, é devido o benefício desde a data do cancelamento na via administrativa (DCB 12/08/2013 - fl. 12) descontados os valores pagos eventualmente a título de auxílio-doença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2013.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial que atestou a incapacidade, impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Alterados os ônus sucumbenciais que deverão ser suportados na sua totalidade pelo INSS, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial que atestou a incapacidade, ou seja, 05/08/2015 (fl. 55), descontados os valores já pagos pelo INSS a título de auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750541v4 e, se solicitado, do código CRC B63926BE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015973-60.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077432320138210074
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
SONIA SIEBEN GRAEBNER
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario
:
Juarez Antonio da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:26




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