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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AMPUTAÇÃO DO MIE E LESÃO DEFINITIVA DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:25

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AMPUTAÇÃO DO MIE E LESÃO DEFINITIVA DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO. 1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária do autor em razão de ter sofrido acidente de trânsito, resultando em amputação do membro inferior esquerdo e lesão no plexo braquial esquerdo, resta evidenciado seu direito a benefício por incapacidade. 2. Prematura a aposentadoria por invalidez postulada pelo autor neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91. 3. A reabilitação profissional será devida com a finalidade de promover a participação do segurado no mercado de trabalho formal e, inclusive, para facilitar o acesso a cargos destinados a beneficiários reabilitados conforme previsto nos art. 92 e 93 da Lei 8.213/91, garantindo que o sustento do autor seja mantido com a mesma estabilidade que tinha antes do infortúnio. (TRF4, AC 0017035-38.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2017)


D.E.

Publicado em 23/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017035-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MATHEUS E SILVA VERA
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AMPUTAÇÃO DO MIE E LESÃO DEFINITIVA DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.

1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária do autor em razão de ter sofrido acidente de trânsito, resultando em amputação do membro inferior esquerdo e lesão no plexo braquial esquerdo, resta evidenciado seu direito a benefício por incapacidade.
2. Prematura a aposentadoria por invalidez postulada pelo autor neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
3. A reabilitação profissional será devida com a finalidade de promover a participação do segurado no mercado de trabalho formal e, inclusive, para facilitar o acesso a cargos destinados a beneficiários reabilitados conforme previsto nos art. 92 e 93 da Lei 8.213/91, garantindo que o sustento do autor seja mantido com a mesma estabilidade que tinha antes do infortúnio.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008869v2 e, se solicitado, do código CRC 8755CE2C.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017035-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MATHEUS E SILVA VERA
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 129-144) em face da sentença, prolatada em 21/09/2016 (fls. 115-120), que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 03/01//2012, acrescido do adicional de 25%.
Sustenta, em síntese, que, em decorrência de sério acidente de trânsito, teve amputada a perna esquerda e sofreu lesão do plexo braquial, restando o membro superior esquerdo totalmente paralisado. Por tais motivos, não consegue exercer qualquer tipo de movimento ou atividade, tendo que contar com o auxílio permanente da sua mãe inclusive para tarefas mais banais como tomar banho, se secar, preparar qualquer tipo de alimentação etc.

Requer seja anulado o decisum ou a sua reforma, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez conforme postulado, uma vez que preenche os requisitos necessários.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 03/02/2015, na sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (Termo de audiência juntado à fl. 98), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): amputação do membro inferior esquerdo e lesão do plexo braquial esquerdo;
b- idade: 25anos à época do laudo;
c- profissão: atendente de telemarketing;
d- escolaridade: ensino médio completo.

Refere o expert que o autor sofreu acidente de trânsito em 25/11/2011, resultando em amputação do membro inferior esquerdo e lesão no plexo braquial esquerdo. Salientou que o autor foi avaliado pela reabilitação profissional, com o oferecimento de prótese para o membro inferior esquerdo, a qual não foi aceita. Ademais, mencionou que o autor tem potencial laboral residual por ser jovem e possuir ensino médio completo, podendo melhorar a qualificação profissional, inclusive ingressando no mercado de trabalho para deficientes. De acordo com o perito, não há elementos para concluir pela incapacidade permanente. Contudo, o laudo é categórico quanto à incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária do autor.

Efetivamente, estamos diante de um caso trágico em que o segurado sofreu um acidente de trânsito e teve a perna esquerda mutilada, várias fraturas e lesão definitiva do plexo braquial esquerdo, resultando em extinção da sensibilidade e motricidade desse membro superior. Ou seja, o autor teve todo o lado esquerdo do corpo atingido de maneira traumática, com perda absoluta da funcionalidade, conforme revelam as cópias das fotos juntadas às fls. 106-109 e 141-144.

Analisando esse quadro como se apresenta e tendo em vista que se trata de um jovem que, hoje, conta apenas 25 anos de idade e se encontra suportando uma situação dramática como essa, é necessário que lhe seja garantido, como cidadão, todas as condições para que possa vencer essa dura batalha que a vida lhe impôs.

É de se considerar, também, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida aqui a oportunidade de valorizar, acima de tudo, a pessoa humana a partir do reconhecimento, não só de suas dificuldades e moléstias mas, também, de suas capacidades e potencialidades.

Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pelo autor neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

A reabilitação profissional é uma das prestações devidas pela Previdência Social, sendo um direito do segurado recebê-la quando considerado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual. Mesmo que não seja necessário o desenvolvimento de novas habilidades de trabalho, a reabilitação profissional será devida com a finalidade de promover a participação do segurado no mercado de trabalho formal e, inclusive, para facilitar o acesso a cargos destinados a beneficiários reabilitados conforme previsto nos art. 92 e 93 da Lei 8.213/91, garantindo que o sustento do autor seja mantido com a mesma estabilidade que tinha antes do infortúnio, sem relegá-lo à dependência de realização de trabalhos eventuais ("bicos").
Dispõe a Lei nº 8.213/91, na Subseção II, acerca "Da Habilitação e da Reabilitação Profissional", o seguinte:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Portanto, na hipótese em tela, atendendo ao comando do art. 89 da Lei de Benefícios, deve ser estendido o benefício de auxílio-doença que o autor vem recebendo desde o trágico acidente (NB 5495027341 - DER em 03/01/2012) até a sua total readaptação ao contexto social e conclusão do processo de reabilitação profissional.

Importante seu total restabelecimento e a reinserção no contexto em que vive. O convívio com outras pessoas, assim como exercer uma atividade remunerada, poderá propiciar ao autor mais qualidade de vida, revelando novas oportunidades bem como a sensação de independência e de ser útil para a sociedade.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença até que ele obtenha condições reais de empregabilidade e consiga, dessa forma, atingir plena reinserção no mercado de trabalho.

Cabe ressaltar que o benefício, percebido desde 03/01/2012, deverá continuar sendo pago até que o INSS propicie a reabilitação do requerente, mediante capacitação para o exercício de uma profissão, respeitadas as restrições físicas do autor, mencionadas pelo perito judicial.

Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença para garantir ao segurado a continuidade do benefício de auxílio-doença (NB 5495027341 - DER em 03/01/2012) até a sua total reabilitação profissional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, conforme fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017035-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03051545420148240045
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MATHEUS E SILVA VERA
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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