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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA ...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:08

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy. 3. Na espécie, a sentença deve ser anulada para que seja produzida prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. (TRF4, AC 5005350-36.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005350-36.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300504-64.2018.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARICIO BLUNK

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o (evento 48, SENT1):

Maricio Blunk ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum para aposentadoria ao portador de deficiência.

Aduziu que, previamente ao requerimento da aposentadoria que ora percebe, preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada em razão de portar deficiência visual, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, pugnando pela concessão retroativa à data do requerimento administrativo (DER) da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, requereu o reconhecimento do desempenho de atividades especiais desempenhadas na empresa Karsten, entre 2016 e 2017.

Deferida a benesse da justiça gratuita ao autor (evento 11).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir da parte requerente. No mérito, defendeu que o autor não comprovou a satisfatoriamente o exercício da atividade especial, tampouco deficiência física que justifique a concessão do benefício postulado (evento 21).

Houve réplica ao evento 31.

Foi produzida prova pericial, aportando Laudo aos autos ao evento 33.

A autarquia ré apresentou alegações finais (evento 37), manifestando-se o autor ao evento 41.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Maricio Blunk, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Porque deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de referida verba em seu favor.

Custas pela requerente, igualmente suspensas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preclusa a presente sentença, arquive-se.

A parte autora recorreu da decisão. Em suas razões recursais, postulou que a sentença seja anulada para realização de nova perícia. Disse que a existência de deficiência deve ser aferida observando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, o que não foi realizado na origem.

De forma sucessiva, postulou o reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência de grau leve ou moderado.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da existência de deficiência

A parte autora requer a reforma da sentença, que embasando-se no laudo pericial realizado em juízo, indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013.

A existência de deficiência, para fins previdenciários, é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.

Referido regramento estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

No caso dos autos, todavia, a perícia realizada no âmbito judicial não observou o IF-Br-A e não há indicativo de que tenha sido realizada no âmbito administrativo.

O conteúdo da perícia judicial, de todo modo, auxilia na verificação da existência de deficiência.

O laudo pericial traz as seguintes informações (evento 33, OUT1):

7 Discussão / Conclusão:

O autor traz aos autos atestados como os das página 230 e 231, onde sua visão com a devida correção (uso de óculos) é de 20/20 bilateralmente, ou seja, sua visão com correção é de 100%.

Portanto, o caso em tela não enquadra o autor como “Pessoa com Deficiência”.

No enquadramento por deficiência visual devemos ter uma das alternativas abaixo:

- acuidade visual ≤ 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

- acuidade visual entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

- somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;

- perda total da visão de um dos olhos sem chance de correção visual(visão monocular)

Obs: O autor traz aos autos fotos de um quadro de conjuntivite com características bacterianas. Tal tipo de doença é infecciosa e tem cura com o uso de colírios específicos. Também não é fator que enquadre legal e tecnicamente como “Pessoa com Deficiência”

Extrai-se do laudo, ainda, que o autor, ao ser questionado, informou que dirige, possuindo Carteira Nacional de Habilitação ativa, renovada em 29/05/2017.

Dessa forma, apesar de efetivamente a perícia não ter sido realizada através do IF-Br-A, as informações prestadas pelo médico são elucidativas.

Isso porque o autor alega que possuiria deficiência visual, o que foi descartado pelo perito, que atestou que o segurado, com o uso de correção (óculos), possui visão 20/20 em ambos os olhos.

Os laudos médicos acostados aos autos confortam essa conclusão apontando acuidade visual e 20/20 ou 20/25 em ambos os olhos, com o uso de lentes corretivas (evento 7, INF4, evento 7, INF5 e evento 32, INF3)

Dessa forma, não verifico indícios de que a avaliação pericial possa estar equivocada.

Isso porque a deficiência alegada pelo autor seria visual, mas a própria documentação trazida aos autos pelo segurado atesta que ele possui visão igual ou muito próxima (com uso de lentes) àquela das pessoas que não precisam de lentes corretivas, inclusive tendo informado que dirige e que possui CNH ativa.

Dessa forma, o conjunto probatório não aponta existência de deficiência que implique em impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, da Lei 13.146/2015).

Desse modo, mantenho a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), restando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em face do reconhecimento do seu direito à gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329081v8 e do código CRC 837a709b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:56:56


5005350-36.2022.4.04.9999
40004329081.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005350-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARICIO BLUNK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O i. relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora, considerando desnecessária a realização de perícia médica consoante a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014:

No caso dos autos, todavia, a perícia realizada no âmbito judicial não observou o IF-Br-A e não há indicativo de que tenha sido realizada no âmbito administrativo.

O conteúdo da perícia judicial, de todo modo, auxilia na verificação da existência de deficiência.

Não obstante as considerações efetuadas pelo jusperito (e. 33.1), peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto é pacífica a jurisprudência deste Regional quanto à necessidade de realizar a perícia biopsicossocial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei. 2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014. 3. Encerrado, pela autoridade coatora, o processo administrativo, sem a realização da perícia médica e biopsicossocial, e julgado o feito antes da angularização da relação processual, deve-se anular a sentença, de ofício, para retorno à origem a fim de que se dê regular processamento. (TRF4, AC 5001742-92.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy. 3. Ausente, todavia, a avaliação social, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria requerida, o que configura o cerceamento de defesa alegado no recurso. 4. Sentença anulada, com reabertura da instrução. (TRF4, AC 5057190-32.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE LAUDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar o grau de deficiência da parte autora (TRF4, AC 5003704-02.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy. 3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja produzida prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. (TRF4, AC 5005952-27.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Ante o exposto, com a devida vênia do i. Relator, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia biopsicossocial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388988v2 e do código CRC 0bd37765.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005350-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARICIO BLUNK

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA com DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.

2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.

3. Na espécie, a sentença deve ser anulada para que seja produzida prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Colenda 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia biopsicossocial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396972v5 e do código CRC 31b43ca6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2024, às 9:3:3


5005350-36.2022.4.04.9999
40004396972 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5005350-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARICIO BLUNK

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 855, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:06.

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