
Apelação Cível Nº 5014999-31.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014999-31.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON RUSKOWSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
RELATÓRIO
A sentença (evento 24, SENT1) assim relatou o feito:
Trata-se de demanda objetivando concessão de aposentadoria programada sob NB 42/189.778.428-4, com DER em 17/09/2020, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou os argumentos expostos na inicial. Quanto às provas, informou que apresentou documentos ratificados por autodeclaração e requereu a produção de prova oral, apenas em caso de existir divergências nos documentos apresentados.
A prova oral foi substituída por autodeclaração.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:
- reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 09/10/1982 a 30/04/1988 e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;
- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada a ADILSON RUSKOWSKI (CPF 76703487987), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1897784284 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 17/09/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
OBSERVAÇÕES |
|
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.
Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
O INSS apela (evento 28, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega que não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor visto que seu pai era servidor público na época.
Aduz que a jurisprudência está consolidada no sentido de que os documentos em nome de terceiro que tenha exercido atividade urbana não podem ser aproveitados como início de prova material.
Assim, ante a impossibilidade de extensão dos documentos em nome de familiar com vínculos urbanos, inexiste início de prova material, exigida pelo art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. Deveria, portanto, ter apresentado documentos da atividade rural em nome próprio, mas não o fez.
Na eventualidade de manutenção da sentença, requer a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária.; desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.
Em contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), o autor afirma que os argumentos do INSS são inconsistentes e incorretos, onde a sentença de origem (e. 24) foi detalhada e precisa em seus argumentos.
Aduz que o segurado possui documentos comprobatórios da atividade rural entre 1982 a 1988, inclusive RATIFICADA por autodeclaração rural.
Desse modo, restou comprovada a atividade rurícola dos períodos de 09.10.1982 à 30.04.1988, merecendo o segurado a averbação para fins previdenciários do período até 30.04.1988.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Período de 09/10/1982 a 30/04/1988
O INSS alega não ser possível a concessão do benefício ao autor, pois o genitor exerceu labor urbano no período pleiteado, o que impossibilitaria o uso de documentos em seu nome para comprovar o efetivo exercício da atividade rural do autor.
Pois bem.
No caso dos autos, dentre os documentos juntados pelo autor, destacam-se os certificados de imóvel para fins de ITR, em nome do genitor, referente aos anos de 1982 a 1988 (evento 1: PROCADM8, p. 30; PROCADM9, p. 1, 3 e 5).
No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração (evento 1, PROCADM8, p. 19), assinada em 26/08/2020, na qual o autor afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/10/1982 a 30/04/1988, com o pai e a mãe.
Acerca da autodeclaração o Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 prevê o seguinte:
Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
[...]
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
[...] (grifado)
Ainda que o conjunto probatório acima exposto demonstre a relação do genitor com a atividade rural no período pleiteado, não é possível entender que essa atividade tenha sido realizada sob o regime de economia familiar.
Verifica-se, no CNIS, que o genitor exerceu labor urbano nos períodos de 01/11/1978 a 09/02/1979 e de 12/02/1979 a 01/10/1990 (evento 1, PROCADM9, p. 18).
Ou seja, no período em que o autor busca reconhecimento da caracterização como segurado especial através de documentos em nome do genitor, este tinha vínculo com a Previdência Social como empregado.
Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Ocorre que o Tema 533 do STJ é uma exceção ao tema anterior, a ver:
Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Desse modo, os documentos em nome do genitor não são instrumentos hábeis para o reconhecimento que busca o autor.
Os únicos documentos em nome de outro membro do grupo familiar (a genitora), comprovantes/recibos de entrega da declaração para fins de ITR, datam dos anos de 1995, 1997 e 1998 (evento 1, PROCADM8, 20-23). Ou seja, não são contemporâneos dos fatos.
Neste contexto, considerando a ausência de início razoável de prova material e a insuficiência da prova testemunhal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Desse modo, a ação, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Merece parcial provimento a apelação.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao autor o pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência, deve ser observado o que a decisão do evento 4 dispôs: "Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.".
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361025v12 e do código CRC 619273f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:59:4
Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:08.

Apelação Cível Nº 5014999-31.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON RUSKOWSKI (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir do ilustre Relator.
Em breve síntese, na hipótese dos autos, o juízo a quo julgou procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado para reconhecer o período de 09/10/1982 a 30/04/1988 como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e condenar a parte ré a conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 19/09/2020.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a descaracterização do regime de economia familiar face à atividade urbana do genitor no mesmo período.
O relator em seu voto dá parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Quanto ao período de 09/10/1982 a 30/04/1988, cumpre gizar que há suficiente conjunto probatório de natureza material, notadamente tendo em vista os documentos em nome dos genitores do demandante e que são contemporâneos a esse interregno, e autodeclaração apontando que a parte autora integra família de agricultores, que desde criança ajudava os pais no trabalho campesino, sem a ajuda de empregados ou maquinário. A propósito excerto da sentença (
):A parte autora, nascida em 09/10/1970, filha de Clemente e Vivina Ruskowski, alega ter trabalhado na agricultura no intervalo de 09/10/1982 a 30/04/1988, em regime de economia familiar, nas terras dos pais, situadas em Itaiópolis/SC.
O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, não reconheceu nenhum período de atividade rural, sob o argumento de que o pai do requerente, cujos documentos rurais apresentado estão em nome dele, não detinha a condição de segurado especial dentro do período pleiteado uma vez que exercia cargo público junto ao município de Rio do Campo (evento 1, PROCADM10, p. 57).
O CNIS do pai do autor indica que ele exerceu atividade urbana no intervalo de 01/11/1978 a 09/02/1979 junto a Giovanella Imoveis e Locações e no intervalo de 12/02/1979 a 01/10/1990 junto ao Município de Rio do Campo (evento 1, PROCADN9, p. 18; evento 15, CNIS1).
Quanto à prova material, houve apresentação de diversos documentos, destacando-se (evento 1, PROCADM8, p. 20-31; PROCADM9, p. 1-13; PROCADM12):
- Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome da mãe do autor, de 1995;
- Recibos de entrega de ITR em nome da mãe do autor, de 1997 e 1998;
- Declaração e ficha da Afubra informando que o pai da parte autora foi produtor de fumo nas safras de 1973 a 1978;
- Notas fiscais relativas à produção rural, em nome do pai da parte autora, emitidas em 1974, 1976 e 1978;
- Certificados de cadastro do INCRA, relativos aos anos de 1982 a 1988, em nome do pai da parte autora, enquadrado como trabalhador rural;
- Certidão de imóvel rural em nome do pai da parte autora, de 1991, na qual foi qualificado como lavrador;
- Certidão do INCRA em nome do pai da parte autora, na qual consta que foi proprietário de imóvel rural nos anos de 1973 a 1981;
- Certidão de casamento dos pais da parte autora, cujo ato foi realizado em 1964, na qual o pai foi qualificado como lavrador;
- Decisão judicial proferida no processo promovido pela mãe do autor, pela qual obteve o reconhecimento da atividade rural como segurada especial por 96 meses retroativamente a 1997, razão pela qual foi deferido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 07/09/2009.
A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural juntamente com os pais, nas terras destes, situadas em Itaiópolis/SC. A família plantava milho, feijão, centeio, arroz e aipim para subsistência e troca e criava animais para subsistência. Vendiam tabaco. Não faziam beneficiamento de produtos. Não tinham empregados. Não tinham outras fontes de renda (evento 1, PROCADM8, p. 17-19; e AUTO4).
De acordo com a nova redação dos artigos 38-B, §§2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 (MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846/19), a partir de 18/01/2019, houve simplificação das regras de comprovação da atividade rural, sendo dispensável a oitiva de testemunhas em casos como o presente, em que há início de prova material para todos os períodos e declaração do interessado, que não esteja em descompasso com as informações contantes dos cadastros públicos, cuja consulta cabe ao INSS.
De outro lado, não apresentou o INSS indicativos de não serem verdadeiras essas informações.
Com efeito, há documentos informando a vinculação da família ao meio rural, o domicílio familiar rural e a profissão dos familiares da parte autora como agricultores. Ressalte-se que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/3/2011).
Assim, com base nos documentos apresentados, é possível verificar que a família da parte autora esteve vinculada ao meio rural, no mínimo, de 1964 a 1998.
Muito embora conste registro urbano do pai do autor no intervalo pleiteado (evento 15, CNIS1), as contribuições registradas, em sua maior parte, são inferiores a dois salários mínimos o que evidencia a importância do trabalho rural para subsistência do grupo familiar.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento de que a manutenção ou não da qualidade de segurado especial, ante a verificação da existência de vínculo urbano de membro do grupo familiar, depende da avaliação de todo o conjunto fático, pelo critério da preponderância da atividade rural (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200381100229940, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ em 08.03.2010).
(...)
Nesse diapasão, analisando-se a prova produzida, verifica-se que a parte autora trabalhou na agricultura juntamente com sua família durante o período alegado, atendendo aos requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural na condição de segurado especial, pois restou demonstrado que o sustento do grupo familiar provinha primordialmente da agricultura.
No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:
"A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
[...] É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.".
Assim, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para se concluir que eventual renda proveniente da atividade urbana seria fonte preponderante e suficiente para a subsistência de todo o grupo familiar.
Ora, não se pode apagar do patrimônio jurídico do trabalhador rural os efeitos do labor que efetivamente desenvolveu, transformando-o em um nada, sob o único fundamento de que um membro do grupo pode ter exercido atividades de caráter urbano durante determinado período do lapso discutido.
Dessa forma, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da eventual atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, tornando prescindível o labor rurícola do segurado e dos demais membros do grupo familiar, o que não se verificou no presente caso.
Em síntese, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova documental, concluo que a sentença deve ser mantida no tocante ao exercício do labor rural em regime de economia familiar nos interregnos de 09/10/1982 a 30/04/1988 e em consequência vai rejeitado o apelo do INSS.
Do direito ao benefício
Não tendo sido acolhido o recurso do INSS no que toca aos períodos especiais, nada há a modificar quanto ao reconhecimento da possibilidade de concessão do benefício, verbis:
Nova contagem de tempo de serviço/contribuição
Com o reconhecimento dos intervalos acima descritos, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição (evento 1, PROCADM10, p. 29-35):
Data de Nascimento | 09/10/1970 |
Sexo | Masculino |
DER | 17/09/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 5 meses e 20 dias | 124 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 5 meses e 2 dias | 135 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 4 meses e 17 dias | 375 carências |
Até 31/12/2019 | 31 anos, 6 meses e 4 dias | 376 carências |
Até a DER (17/09/2020) | 32 anos, 2 meses e 21 dias | 385 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural (Rural - segurado especial) | 09/10/1982 | 30/04/1988 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 22 dias | 0 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 12 dias | 124 | 28 anos, 2 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 11 meses e 24 dias | 135 | 29 anos, 1 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 11 meses e 9 dias | 375 | 49 anos, 1 meses e 4 dias | 86.0361 |
Até 31/12/2019 | 37 anos, 0 meses e 26 dias | 376 | 49 anos, 2 meses e 21 dias | 86.2972 |
Até a DER (17/09/2020) | 37 anos, 9 meses e 13 dias | 385 | 49 anos, 11 meses e 8 dias | 87.7250 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.04 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 17/09/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
O art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019 prevê:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Tal regra decorre da observância ao instituto do direito adquirido, devendo ser aplicadas as regras vigentes quando do preenchimento de todos os requisitos para a concessão pleiteada.
Contudo, a adoção de critérios mais benéficos não implica em retroação da DIB (data de início do benefício), mormente porque a autarquia ré não estava impelida a conceder o benefício de ofício, mas somente após a formalização do requerimento do segurado interessado.
Dessa forma, com fundamento no art. 3º da EC 103/2019, a parte autora faz jus ao benefício postulado, sendo-lhe devida a prestação desde o requerimento formulado na via administrativa, em 17/09/2020, cuja melhor forma de cálculo será resguardada por ocasião do cumprimento de sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1897784284 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 17/09/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | - Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. - Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Com a devida vênia ao entendimento do ilustre relator, nega-se provimento ao recurso da autarquia previdenciária, mantendo-se o reconhecimento do período de labor rural de 09/10/1982 a 30/04/1988, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/09/2020).
- Honorários advocatícios majorados;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e voto por negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391540v7 e do código CRC 3f713487.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014999-31.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON RUSKOWSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451463v3 e do código CRC dec175da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:47:50
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5014999-31.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON RUSKOWSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 832, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:08.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5014999-31.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON RUSKOWSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ANA CRISTINA FERRO BLASI E ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:08.