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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ...

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO 942 DO CPC. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99. 3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. No julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 restou assentado que, no âmbito da reafirmação da DER, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo. 9. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 10. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 11. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo, observada, contudo, a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001008-37.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001008-37.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001008-37.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDEMI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSSELA ELIZA CENI (OAB SC014331)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença (evento 57, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CLAUDEMI DA SILVA em face do INSS, na qual pretende o reconhecimento como tempo de serviço rural em regime de economia familiar do período de 25/03/1981 a 31/08/1988 e como tempo especial dos intervalos de 29/04/1995 a 21/02/2003, 01/12/2003 a 14/06/2006 e de 01/03/2007 a 23/04/2010, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.992.902-0 desde a data do requerimento administrativo em 29/05/2015, ou da DER reafirmada.

Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 18, DESPADEC1).

Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (evento 23).

A parte autora apresentou réplica e juntou novos documentos (evento 30).

Relatados, decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) AVERBAR como tempo rural em regime de economia familiar o período de 25/03/1981 a 31/08/1988;

b) REAFIRMAR a DER para 13/11/2019 (último dia anterior à vigência da EC 103/2019);

c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada; e

d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

Número do Benefício (NB)

174.992.902-0

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

13/11/2019 (DER reafirmada)

DIP

-

DCB

--

RMI

A apurar

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre sobre 90% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC, e conforme súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, alegando haver omissão quanto ao fato de que somente após a citação o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, ele não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria. Assim, requereu o suprimento da omissão para fixar o termo inicial do benefício na citação (evento 61, EMBDECL1).

O juízo de origem acolheu em parte os embargos de declaração apenas no que concerne à reafirmação da DER para o ajuizamento da ação (19/01/2022), daí decorrendo os efeitos financeiros respectivos, com consequentes efeitos infringentes (evento 68, SENT1).

Inconformado, o autor apela (evento 72, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega que o implemento dos requisitos à concessão do benefício somente se deu em razão da procedência do pedido de averbação do período rural em regime de economia familiar que, somado às contribuições posteriores, situou a possibilidade de deferimento a partir de data anterior ao ajuizamento da demanda, sob regramento mais vantajoso ao segurado.

Aduz que o ajuizamento da demanda não se caracteriza, de modo algum como “primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício”. Isso ocorreu em 2015 e foi negado, justamente pelo não-reconhecimento de direitos que a presente ação veio a reconhecer.

Afirma que a conclusão mais condizente com todo o exposto e com a própria natureza da reafirmação da DER, considerando os apontamentos também do Tema 995, é que o momento da implementação dos requisitos é o termo inicial para pagamento das parcelas, seja na reafirmação da DER administrativa, seja na judicial, mesmo que a implementação dos requisitos se dê em momento anterior ao ajuizamento.

Contrarrazões do INSS (evento 75, CONTRAZ1).

O INSS apela (evento 76, APELAÇÃO1). Em suas razões, afirma que no caso dos autos foi fixada a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos (ocorrida até o ajuizamento da ação). Todavia, somente após a citação o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, ele não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria.

Desse modo, nos termos do art. 240 do CPC, o INSS somente foi constituído em mora a partir da citação, razão pela qual deve ser fixado nesta data o termo inicial do benefício do segurado.

Alega que não há prova documental contemporânea de atividade rural pelo demandante no período alegado, haja vista que as evidências nesse sentido se encontram em nome de seu avô.

Aduz que os registros em nome do genitor do demandante no CNIS apontam o desempenho de atividade laborativa urbana de modo regular no período entre os anos de 1981 e 1990.

Sustenta que a caracterização do trabalho em regime de economia familiar exige a concomitância dos requisitos: trabalho de todos os membros do grupo familiar no campo, trabalho indispensável à subsistência do grupo, mútua colaboração e sem auxílio de máquias e empregados.

Por eventualidade, afirma que a sentença reconhece que a parte autora não tinha direito ao benefício no momento do requerimento administrativo. Fica claro que, considerados o pedido e a causa de pedir originais, o sucumbente foi o Autor, pois sua causa de pedir foi considerada não provada e o seu pedido foi rejeitado. A condenação do INSS, com base em causa de pedir e pedido diferentes da inicial, apenas atesta a improcedência da demanda originária.

Assim, requer que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo.

Subsidiariamente, aduz que a parte apelada sucumbiu em parcela aproximadamente igual à da autarquia. Portanto, injustificável a fixação da verba sucumbencial em proporção díspar, na forma procedida pela r. sentença recorrida.

Desse modo, constata-se que necessária sua reforma para que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, na totalidade, observadas as súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a distribuição dos ônus de sucumbência proporcionalmente, em 50% ao(s) advogado(s) de cada uma das partes, SEM COMPENSAÇÃO.

Sem contrarrazões do autor, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Período de 25/03/1981 a 31/08/1988

O INSS alega não ser possível a concessão do benefício ao autor, pois não há prova documental contemporânea de atividade rural, além de o genitor ter exercido labor urbano no período pleiteado, o que impossibilitaria o uso de documentos em seu nome para comprovar o efetivo exercício da atividade rural do autor.

Pois bem.

No caso dos autos, dentre os documentos apresentados pelo autor, o juízo a quo destacou os seguintes:

- certidão de casamento dos pais informando a profissão de lavrador do genitor (fls. 15);

- certidão de óbito do pai informando a profissão de lavrador (fls. 14);

- carteira de identificação de segurado do antigo INAMPS em nome do pai, informando a profissão de trabalhador rural, com validade até 12/1988 (fls. 18);

- carteira de identificação de beneficiário do antigo INAMPS em nome do irmão do autor, tendo o pai como segurado, com validade até 04/1988 (fls. 19);

- documentos escolares do autor na localidade Cangueri, Imaruí/SC referentes ao período de 1982 a 1986 (fls. 20/28);

- recibo de quitação de empréstimo rural ao pai do autor datado de 21/08/1984 (fls. 12);

- declaração do sindicato rural informando que o avô e o pai do autor foram trabalhadores rurais no período de 1971 a 1990 e de 1972 a 1997, respectivamente (fls. 93 e 30);

- recibo de compra e venda de imóvel rural informando a profissão do pai como lavrador (fls. 35);

- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do avô do autor referente ao ano de 1967 (fls. 95);

- certidão de cadastro de imóvel rural expedida pelo INCRA em nome do avô do autor referente aos anos de 1965 a 1991 (fls. 97/98);

- recibos de pagamento de terras adquiridas pelo avô do autor nos anos de 1924, 1931 e 1935 (fls. 99/102).

No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração (evento 30, OUT2), assinada em 01/06/2022, na qual o autor afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25/03/1981 a 31/08/1988, com o pai, a mãe e os irmãos.

Acerca da autodeclaração o Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 prevê o seguinte:

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

[...]

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

[...] (grifado)

Ainda que o conjunto probatório acima exposto demonstre que o genitor realizou atividade rural no período pleiteado, não é possível entender que essa atividade rural foi realizada sob o regime de economia familiar.

Verifica-se, no CNIS, que o genitor exerceu atividade urbana nos períodos de 24/11/1981 a 01/02/1984, de 01/10/1984 a 30/04/1986 e de 02/06/1986 a 31/12/1990.

Ou seja, no período em que o autor busca reconhecimento da caracterização como segurado especial através de documentos em nome do genitor, este tinha vínculo com a Previdência Social como empregado.

Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Ocorre que o Tema 533 do STJ é uma exceção ao tema anterior, a ver:

Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Desse modo, os documentos em nome do genitor não são instrumentos hábeis para o reconhecimento que busca o autor.

Quanto ao documento em nome do avô, não é possível o seu uso, pois não consta na autodeclaração o avô como um dos componentes do grupo familiar.

Conclui-se que o autor não detinha a qualidade de segurado especial no período de 25/03/1981 a 31/08/1988.

No ponto, merece provimento a apelação do INSS.

Da contagem do tempo

Administrativamente foi reconhecido, na DER (29/05/2015), o tempo de 26 anos, 8 meses e 20 dias e foram consideradas 291 carências (evento 11, PROCADM7, p. 111).

Não havendo nenhum outro período a ser somado, tem-se que este tempo é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Verifica-se, no CNIS, que após a DER o autor manteve vínculo com a Previdência Social como contribuinte individual até a data de 31/12/2023.

Porém, ainda que seja acrescentado este período à contagem, o autor não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício, a ver:

Em 31/12/2023 (reafirmação da DER), o segurado:

a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).

b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 28 dias).

c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 9 meses e 26 dias).

Resta prejudicada a análise do termo inicial do benefício com a reafirmação da DER.

Ônus sucumbenciais

Incumbe ao autor o pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

Tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência, deve ser observado o que a decisão do evento 18 dispôs: "Defiro a assistência judiciária requerida.".

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318682v23 e do código CRC cf05227b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:20


5001008-37.2022.4.04.7200
40004318682.V23


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001008-37.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDEMI DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir do ilustre Relator.

Em breve síntese, na hipótese dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR como tempo rural em regime de economia familiar o período de 25/03/1981 a 31/08/1988; b) REAFIRMAR a DER para 19/01/2022 (data da propositura da ação); c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada; e d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.

Em seu recurso a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que não há prova documental contemporânea de atividade rural pelo demandante no período alegado, haja vista que as evidências nesse sentido se encontram em nome de seu avô e o pai desenvolveu atividade urbana, o que descaracteriza o labor em regime de economia familiar. Diante da reafirmação da DER busca a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a distribuição dos ônus de sucumbência proporcionalmente, em 50% ao(s) advogado(s) de cada uma das partes, SEM COMPENSAÇÃO.

A parte autora, por sua vez, aduz em síntese que "o momento da implementação dos requisitos é o termo inicial para pagamento das parcelas, seja na reafirmação da DER administrativa, seja na judicial, mesmo que a implementação dos requisitos se dê em momento anterior ao ajuizamento." Requer a fixação da DIB na DER reafirmada.

O relator, em seu voto dá parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora quanto ao período de 25/03/1981 a 31/08/1988 e, reconhecendo que a parte não preenche os requisitos para obtenção do benefício nem mesmo mediante reafirmação da DER, julga prejudicado o recurso da parte autora.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência.

Quanto ao período de 25/03/1981 a 31/08/1988, cumpre gizar que há suficiente conjunto probatório de natureza material, notadamente tendo em vista os documentos em nome do genitor da demandante e que são contemporâneos a esse interregno. A propósito excerto da sentença (evento 25, SENT1):

Caso em análise. A parte autora, no período controverso, contava com mais de 12 anos de idade.

Consoante os fatos narrados na exordial e tendo em vista a faixa etária em que a parte autora supostamente começou a exercer atividade rural, ressalto que os documentos em nome dos pais daquela prestam como início de prova material, tendo em vista consolidada jurisprudência (súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região: "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").

Em autodeclaração de segurado especial (evento 30, OUT2), a parte autora aduziu que, no período controverso, exerceu atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seus pais e irmãos e avô em terras próprias, na localidade Cangueri, município de Imaruí/SC; que plantavam milho, feijão, batata, criavam galinhas, porcos e vacas para leite para subsistência e mandioca e fumo para comercialização. Que não tinham empregados nem outra fonte de renda à época.

A fim de comprovar o efetivo exercício de atividade laboral em regime de economia familiar no período controverso, a parte autora apresentou os seguintes documentos (evento 11, PROCADM7):

- certidão de casamento dos pais informando a profissão de lavrador do genitor (fls. 15);

- certidão de óbito do pai informando a profissão de lavrador (fls. 14);

- carteira de identificação de segurado do antigo INAMPS em nome do pai, informando a profissão de trabalhador rural, com validade até 12/1988 (fls. 18);

- carteira de identificação de beneficiário do antigo INAMPS em nome do irmão do autor, tendo o pai como segurado, com validade até 04/1988 (fls. 19);

- documentos escolares do autor na localidade Cangueri, Imaruí/SC referentes ao período de 1982 a 1986 (fls. 20/28);

- recibo de quitação de empréstimo rural ao pai do autor datado de 21/08/1984 (fls. 12);

- declaração do sindicato rural informando que o avô e o pai do autor foram trabalhadores rurais no período de 1971 a 1990 e de 1972 a 1997, respectivamente (fls. 93 e 30);

- recibo de compra e venda de imóvel rural informando a profissão do pai como lavrador (fls. 35);

- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do avô do autor referente ao ano de 1967 (fls. 95);

- certidão de cadastro de imóvel rural expedida pelo INCRA em nome do avô do autor referente aos anos de 1965 a 1991 (fls. 97/98);

- recibos de pagamento de terras adquiridas pelo avô do autor nos anos de 1924, 1931 e 1935 (fls. 99/102).

Os documentos públicos anexados, com presunção de veracidade, servem de início de prova material e indicam que o autor exerceu a atividade rural com seu avô, pais e irmãos.

Sob esse prisma, tendo em conta o início de prova material produzida mais a autodeclaração da autora, concluo que restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/03/1981 a 31/08/1988.

No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.

Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:

"A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.

Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.

O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.

[...] É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.".

Assim, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.

No caso dos autos, não há elementos suficientes para se concluir que eventual renda proveniente da atividade urbana seria fonte preponderante e suficiente para a subsistência de todo o grupo familiar.

Ora, não se pode apagar do patrimônio jurídico do trabalhador rural os efeitos do labor que efetivamente desenvolveu, transformando-o em um nada, sob o único fundamento de que um membro do grupo pode ter exercido atividades de caráter urbano durante determinado período do lapso discutido.

Dessa forma, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da eventual atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, tornando prescindível o labor rurícola do segurado e dos demais membros do grupo familiar, o que não se verificou no presente caso.

Em síntese, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova documental, concluo que a sentença deve ser mantida no tocante ao exercício do labor rural em regime de economia familiar no interregno de 25/03/1981 a 31/08/1988, ponto em que vai rejeitado o apelo do INSS.

Do direito do autor no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento24/03/1969
SexoMasculino
DER29/05/2015
Reafirmação da DER15/04/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (29/05/2015)26 anos, 8 meses e 20 dias291 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-25/03/198131/08/19881.007 anos, 5 meses e 6 dias90
2-30/05/201515/04/20161.000 anos, 10 meses e 16 dias
Período posterior à DER
12

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 5 meses e 6 dias9029 anos, 8 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 0 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 5 meses e 6 dias9030 anos, 8 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (29/05/2015)34 anos, 1 meses e 26 dias38246 anos, 2 meses e 5 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (15/04/2016)35 anos, 0 meses e 12 dias39347 anos, 0 meses e 21 dias82.0917

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 29/05/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 15/04/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.09 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

No ponto vai acolhido o recurso da parte autora para reafirmar a DER para a data do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.

Observo, contudo que em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 19/01/2022, prescritas estão as parcelas vencidas anteriormente a 19/01/2017.

Reafirmação da DER

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no art. 577, inciso II, da IN/INSS 128, de 28/03/2022, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para o benefício depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins inativação (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).

É de se destacar, no ponto, que a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 995 não exclui a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação. Em verdade, apenas se afirmou que o instituto da reafirmação da DER poderia, também, ocorrer após o ajuizamento da demanda.

A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida pela jurisprudência pátria, já que possível inclusive no âmbito administrativo, conforme o art. 577, inciso I, da IN/INSS nº 128, de 28/03/2022, no capítulo referente à fase decisória do processo administrativo, in verbis:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

(...)

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".

Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.

Demais disso, o uso da locução adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, representa que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentara ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda, hipótese que ainda despertava divergências nos Tribunais.

Não há razoável motivo para se afastar a ratio decidendi do caso examinado pelo STJ apenas porque o tempo de contribuição é anterior ao ajuizamento da ação. Muito antes pelo contrário, enquanto fato superveniente ao requerimento administrativo, convém que seja considerado, sobretudo porque o instituto representa justamente a estipulação de nova data para o requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à baila precedentes desta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida. 2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". 3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda. 5. No caso, os aclaratórios vão acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação do resultado. (TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê em embargos declaratórios, desde que opostos nas instâncias ordinárias, conforme uniformizado pelo Repetitivo nº 995 do STJ.

Pois bem.

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Vale registrar que é descabido o sobrestamento do presente processo, eis que já foi certificado o trânsito em julgado dos REsps 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, ocorridos, respectivamente, em 29/10/2020, 29/09/2020 e 29/10/2020.

Estabelecidas tais premissas, observo que a parte autora conta com tempo de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao extrato do CNIS (evento 55, CNIS1), onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, até a competência 02/2023. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (grifei). E, complementa o art. 248 da IN/INSS nº 77/2015, As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.

Logo, é possível que se compute o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 29/05/2015) e anterior ao ajuizamento da ação (19/01/2022), até o momento em que a parte autora implementou 35 anos de trabalho, além da carência mínima, ocorrido em 15/04/2016, data em que fica reafirmada a DER e tem ela direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento dos valores devidos desde então, observada a prescrição quinquenal.

A ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Ainda, destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo (EDcl no REsp 1.727.063, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado em 04/09/2020).

Na hipótese dos autos, ainda que implementados os pressupostos para a inativação antes do ajuizamento da ação (19/01/22), é de ver-se que na data de reafirmação da DER ainda pendia de conclusão o processo administrativo, tendo sido indeferido o benefício em 28/06/2017 (evento 11, PROCADM9), razão pela qual a DIB deve ser fixada na data em que reafirmada a DER (15/04/2016), assegurado o pagamento de atrasados desde quando devidos, observada, contudo, a prescrição quinquenal.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, configurada está a mora e, tendo em vista a previsão da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Ademais, não se aplica a tese firmada pelo STJ nos embargos de declaração interpostos ao Tema 995, que trata de reafirmação da DER com cômputo de tempo de contribuição posterior à propositura da demanda.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Primeiramente, destaque-se que, embora a autarquia não tenha se insurgido contra a reafirmação da DER, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, o que não se afigura na hipótese dos autos, em que há pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial/rural, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência. E, repito, a tese firmada pelo STJ nos embargos de declaração interpostos ao Tema 995 se aplica apenas às situações de reafirmação da DER com cômputo de tempo de contribuição posterior à propositura da demanda.

Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)

Acolhido o recurso da parte autora e rejeitado o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre "90% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC, e conforme súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça."

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1749929020
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/06/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES? ainda que implementados os pressupostos para a inativação antes do ajuizamento da ação (19/01/22), é de ver-se que na data de reafirmação da DER ainda pendia de conclusão o processo administrativo, tendo sido indeferido o benefício em 28/06/2017 (evento 11, PROCADM9), razão pela qual a DIB deve ser fixada na data em que reafirmada a DER (15/04/2016), assegurado o pagamento de atrasados desde quando devidos, observada, contudo, a prescrição quinquenal (parcelas vencidas anteriormente a 19/01/2017). ?

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Sentença mantida no tocante ao reconhecimento do período rural em regime de economia familiar de 25/03/1981 a 31/08/1988;

- Recurso da parte autora acolhido para reconhecer a possibilidade de reafirmar a DER para a data do preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (15/04/2016), observada a prescrição quinquenal;

- Honorários advocatícios da autarquia previdenciária majorados;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com a devida vênia do Relator, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353567v16 e do código CRC 6218e69e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:10:32


5001008-37.2022.4.04.7200
40004353567.V16


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001008-37.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDEMI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSSELA ELIZA CENI (OAB SC014331)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. reafirmação da DER. possibilidade. julgamento na forma do 942 do CPC.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.

2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.

3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

8. No julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 restou assentado que, no âmbito da reafirmação da DER, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo.

9. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.

10. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.

11. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396958v4 e do código CRC 605d43a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/4/2024, às 16:47:53


5001008-37.2022.4.04.7200
40004396958 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001008-37.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: CLAUDEMI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSSELA ELIZA CENI (OAB SC014331)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1390, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DER REAFIRMADA, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5001008-37.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLAUDEMI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSSELA ELIZA CENI (OAB SC014331)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 770, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DER REAFIRMADA, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

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