D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005508-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSA ANA GIOVANELLA |
ADVOGADO | : | Moacir Luiz Tramontini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436239v5 e, se solicitado, do código CRC 5E2F4E3D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 10/08/2016 15:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005508-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSA ANA GIOVANELLA |
ADVOGADO | : | Moacir Luiz Tramontini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSA ANA GIOVANELLA (fls. 134/142) contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A apelante elenca os seguintes argumentos: a) deve ser reconhecido o período trabalhado em atividades rurícolas, no período de12/08/1969 a 04/07/1989, devidamente comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal; b) paralelamente, deve ser averbado o período de labor urbano, o qual, somado às atividades campesinas, confere à recorrente direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (30/05/2012); e c) consequentemente, é devida a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 144).
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercidoaté 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivascontribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, estáexpressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, epelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ªTurma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, eSúmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início deprova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 doTribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medidaque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nessesentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j.12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em15.02.2005). Assim, só será analisado o labor rural desempenhado pela autora apartir de 12 anos de idade, ou seja, 02/10/75.
No presente caso, intenta a parte autora, com o presente recurso, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 12/08/1969 a 05/07/1989.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural (fls. 24/77):
a) Certidão do INCRA, atestando a propriedade rural em nome do genitor da autor, com área de 15,5 hectares, no período de 1966 a 1992(fl. 31);
b) declarações e registros da Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda., informando que o pai da autora comercializaou produção agrícola no período de agosto de 1963 a outubro de 1990, tendo sido registrado na referida sociedade em 13/08/1963 (fls. 32/33);
c) Notas fiscais de produtor, demonstrando remessa de produtos agrícolas por Luis Giovanella nos anos de 1977 a 1985 (fls. 51/68);
d) comprovantes de pagamento de Imposto Territorial Rural de 1981 a 1984, 1986 e 1988 (fls. 68/77);
e) Atestado da Prefeitura de São José do Norte, informando que a autor estudou em zona rural daquele município, no ano de 1970(fl. 26); e
f) certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 2005, indicando a sua profissão de agricultor (fl. 82);
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP,Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU,Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora MinistraLaurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p.287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim,DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados (transcrições das fls. 95/97).
Amelio Fachini declarou que conhece a autora desde a infância; que a autora trabalhava em diversos serviços da roça, ajudando seus pais, com mais 7 irmãos, e sem funcionários; que estudava meio turno e ajudava nas lides rurais no contraturno; que a autora trabalhou até os 30 anos de idade, quando passou aviver na cidade.
Terezinha Daltoe afirmou que conhece a autora há muitos anos, e sempre morou no interior, em local próximo à propriedade da autora; plantavam gêneros agrícolas variados, vendendo o excedente para cooperativa agrícola; trabalhava apenas a família, sem empregados; o autor trabalhava desde tenra idade até por volta de 30 anos, quando passou a viver na cidade.
Quanto ao fundamento adotado na origem para indeferir o pedido de reconhecimento do labor rural, é certo que a percepção de benefício previdenciário pelo genitor não desnatura a condição de segurada especial da autora. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada do benefício em gozo supere, ou dispense, a obtida no labor rural.
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, devendo a sentença ser reformada par ser reconhecido o período de 12/08/1969 a 04/07/1989 (véspera do início deatividade urbana), o que corresponde a 19 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço.
Todavia, observo que o INSS já reconheceu o período de 16/08/1969 a 31/12/1979, devendo ser agregado ao tempo de contribuição já reconhecido às fls. 14/15 mais 09 anos 07 meses e 04 dias de tempo de serviço.
Do direito do autor no caso concreto
Considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (25 anos, 05 meses e 26 dias - fls. 14/15), bem como o tempo rural reconhecido na presente decisão, possui a parte autora 35 anos e 01 mês de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (30/05/2012).
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, fazendo jus ao pagamento das parcelas vencidas desde então, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Reconhecido o período da atividade rural entre 01/01/1980 a 04/07/1989, bem como a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER.
- Acolhido o apelo para reconhecer o período rural, o qual somado ao período inconteste, dá ensejo ao benefício postulado, condenando também o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436238v18 e, se solicitado, do código CRC A41ADBFE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 10/08/2016 15:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005508-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047300920138210044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSA ANA GIOVANELLA |
ADVOGADO | : | Moacir Luiz Tramontini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514128v1 e, se solicitado, do código CRC 923D49EE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/08/2016 18:31 |