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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JORNALISTA. ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHE...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:34:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JORNALISTA. ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. 1. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17. 2. No caso, sendo os períodos postulados prévios ao termo final da vigência da Lei 3.259/59, possível reconhecer o exercício de atividade especial de jornalista. 3. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentação. (TRF4, AC 5019629-04.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019629-04.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS GOES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 10/03/2023, proferida nos seguintes termos (​evento 41, SENT1​):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer como tempo comum o período laborado de 01/03/1974 a 31/07/1974, determinando ao INSS a respectiva averbação;

b) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 09/12/1985 a 30/03/1987, 09/12/1985 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 09/12/1988, 27/07/1989 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,17;

c) determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço de JOSE CARLOS GOES (CPF 19478844920), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO

NB

166.822.054-4

ESPÉCIE

42- aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

19/09/2013

DIP

a apurar

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

d) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra a concessão do benefício, ao argumento de que não é possível o cômputo de tempo especial nos intervalos de 09/12/1985 a 30/03/1987, 09/12/1985 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 09/12/1988, 27/07/1989 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996, sob os seguintes argumentos: " Foi reconhecida a especialidade dos períodos acima pelo enquadramento por categoria profissional (jornalista). Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as atividades mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, ainda que houvesse o enquadramento, o que se admite pelo Princípio da Eventualidade, o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional. Destaque-se que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade."

Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.

Todavia, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada, in verbis:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 19/09/2013 e o benefício deferido em 25/10/2013. Em 01/09/2017 foi protocolado pedido de revisão administrativa do benefício, o qual foi indeferido em 08/02/19. Em 30/09/21 a presente ação foi distribuída, de modo que, descontado o interstício durante o qual tramitou o pedido de revisão administrativa, prescritas estão as parcelas anteriores a 25/04/2015.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 09/12/1985 a 30/03/1987, 09/12/1985 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 09/12/1988, 27/07/1989 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996 e direito do autor à concessão do benefício e respectivo termo inicial.

O período urbano de 01/03/1974 a 31/07/1974 é incontroverso.

Pois bem.

Da atividade de jornalista - regra específica

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 41, SENT1):

Quanto à atividade de jornalista profissional e a legislação aplicável, reproduzo aqui a fundamentação contida no voto da Apelação Cível n. 5017716-90.2016.4.04.7001/PR (TRF4, AC 5017716-90.2016.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020):

"JORNALISTA - REGRA ESPECÍFICA

A Lei 3.529/59 veio a dispôr sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais nos seguintes termos:

Art. 1º Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 2º O jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações, inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio de que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação, e direção de todos esses trabalhos e serviços.

Art. 3º Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior que não sejam registrados no Serviço de Identificação profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A LOPS (Lei 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social) instituiu a aposentadoria especial para os segurados dos vários institutos de classe então existentes, estabelecendo o parágrafo 2º do art. 31 que a aposentadoria dos jornalistas reger-se-ia pela legislação especial própria dessa categoria:

Art. 31.

§ 2º. Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.

De acordo com o art. 31 da Lei 3.807/60, a aposentadoria dos jornalistas profissionais deveria ser regida pela legislação especial própria dessa categoria, porém o Decreto 48.959-A tratou desse benefício a partir do art. 67, dispondo que eles teriam a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 3.529/59, na forma estabelecida nesta subseção:

Art. 67. O jornalista profissional terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 1 de janeiro de 1959, na forma estabelecida nesta Subseção.

Art. 68. Considera-se "jornalista profissional" aquele cuja função, remunerada e habitual, compreende: a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, contenha, ou não, comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio que for publicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.

Parágrafo único. Somente são compreendidos no conceito do artigo os que forem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente.

Art. 69. A aposentadoria do jornalista profissional será concedida àquele que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas, independente de condição de idade, após um período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais prestadas ao Instituto a que estiver filiado o segurado.

Art. 70. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Caso a remuneração do jornalista, à época da concessão do benefício, seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.

Art. 71. Aplicam-se à aposentadoria dos jornalistas os preceitos estabelecidos neste Regulamento para a aposentadoria por tempo de serviço, salvo quanto ao que se dispôs de modo especial nesta Subseção.

Ou seja, considerou o jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreendesse a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, com ou sem comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio aplicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços. Ademais, somente seriam compreendidos no conceito para aposentadoria especial os jornalistas que fossem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, na forma da legislação vigente.

A Lei 5.890/73 alterou a Lei 3.807/60, dispondo que se regerá pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e dos jornalistas profissionais.

Entretanto, o Decreto 72.771/73, que aprovou o regulamento, dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais nos seguintes termos:

"Art 157. O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na forma desta Seção.

Parágrafo único. Somente se considera jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da profissão.

Art 158. A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.

Art 159. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III deste Título.

Art 160. Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI do Capítulo IV deste Título."

O Decreto 77.077/76, instituidor da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS -, também dispôs sobre a aposentadoria do jornalista no seu art. 40. Referido decreto tratou, a partir do art. 40, da aposentadoria do jornalista profissional, dispondo que o segurado jornalista profissional que trabalhasse em empresa jornalística poderia se aposentar aos 30 anos de tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 95% do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 28.

O Decreto 83.080/79, por sua vez, aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social nesses termos:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seus 9 anexos.

Art. 2º. A matéria referente à assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.

O Regulamento dos Benefícios de Previdência Social, ao qual se refere o art. 1º, dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais.

Posteriormente, regulamentando a determinação da CF/88, foi editada a Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58 e ainda no art. 152.

Por sua vez, o art. 148 da mesma legislação dispôs:

"Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional."

Conforme a redação do referido artigo, a vigência da legislação especial que rege as aposentadorias ali relacionadas teria como limitação o tempo em que fossem revistas no Congresso Nacional.

Nenhuma lei foi editada pelo Congresso Nacional procedendo à revisão dessas aposentadorias conforme previsão do dispositivo legal, e a redação do art. 148 foi alterada pela MP 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa. A mesma MP revogou a Lei 3.529/59, legislação específica do jornalista profissional, da seguinte forma:

"(...)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994."

Essa MP foi reeditada muitas vezes, até a MP 1.523-13, sendo convalidada pela MP 1.596-14, de 10.11.97, que revogou a Lei 3.529/59 e, ainda, o art. 148 da Lei 8.213/91. Ao final, a MP 1.596-14 foi convertida na Lei 9.528/97. Em continuidade, o Decreto 3.048/99 dispôs, em seu art. 190, que "a partir de 14-10-1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador de futebol e do telefonista".

(...)

Diante disso, passo à análise dos períodos requeridos pelo autor:

EMPRESA

Fundação Isaec de Comunicações (01/10/1983 a 30/03/1987)

Empresa Editora Jornal de Santa Catarina S.A. (02/05/1986 a 02/11/1988)

Sociedade Rádio Blumenau Limitada (01/04/1987 a 19/11/1988)

Empresa Editora O Estado Ltda. (01/12/1988 a 19/05/1990)

JSC Editora Jornal de Santa Catarina (30/05/1990 a 21/11/1990)

Rádio Clube de Blumenau Ltda. (02/01/1991 a 14/10/1996)

PERÍODO

01/10/1983 a 30/03/1987, 02/05/1986 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996

CARGO/SETOR

Repórter/Redator (01/10/1983 a 30/03/1987)

Repórter (02/05/1986 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 19/05/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996)

Repórter "C" (30/05/1990 a 21/11/1990)

PROVAS

CTPS (evento 1, CTPS7, p. 2-5; evento 36, CTPS2, p. 2-5).

Registro de Profissões Regulamentadas na CTPS (evento 1, CTPS7, p. 2, 6; evento 36, CTPS2, p. 2, 10-11): jornalista provisionado de 09/12/1985 a 09/12/1986, desde 09/12/1986, com validade até 09/12/1988, novamente a partir de 27/07/1989, e após, somente em 21/07/1997.

CONCLUSÃO

Ainda que o autor tenha sido registrado como repórter desde 01/10/1983, somente de 09/12/1985 a 09/12/1988 e a partir de 27/07/1989 foi registrado como jornalista provisionado junto à Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina.

Como já referido, o art. 3º da Lei 3.529/59 disciplinava que "Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio".

Assim, somente é possível o reconhecimento da especialidade pelo desempenho da atividade de jornalista os períodos em que o autor comprovadamente estava registrado como jornalista provisionado. Segundo a CTPS, isso ocorreu de 09/12/1985 a 30/03/1987, 09/12/1985 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 09/12/1988, 27/07/1989 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA somente de 09/12/1985 a 30/03/1987, 09/12/1985 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 09/12/1988, 27/07/1989 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996, devendo a conversão observar o fator 1,17.

Com efeito, o tema central da controvérsia - possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, do jornalista - conta com orientação da 3ª Seção desta Corte, possibilitando a conversão de tempo especial para comum, enquanto vigente a Lei 3.259/59, ou seja, até 14/10/1996, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO JORNALISTA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.529/59. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59". (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.019347-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 13/05/2013, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2013).

Confira-se, a propósito, excerto do voto do Des. João Batista Pinto Silveira, proferido por ocasião do julgamento na Turma, e que expressa o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção em tal oportunidade:

"Esclarecido o histórico legislativo da questão, é oportuno fazer aqui as seguintes considerações: ao ser editada, a Lei 8.213/91 dispôs na redação original de seu art. 148 que "reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador de futebol, até que seja revista pelo Congresso Nacional".

Assim, conforme tal disposição, a vigência da legislação especial que rege as aposentadorias ali relacionadas teria como limitação o tempo em que fossem revistas pelo Congresso Nacional, mas essa revisão, conforme uma interpretação razoável do dispositivo legal, não significa que seriam simplesmente apagadas do mundo jurídico.

Ainda que seja adotada por alguns julgadores uma interpretação mais restritiva, não pode ser recusada a conversão de todo tempo de serviço exercido pelo jornalista profissional quando a legislação que o beneficiava com a aposentadoria aos 30 anos de serviço não havia sido alterada.

Considerando as regras que regem a matéria, não se pode concluir que o preceito contido no art. 148 da Lei 8.213/91 deveria durar infinitamente, mas, tendo em vista a redação desse dispositivo, a conclusão razoável é que até que as aposentadorias ali referidas fossem revistas pelo Poder Legislativo deveriam continuar a ser regidas pela legislação específica que lhes dá tratamento diferenciado, com tempo reduzido.

Como se viu, não foi editada nenhuma lei procedendo à revisão dessas aposentadorias, e o art. 148 teve sua redação alterada pela MP 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa. Também aqui não se pode desconhecer que a questão diz respeito à legislação especial pertinente à aposentadoria dos jornalistas.

A legislação que rege a aposentadoria do jornalista, Lei 3.529/59, sendo lei de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações a que se procedeu pela MP 1.523 e reedições, MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.

Entendimento no mesmo enfoque já foi exarado pelo STJ, no Recurso Especial 425660/SC, DJ 05/08/2002 PG:407, Relator Min. Felix Fischer, onde se vê que, embora não haja referência explícita, a defesa de tratamento idêntico aos tempos laborados em condições especiais ao tempo laborado como jornalista: "se o segurado presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque é inserida em seu patrimônio jurídico".

E esta ótica de tratar-se o tempo de jornalista como tempo especial, ao qual se agrega uma amplitude semântica maior, reitero, não exclui o tratamento diferenciado daquele dado ao tempo comum. Logo, é indissociável a ideia de lhe ser conferida esta condição especial verificada dia a dia.

Conforme exposto, a legislação que regula a aposentadoria do jornalista profissional, Lei 3.529/59, sendo de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91, e suas alterações, feitas pela MP 1.523 e suas reedições, pela MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.

Por outro lado, ainda que seja considerado que a aposentadoria do jornalista profissional não se encontra mais submetida à legislação específica, é certo que a legislação anterior aplicável ao jornalista profissional não poderá alcançar os fatos ocorridos após sua revogação, mas continuará sendo aplicável aos fatos anteriores.

Conversão de tempo especial para comum

Como referido, o Decreto 3.048/99, em seu art. 190, veio dispor que "a partir de 14-10-1996 não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador de futebol e do telefonista".

Se considerarmos que a partir da data da publicação da MP 1.523/96 não seria possível falar em aposentadoria específica de jornalista profissional, o art. 190 do Decreto 3.048/99, no ponto, veio tratar do óbvio.

Concluindo, nesse aspecto, deve ser reconhecido que o jornalista profissional tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, e que esse direito se incorporou ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior.

O fator de conversão

O fator de conversão deve ser regido pelo art. 64 do Decreto 611/92, qual seja, 1,17, conforme requerido pelo autor".

Estabelecidos os parâmetros supra, não há reparos a serem feitos à sentença, no ponto em que reconhece a atividade especial de jornalista, eis que os períodos reconhecidos são anteriores ao termo final da vigência da Lei 3.259/59.

Destaque-se, por fim, que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, concluiu: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

Logo, improcedente o recurso da autarquia no ponto.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 09/12/1985 a 30/03/1987, 09/12/1985 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 09/12/1988, 27/07/1989 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996.

Do direito da parte autora à revisão do benefício

Não tendo sido acolhido o recurso do INSS no que toca aos períodos especiais, nada há a modificar quanto ao reconhecimento da possibilidade de revisão do benefício, verbis:

Com o reconhecimento dos intervalos acima descritos, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição (evento 1, PROCADM12, p. 34-45):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

09/07/1959

Sexo

Masculino

DER

19/09/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

23 anos, 9 meses e 25 dias

288 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

24 anos, 9 meses e 7 dias

299 carências

Até a DER (19/09/2013)

37 anos, 11 meses e 10 dias

458 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

T. Comum

01/03/1974

31/07/1974

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

2

T. Especial

09/12/1985

30/03/1987

0.17
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

3

T. Especial

09/12/1985

02/11/1988

0.17
Especial

2 anos, 10 meses e 24 dias
+ 2 anos, 4 meses e 26 dias
= 0 anos, 5 meses e 28 dias

0

4

T. Especial

01/04/1987

19/11/1988

0.17
Especial

0 anos, 0 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 0 meses e 3 dias
(Ajustada concomitância)

0

5

T. Especial

01/12/1988

09/12/1988

0.17
Especial

0 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 2 dias

0

6

T. Especial

27/07/1989

19/05/1990

0.17
Especial

0 anos, 9 meses e 23 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias

0

7

T. Especial

30/05/1990

21/11/1990

0.17
Especial

0 anos, 5 meses e 22 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 0 dias

0

8

T. Especial

02/01/1991

14/10/1996

0.17
Especial

5 anos, 9 meses e 13 dias
+ 4 anos, 9 meses e 18 dias
= 0 anos, 11 meses e 25 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

25 anos, 11 meses e 13 dias

293

39 anos, 5 meses e 7 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

1 anos, 7 meses e 12 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

26 anos, 10 meses e 25 dias

304

40 anos, 4 meses e 19 dias

inaplicável

Até a DER (19/09/2013)

40 anos, 0 meses e 28 dias

463

54 anos, 2 meses e 10 dias

inaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 7 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 19/09/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado aos períodos ora reconhecidos, enseja a revisão do benefício titularizado pela parte autora em razão da majoração do coeficiente do fator previdenciário, pois a RMI já restou fixada em 100% do salário-de-benefício.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - imediata concessão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1668220544
ESPÉCIE
DIB19/09/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES- Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. - Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

- Dies a quo da prescrição adequado de ofício.

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento

- Sentença mantida quanto:

a) ao reconhecimento, como tempo comum, do período laborado de 01/03/1974 a 31/07/1974, determinando ao INSS a respectiva averbação;

b) ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 09/12/1985 a 30/03/1987, 09/12/1985 a 02/11/1988, 01/04/1987 a 19/11/1988, 01/12/1988 a 09/12/1988, 27/07/1989 a 19/05/1990, 30/05/1990 a 21/11/1990 e 02/01/1991 a 14/10/1996 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,17;

c) à determinação ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço de JOSE CARLOS GOES (CPF 19478844920), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91

d) à condenação do INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos a título de aposentação.

- Honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, adequar o termo inicial da prescrição quinquenal, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375299v15 e do código CRC 43e9745d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 10:5:54


5019629-04.2021.4.04.7205
40004375299.V15


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019629-04.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS GOES (AUTOR)

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. possibilidade. JORNALISTA. ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. reconhecimento.

1. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17.

2. No caso, sendo os períodos postulados prévios ao termo final da vigência da Lei 3.259/59, possível reconhecer o exercício de atividade especial de jornalista.

3. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar o termo inicial da prescrição quinquenal, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375300v5 e do código CRC 2ca6fadb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:5:54


5019629-04.2021.4.04.7205
40004375300 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5019629-04.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS GOES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:10.

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