Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LB. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. RE...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LB. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 5. Reconhecido o tempo de serviço nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5006748-78.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006748-78.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCIDIO VIEIRA FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 47.1), prolatada em 30/04/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento dos períodos de aluno-aprendiz de 01/08/1978 a 31/10/1978, 01/03/1979 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 31/10/1979, 01/03/1980 a 31/05/1980, 01/08/1980 a 31/10/1980, 01/03/1981 a 31/05/1981 e 29/07/1981 a 15/04/1982, como tempo de serviço/contribuição, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (art. 29-C da LB), na DER reafirmada para 31/07/2019, nos seguintes termos, após acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora:

"(...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) AVERBAR, como tempo de serviço comum (aluno-aprendiz), 2 anos e 3 meses;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos a contar da DER reafirmada para 31/07/2019, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991);

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca e, com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Na mesma proporção (50%), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

A exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais a cargo da parte autora fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).

Publicação, registro e intimação eletrônicos.

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (...)."

Em suas razões recursais (e. 53.1), sustenta o INSS, em síntese, não haver respaldo legal para o cômputo, como tempo de serviço/contribuição, de "atividade que seja exclusivamente educacional, sem vínculo empregatício e, justamente por isso, não reconhecida pela Previdência Social". Alega que no caso do aluno-aprendiz não estão configurados os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos da legislação trabalhista. Refere, ainda, a "impossibilidade de se reafirmar a DER após a conclusão do processo administrativo". Aduz, que no caso de reafirmação da DER, deve ser afastada a incidência de juros de mora. Postula, ainda, que na hipótese de reafirmação da DER para entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação.

Com as contrarrazões (e. 56.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento dos períodos na condição de aluno-aprendiz de 01/08/1978 a 31/10/1978, 01/03/1979 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 31/10/1979, 01/03/1980 a 31/05/1980, 01/08/1980 a 31/10/1980, 01/03/1981 a 31/05/1981 e de 29/07/1981 a 15/04/1982, como tempo de serviço/contribuição, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (art. 29-C da LB), na DER reafirmada para 31/07/2019.

Tempo como aluno-aprendiz

Em relação ao tema, tenho que o MM. Juízo a quo analisou a questão de forma irretocável, esgotando suficientemente o tópico, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como ratio decidendi:

"(...) O Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) estabeleceu as bases de organização e do regime do ensino industrial, que é ramo de ensino de segundo grau (atualmente denominado ensino médio), conforme preceitua o art. 1º. Segundo o tipo de curso de formação profissionalizante, os tipos de estabelecimentos de ensino industrial dividem-se em escolas técnicas,industriais, artesanais e de aprendizagem (art. 15).

Além das escolas industriais e técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, o art. 59 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, prevê outros dois tipos de estabelecimento de ensino:

§ 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

§ 2º Reconhecidas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

Costuma-se dizer que o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 criou a figura do aluno-aprendiz. No entanto, sem ter utilizado expressamente o termo empregado-aprendiz, é esse o termo correto para definir os aprendizes sujeitos aos ditames do Decreto-Lei.

O que autoriza o uso do conceito empregado-aprendiz é o vínculo empregatício que se torna evidente no próprio exercício das atividades de trabalho e aprendizagem.

A simples leitura do artigo 66, I, o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, conduz a tal conclusão: "o ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados" (sublinhou-se).

Para corroborar a existência do vínculo empregatício, perceba-se que o empregado-aprendiz recebe o ensinamento do ofício no horário de trabalho e, em contraprestação, percebe salário (isso nas escolas de aprendizagem). É o que dispõe o art. 66, V, do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (artigo renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1946):

Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o País, com observância das seguintes prescrições:

...

V. O ensino será dado dentro do horário normal do trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

O Tribunal de Contas da União editou a Súmula 96, publicada em 16/12/1976, cujo tema abordava a questão do aluno-aprendiz, exigindo, no entanto, a comprovação do vínculo empregatício:

Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.

Atualmente, as normas trabalhistas pertinentes ao empregado-aprendiz encontram-se nos arts.428 a 433 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

O contrato de aprendizagem, como atualmente é denominado, deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, informando a matrícula e frequência escolares, caso ainda esteja no ensino médio, bem como informação sobre a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 428, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

O conceito de aluno-aprendiz tomou forma com o Decreto-Lei nº 8.590, de 08/01/1946, o qual dispõe sobre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e industriais.

O Decreto-Lei nº 8.590, de 1946 traz a possibilidade de remuneração, aos alunos-aprendizes, mediante a execução, “a título de trabalhos práticos escolares, encomendas a repartições públicas ou particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica ministradas nas mesmas escolas” (art. 1º).

Entretanto, ressalta a importância do aprendizado quando preceitua que “o trabalho dos alunos, ..., terá sempre feição essencialmente educativa e não deverá prejudicar a aprendizagem sistemática das operações básicas do ofício” (art. 4º, § 2º; sublinhou-se). A redação parece ter eliminado o vínculo empregatício que o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 traz implícito em sua redação; porém, não se pode deixar de frisar que o art. 5º do Decreto-Lei nº 8.590, de 1946 rege expressamente sobre dotação orçamentária das escolas e custeio da mão de obra dos alunos-aprendizes.

A Lei nº 3.552, de 16/02/1959 não destoou do Decreto-Lei nº 8.590, de 1946, no que se refere à possibilidade de remuneração de alunos-aprendizes, em escolas industriais, mediante encomendas de terceiros, desde que não haja prejuízo ao ensino sistemático (art. 32). Ou seja, novamente frisou o conceito de aluno-aprendiz.

Em 03/01/1995 foi publicada nova redação da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, excluindo a necessidade de comprovação do vínculo empregatício:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz,em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária àconta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação,fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Feitas as considerações sobre a legislação pertinente à matéria, cabe fazer menção acerca da diferença entre o empregado-aprendiz e o aluno-aprendiz. Nesse ponto, destacam-se excertos do voto do Min. Fernando Gonçalves, relator no REsp nº396.426 (j. 13/08/2002), os quais elucidam a questão:

Os pedidos de inclusão na contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria ou abono de permanência em serviço, de períodos em que o interessado foi aluno-aprendiz têm merecido obstinada resistência do INSS, isso porque formou-se um entendimento confuso misturando duas categorias que até se semelham mas que são diferentes em suas essências, que são a do aluno-aprendiz e a do empregado-aprendiz . Sendo parecidas essas duas situações, porque levam o vocábulo "aprendiz ", a condição do aluno-aprendiz difere sobremodo da condição do empregado-aprendiz , aplicando-se a ambas alguns dispositivos legais que às duas abrange e outros que tratam especificamente de cada uma. E isto porque o primeiro aprende trabalhando em Escola Técnica Federal, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à Conta do Orçamento e salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico e pousada, e o segundo, já na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos que as leis trabalhistas e previdenciárias lhe garantem e além do mais, neste caso, o curso está inserido dentro do expediente de trabalho, daí a razão de o Decreto nº 31.546, de 06.10.52, ser especificamente a ele dirigido, e limitar a duração desse aprendizado em apenas 3 (três) anos ...

Aliás, esse Decreto nº 31.546/52, dispôs, exclusivamente, sobre o empregado-aprendiz, sujeito à formação metódica de ofício, matriculado em curso do SENAI ou SENAC, ou outras escolas reconhecidas e mantidas pelos empregadores, submetido, no próprio emprego, à aprendizagem. Além disso, a matéria está disciplinada, também, na legislação previdenciária, posto que é tratada, atualmente, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, os quais nada mencionam sobre o aluno-aprendiz, em razão de este último ser tratado como servidor público, referindo-se, apenas ao empregado-aprendiz em seu art. 58, inciso XXI, alíneas a e b ...

Quanto ao aluno-aprendiz, o tempo por ele dispendido nas Escolas Técnicas Federais, deve ser aproveitado de acordo com o disposto na Lei nº 6.226/75 e suas alterações, que tratam da contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria. Há de se notar aqui a divisão das águas, porque deste lado, está a situação do aluno-aprendiz , e pelo que se sabe, o assunto remonta aos idos de 1.918, quando o Decreto nº 13.064, de 12 de junho de 1.918, determinava que o produto dos artefatos que saiam das oficinas e das obras e concertos realizados pelas Escolas Técnicas de Aprendizes-Artífices, constituiriam renda da escola, e do valor arrecadado, 10% seriam distribuídos por todos os alunos-aprendizes. Posteriormente surge o Decreto-lei n.º 4.073/42, de 30 de janeiro de 1 942, Lei Orgânica do Ensino Industrial, que estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial, para as escolas profissionalizantes, mantidas pelos empregadores, e para as Escolas Técnicas Federais mantidas pelo MEC, em suma pelo Orçamento da União, e que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca...

A Lei nº 3.442/59, ao dispor sobre a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, também não trouxe alteração à natureza dos cursos de aprendizagem, tampouco modificou o conceito de aprendiz.

O Decreto nº 47.038/59, que aprovou o regulamento do ensino industrial, não constitui qualquer óbice à contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de freqüência nos cursos de aprendizagem. Pelo contrário, apenas ratifica o conceito e a natureza do aprendiz.

Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.

Com o intuito de assegurar a contagem de tempo de serviços dos empregados-aprendizes, o legislador fez constar disposição expressa, no Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 357, de 07/12/1991:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

...

XXI - durante o tempo de aprendizadoprofissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de30 de janeiro de 1942;

a) os períodos de frequência a escolastécnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde quereconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado combase no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do ServiçoNacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, porestes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação dotrabalhador menor;

b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial

O dispositivo foi mantido nos Decretos subsequentes: Decreto nº 611, de 21/07/1992 (art. 58, XXI,"a" e "b") e Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 58, XXI,"a" e "b").

No Regulamento da Previdência Social hoje vigente, Decreto nº 3.048, de 1999, a norma teve a redação alterada para abarcar a situação do aluno-aprendiz de escola técnica:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

...

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício (com a redação do Decreto nº 6.722, de 30/12/2008).

Note-se que, com a supressão de prova do vínculo empregatício, pela Súmula 96 (Tribunal de Contas da União), o período de trabalho prestado pelo aluno-aprendiz pode se dar ainda que informalmente. Nesse sentido é a ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMO ALUNO-APRENDIZ. 1. O aproveitamento do período de aprendizado em escola técnica depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava serviços à escola ou à sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas), ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição pecuniária, posto que indireta, por conta disso, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos. 3. Hipótese em que não pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, pois não evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros (EINF 200271000517782, rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 25/03/2010).

Assim também decidiu a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no RC nº 5007675-76.2012.404.7204/SC (rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 27/08/2014).

Por fim, cabe o registro de que a matéria restou consolidada com a Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Provado que o aluno aprendiz de escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Pelo exposto, percebe-se que, ainda que haja diferenças legais entre o empregado-aprendiz e o aluno-aprendiz, ambos podem ter seu tempo de serviço computado para todos os efeitos, inclusive, previdenciários.

Caso em análise. Períodos de 01/08/1978 a 31/10/1978, 01/03/1979 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 31/10/1979, 01/03/1980 a 31/05/1980, 01/08/1980 a 31/10/1980, 01/03/1981 a 31/05/1981 e 29/07/1981 a 15/04/1982.

O autor apresentou Certidão de Tempo Escolar emitida pelo IFSC - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. Nela, o Instituto informou que não possui as datas de início e final de semestre. Consta, apenas, o número total de dias de tempo escolar - 810 dias, correspondentes a 2 anos e 3 meses (evento 1 - OUT16). Os períodos apontados pelo autor não correspondem

O IFSC é instituição pública federal de ensino, com dotação orçamentária da União. Na certidão, o instituto informou que o dinheiro da União era utilizado, dentre outras coisas, para alimentação, assistência médico-odontológica e material didático, o que representa remuneração de forma indireta, conforme fundamentação acima desenvolvida.

Portanto, cabe o reconhecimento de 2 anos e 3 meses, como tempo de aluno-aprendiz (...)."

A título de complemento, cumpre gizar que a Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).

Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.

Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.

Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:

'Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento'.

Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:

'Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.'

Com a supressão da expressão 'vínculo empregatício' e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.

Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.

A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.

Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original).

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

No caso concreto, consta dos autos Certidão de Tempo Escolar emitida pelo IFSC - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, instituição pública de ensino com dotação orçamentária da União, informando a regular matrícula da parte autora nos períodos controversos. Também restou certificado nesse documento que a entidade que "todas as despesas para seu funcionamento são custeadas pela União", inclusive "salário dos professores, despesas fixas, materiais de consumo dos laboratórios, máquinas e equipamentos, equipamentos de proteção individual, alimentação escolar, assistência médico-odontológica, material didático, etc" (e. 1.15). Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença, com a rejeição da insurgência recursal no ponto.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que reconheceu os períodos de aluno-aprendiz de 01/08/1978 a 31/10/1978, 01/03/1979 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 31/10/1979, 01/03/1980 a 31/05/1980, 01/08/1980 a 31/10/1980, 01/03/1981 a 31/05/1981 e 29/07/1981 a 15/04/1982, como tempo de serviço, períodos esses que, uma vez computados ao tempo averbado pelo INSS (36 anos e 22 dias, além de 433 meses de carência - e. 1.18, p. 38), bem como ao período de labor posterior à DER (de 26/01/2018 a 31/07/2019), resultam no seguinte quadro, em 31/07/2019:

Assim, em 31/07/2019, data para a qual o magistrado singular reafirmou a DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em que o INSS insurgir-se, em seu recurso, contra a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no parágrafo único do art. 690 da IN/INSS 77/2015, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para a aposentadoria depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Vale registrar que é descabido o sobrestamento do presente processo, eis que já foi certificado o trânsito em julgado dos REsps 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, ocorridos, respectivamente, em 29/10/2020, 29/09/2020 e 29/10/2020.

A ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.

Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Ainda, destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo (EDcl no REsp 1.727.063, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado em 04/09/2020).

Na hipótese dos autos, implementados os requisitos para a inativação em 31/07/2019, portanto, em momento posterior ao ajuizamento da ação (em 23/03/2019), a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data em que reafirmada a DER, não tendo a parte autora direito ao pagamento de valores retroativos a esta data, nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995. Logo, a postulação recursal do INSS, para que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação, sequer tem aplicabilidade no caso sub judice.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo determinou a incidência do IPCA-E, de modo que cumpre, de ofício, adequar a decisão aos critérios supra referidos (INPC como índice de correção).

Juros moratórios

No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve ser observado o decidido pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Na eventualidade de descumprimento da obrigação de fazer, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Assim, insurgindo-se o INSS, em seu recurso, contra a incidência de juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, e tendo em vista a adequação de tal consectário realizada supra, cumpre dar parcial provimento ao recurso da parte ré no ponto.

Honorários advocatícios

Incide a sistemática prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada (31/07/2019) e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Nos termos do voto proferido pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp 1.727.063/SP e do REsp 1.727.064/SP, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente.

A teor do art. 90 do CPC, Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. E, o § 1º do citado preceito complementa que, Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

De fato, segundo foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.

Por fim, destaco que Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. (...) Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5004250-57.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021).

Assim, confirmada a sentença no mérito, restando acolhido o recurso da parte ré apenas parcialmente, em relação aos consectários, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB184.397.666-4
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB31/07/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesO cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu os períodos de aluno-aprendiz de 01/08/1978 a 31/10/1978, 01/03/1979 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 31/10/1979, 01/03/1980 a 31/05/1980, 01/08/1980 a 31/10/1980, 01/03/1981 a 31/05/1981 e 29/07/1981 a 15/04/1982, como tempo de serviço, períodos esses que, uma vez computados ao tempo averbado pelo INSS, bem como ao período de labor posterior à DER, assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a DER reafirmada para 31/07/2019. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente a fim de ajustar os juros moratórios aos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar parcial provimento ao recurso do INSS tão somente em relação aos critérios de incidência dos juros de mora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957821v32 e do código CRC fa4e293f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 11:3:0


5006748-78.2019.4.04.7200
40002957821.V32


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006748-78.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCIDIO VIEIRA FILHO (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sem incidência do fator previdenciário. art. 29-C da lb. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.

4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.

5. Reconhecido o tempo de serviço nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar parcial provimento ao recurso do INSS tão somente em relação aos critérios de incidência dos juros de mora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957822v5 e do código CRC a28807f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:35:52


5006748-78.2019.4.04.7200
40002957822 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5006748-78.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCIDIO VIEIRA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora