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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM. TRF4. 5010874-38.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:52:16

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM. 1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal. 2. O tempo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, pode ser computado para fins previdenciários. 3. Apesar de extraviada a carteira de trabalho, possível a demonstração do tempo de serviço por outros meios de prova. (TRF4, AC 5010874-38.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 25/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010874-38.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NILVO CREMONINI
ADVOGADO
:
Eva Ediná Barp
:
NAIR PANIZZON BARONI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. O tempo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, pode ser computado para fins previdenciários.
3. Apesar de extraviada a carteira de trabalho, possível a demonstração do tempo de serviço por outros meios de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, e negar ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610392v15 e, se solicitado, do código CRC 83A9B32D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 21/10/2016 14:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010874-38.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NILVO CREMONINI
ADVOGADO
:
Eva Ediná Barp
:
NAIR PANIZZON BARONI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 09/07/1972 a 03/02/1976 (rural), de 04/02/1976 a 26/05/1976 (Mundial S/A), de 15/01/1977 a 14/11/1977 (Bradesco S/A) e de 19/12/1977 a 28/02/1978 (militar).
A autarquia ré sustenta, em seu recurso, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade urbana porquanto não constariam do Cadastro Nacional de Informações Sociais. De igual modo, aduz pela inviabilidade do tempo rural, sob o argumento de que teria sido apresentada prova material extemporânea e, em sua maior parte, em nome de terceiros.
A parte autora, a seu turno, requer que a sentença seja modificada, determinando-se que o termo inicial para o cômputo do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, seja 09/07/1970, quando completou 12 anos de idade.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar ainda que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
No caso dos autos, o autor sustenta ter trabalhado como lavrador dos 12 anos de idade (09/07/1970) até seu primeiro contrato de trabalho (03/02/1976).
No intuito de comprovar o alegado, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a qual informa que um imóvel com área de 38,9 hectares, situado no Município de Maximiliano de Almeida - RS, esteve cadastrado no referido Instituto, em nome do pai do demandante, Setembrino Cremonini, nos anos de 1967 a 1999 (fl. 25 do PROCADM9); b) Ficha de Associado e declaração prestada pela Cooperativa Tritícola Erechim Ltda., no sentido de que o pai do requerente foi sócio da referida Cooperativa nos anos de 1967 a 1999 (fls. 26-9 do PROCADM9); c) Ficha de Sócio e declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maximiliano de Almeida - RS, dando conta de que o pai do autor foi sócio da referida entidade pelo período de 19-04-1966 a 30-12-2000 (fl. 30 do PROCADM9 e fls. 1-2 do PROCADM10); e d) notas fiscais emitidas nos anos de 1970, de 1972, de 1973 e de 1977, em nome do pai do postulante, alusivas à comercialização de produtos agrícolas (fls. 3-8 do PROCADM10 e fls. 1-3 do PROCADM11).
Vale destacar que a legislação previdenciária não exige início de prova material para cada ano que se pretende ver reconhecido, não sendo razoável exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado, tendo em vista a informalidade própria ao trabalho no campo.
Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a documentação trazida atende aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. Além disso, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal neste caso. Todas as testemunhas declararam ter presenciado o autor na lida rural junto à família desde sua infância até o ano de 1976.
Em relação ao trabalho do menor, o art. 7º, inciso XXXIII da Carta da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, de fato veda o trabalho para menores de 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos.
Entretanto, cumpre mencionar que, a respeito do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, é pacífico o entendimento de que esse tempo pode ser contado para fins previdenciários, pois as normas que proíbem o trabalho do menor não podem ser usadas para prejudicá-lo, uma vez que têm nítido caráter protetivo.
Nessa sentido, vem o STJ decidindo pelo reconhecimento para fins previdenciários do tempo de serviço rural desenvolvido antes da idade mínima prevista constitucionalmente. É o que se pode observar da decisão a seguir colacionada:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DEIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente
desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Dessa forma, presente início de prova material complementada por consistente prova oral para o trabalho rural desempenhado pelo autor desde a infância, possível reconhecer sua condição como segurado especial a partir dos 12 anos de idade, de modo que a sentença merece reforma nesse ponto.
Da atividade urbana
Quanto ao período de atividade urbana comum reconhecida na sentença (04/02/1976 a 26/05/1976 - Mundial S/A; e 15/01/1977 a 14/11/1977 - Bradesco S/A), o INSS defende que não há o respectivo registro no CNIS, pelo que entende indevida a averbação do tempo para reflexos previdenciários junto ao RGPS.
Conforme prevê o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Consta dos autos que os contratos de trabalho em questão estavam registrados em CTPS, que fora extraviada. A despeito disso, a fim de comprovar a efetiva ocorrência de tais vínculos empregatícios nos períodos afirmados, o autor apresentou declaração prestada pelos empregadores e ficha de registro de empregados (fls. 9-14 do PROCADM9, evento 1), documentos que atestam seu labor junto à empresa Mundial S/A, no período de 04/02/1976 a 26/05/1976, e Banco Bradesco S/A, no período de 19/12/1977 a 28/02/1978. Ademais, em relação ao pacto laboral mantido com a empresa Banco Brasileiro de Descontos S/A, trouxe cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 15 do PROCADM9, evento 1).
Além disso, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS o termo inicial dos vínculos empregatícios discutidos (fls. 22-3 do PROCADM9, evento 1).
No caso, a ausência de registro de contribuições devidas à Previdência Social pelo empregador não pode militar em desfavor do empregado, não competindo a este o ônus por seu recolhimento.
Sendo assim, por se tratar de segurado empregado, impõ-se reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 04/02/1976 a 26/05/1976 (Mundial S/A) e de 15/01/1977 a 14/11/1977 (Banco Brasileiro de Descontos S/A/Banco Bradesco S/A) como tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, não merece reparo a sentença quanto a essa questão.
Conclusão
Dessa forma, a sentença recorrida deverá ser reformada apenas para considerar o exercício de atividade rural do autor no interregno de 09/07/1970 a 03/02/1976 (ou seja, desde os seus 12 anos de idade).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, para fins de reconhecer o período de atividade rural no intervalo de 09/07/1970 a 03/02/1976, condenando o INSS a proceder à averbação de tal período para todos os fins previdenciários, exceto para fins de carência; e negar provimento ao recurso do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610391v45 e, se solicitado, do código CRC FC9132F9.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 18/10/2016 20:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010874-38.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50108743820144047107
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NILVO CREMONINI
ADVOGADO
:
Eva Ediná Barp
:
NAIR PANIZZON BARONI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 938, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA FINS DE RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NO INTERVALO DE 09/07/1970 A 03/02/1976, CONDENANDO O INSS A PROCEDER À AVERBAÇÃO DE TAL PERÍODO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662995v1 e, se solicitado, do código CRC FB274EE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 20:06




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