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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE TERRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPE...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:13

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE TERRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial. (TRF4, AC 5007465-98.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-98.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORENI TERESINHA BARTH PLESS

ADVOGADO: GUSTAVO LUIS BARTH (OAB RS097992)

ADVOGADO: RICARDO CANEPPELE (OAB RS101295)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/11/2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a DER (30/10/2017).

O juízo a quo, em sentença publicada em 29/10/2019, julgou procedente o pedido determinando ao INSS a concessão de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais em conformidade com o Ofício-Circular n.060/2015-CGJ (ev.2-SENT6).

Apelou o INSS sustentando não ter sido apresentada prova material suficiente capaz de comprovar o labor rural da autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Aduziu que a autora realizou arrendamento das suas terras de modo que teria restado descaracterizada sua qualidade de segurada especial (ev.2-REC7).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Diego Dezorzi bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...) No caso dos autos, o pressuposto de idade foi satisfeito, pois a autora nascida em 29.10.1962 (fl. 13), completou 55 anos de idade em 29.10.2017.

No tocante à carência, a autora deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, conforme tabela constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, não sendo viável a soma de período muito distante do atual, quando há descontinuidade do labor no meio rural.

Quanto ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado, surge a necessidade de interpretação do disposto no §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à imposição de “início de prova material”, considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do artigo 106 da mesma lei.

A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do alegado serviço rural seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

Nesse sentido, o rol previsto no mencionado artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, até porque o sistema processual brasileiro admite a produção de qualquer prova lícita.

Desse modo, a fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora acostou os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, onde consta que sua profissão era do lar e de seu cônjuge agricultor – ano 1989 (fl. 15);

2. Matrículas nºs 5.892, 5.893. 5.894, 5.895, 593, 7.300 e 1.270 de lotes rurais, em nome do cônjuge da autora – anos 1988, 2005 e 2007 (fls. 19-42);

3. Contrato particular de parceria agrícola, em nome do cônjuge da autora, onde consta a cessão de 4,7 ha das terras do cônjuge da autora ao parceiro outorgado, com validade até o ano de 2020 – ano 2017 (fls. 43-44);

4. Notas fiscais de produtor rural e de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora e de seu cônjuge – anos 1997-2017 (fls. 47-76).

Além do mais, as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa (fls. 94), corroboram o conteúdo dos documentos coligidos. Veja-se:

WILLI LUIZ MAGNI: “(…) Conheço a Loreni há, mais ou menos, uns 40 anos, quando ela morava ainda no Erva. Depois que ela se casou foi residir na Barra do Buricá, sendo que fica distante uns 2 km de onde eu moro. O marido dela se chama Omar Pless. Ele recebeu uma quantia de terras por herança do pai dele, acho que dá uns 8 ha de terras. Acho que ele não comprou outra área de terra. Tem uns irmãos do Omar morando lá do lado. A Loreni trabalha com o marido. Desconheço se ela trabalhou como agente comunitária de saúde ou na Prefeitura. Só sei que, desde que eu a conheço, ela trabalha como agricultora. Eles plantam fumo, milho, soja, mandioca, batata-doce, criam porcos e galinhas e possuem vacas de leite. Eles não possuem outra fonte de renda. O trabalho é feito manualmente, volta e meia tem um trator para ajudar, mas usam arado de boi. Ela teve filhos ali no interior, mas depois ele se mudou. Ela mora na localidade até hoje e trabalha na agricultura. (…)”

ROBERTO GOLLMANN: “(…) Conheço a Loreni desde quando ela morava em Planalto, junto com os pais. Depois que ela se mudou para Barra do Buricá, acho que foi quando ela se casou, ela era minha passageira. O marido dela é o Omar Pless. Eu fazia a rota do ônibus bem perto da propriedade deles. Desconheço se ela trabalhou para Prefeitura ou como agente de saúde. De onde eu moro até a terra da autora dá uns 5 km. Eles trabalham e vivem da agricultura. Eles plantam milho, soja, acho que não plantam mais fumo. Eles tem uns 10 a 15 ha de terras, que o marido dela recebeu de herança. Não sei se ele comprou uns pedaços dos irmãos dele. Eles tiveram um filho, mas não mora com eles. A Loreni exerce a atividade rural até a presente data. (…)”

OLIMPIO ACKERMANN: “(…) Conheço a Loreni há uns 30 anos, desde que ela casou. O marido dela é o Omar Pless, sendo que foram morar na Localidade de Barra de Buricá, que é distante uns 2 km em linha reta da localidade onde eu moro. Eles tiveram um filho, mas que não mora mais com eles. O Omar tem uns 10 a 14 ha de terras, onde eles moram. O trabalho antes era manual, porque plantavam fumo, mas de uns tempos para cá, ele comprou um tratorzinho, sendo que é ele quem dirige. Eles não tem ajuda de empregados, peões ou terceiros. Faz uns 10 anos que eles plantam fumo. Eles plantam soja, milho, mandioca, criam porcos e galinhas, tem vacas de leite, sendo que a produção é para o consumo da família e o resto é comercializado. Desconheço se a Loreni trabalhou para Prefeitura ou como agente de saúde. Ela sempre trabalhou na roça. O Omar também sempre trabalhou na agricultura. Eles não contratam ninguém para ajudar, apenas durante a colheita. Desconheço se eles arrendaram pedaço da terra. A área de terra que eles têm, o Omar recebeu de herança e depois comprou mais uns pedaços, mas não sei se foram dos irmãos. (…)”

No caso concreto, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora exercia a atividade rural, em regime de economia familiar junto com sua família, sendo que continua exercendo até os dias atuais.

É importante destacar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para a caracterização do regime de economia familiar, que toda a família trabalhe na lavoura, mas que o trabalho de todos seja indispensável à subsistência do grupo familiar, o que restou comprovado no caso dos autos, já que a agricultura era a principal fonte de renda da família e todos auxiliavam no labor rural.

Quanto à alegação do INSS de que o arrendamento das terras descaracterizaria a qualidade de segurada especial da autora, tem-se que não prospera, tendo em vista que é entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o arrendamento de terra de área inferior a 50% do total de terras que a família possui não descaracteriza a condição de segurado especial, devendo-se, ainda, levar em conta as demais provas carreadas no feito.

Assim, no presente caso, considerando-se que as testemunhas afirmaram que a parte autora possuiria em torno de 10 a 15 hectares, denota-se que ela não arrendou mais de 50% das terras de sua propriedade, tendo em vista que, conforme o documento das fls. 43-44, foram arrendados somente 4,7 hectares de terras, razão pela qual não merece guarida a alegação do demandado (...)".

A esses argumentos acresço que o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Quanto ao arrendamento rural dispõe a Lei 8.213, na redação da 11.718/2008, em seu artigo 11,§8°:

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 55 anos, em 29/10/2017), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (30/10/2017), faz jus ao benefício pleiteado.

Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.

Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 30/10/2017.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 20 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Implantação (X) Concessão ( ) Revisão

NB: 182020948-7

Espécie: aposentadoria por idade rural.

DER: 30/10/2017

DIB: 30/10/2017

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

RMI: a apurar

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001808587v10 e do código CRC 8d48f7e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:49:6


5007465-98.2020.4.04.9999
40001808587.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-98.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORENI TERESINHA BARTH PLESS

ADVOGADO: GUSTAVO LUIS BARTH (OAB RS097992)

ADVOGADO: RICARDO CANEPPELE (OAB RS101295)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. ARRENDAMENTO DE TERRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001808588v7 e do código CRC e6497b42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:49:6


5007465-98.2020.4.04.9999
40001808588 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5007465-98.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORENI TERESINHA BARTH PLESS

ADVOGADO: GUSTAVO LUIS BARTH (OAB RS097992)

ADVOGADO: RICARDO CANEPPELE (OAB RS101295)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 399, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:13.

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