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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:27

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. 1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O exercício de atividade rural no período exigido pode ser comprovado, ainda que de forma descontínua, desde que tenha havido o retorno à atividade rural, após afastamento do regime, em período que se mostre significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do total do equivalente à carência. Hipótese não configurada. Situação que não permite, ademais, a concessão de aposentadoria híbrida por idade. 3. Determinada a averbação do período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria rural por idade ou híbrida. (TRF4, AC 0005879-24.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005879-24.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DORILDES SALETE GETTEN
ADVOGADO
:
Diego Balem e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de atividade rural no período exigido pode ser comprovado, ainda que de forma descontínua, desde que tenha havido o retorno à atividade rural, após afastamento do regime, em período que se mostre significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do total do equivalente à carência. Hipótese não configurada. Situação que não permite, ademais, a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
3. Determinada a averbação do período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria rural por idade ou híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7186638v11 e, se solicitado, do código CRC 3C51CEF0.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005879-24.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DORILDES SALETE GETTEN
ADVOGADO
:
Diego Balem e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Dorildes Salete Getten, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14-01-2013 (fl. 22).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, e condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

A parte autora apela, sustentando que o trabalho incompatível com o regime de economia familiar por um dos membros do grupo não descaracteriza a atividade agrícola dos demais componentes. Argumenta que restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ou, no mínimo, em caráter individual, fazendo jus, a autora, ao benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- certidão de nascimento dos filhos da autora, nos anos de 1979 e 1982, nas quais seu marido é qualificado como agricultor (fls. 16-17);
- certidão de nascimento da autora, no ano de 1956, na qual consta a profissão de seus pais como sendo agricultores (fl. 18);
- comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, em nome da autora, na condição de arrendatária de imóvel rural localizado no município de Mariopolis, datado de 12-11-2009 (fl. 19);
- certidão de casamento da autora, realizado em 23-12-1978, na localidade de Mariopolis/PR, na qual seu marido é qualificado como agricultor (fl. 24);
- contrato de cessão e transferência de direitos possessórios, no qual a autora e seu marido, domiciliados em Nossa Senhora do Carmo, transferem a posse de sua propriedade rural, localizada na fazenda São Francisco de Sales, no município de Mariopolis, datado de 24-08-1988 (fl. 36);
- contrato particular de arrendamento de terras rurais na localidade de Mariopolis, no qual a autora é arrendatária, datado de 15-04-2009 (fl. 44);
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora, nos anos de 2009 a 2012 (fls. 45-48).

Os documentos acima citados constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06-02-2014, foram ouvidas três testemunhas (fls. 195-199 e CD à fl. 222).

A testemunha Ivanir Ivo Momo declarou que conhece a autora há cerca de vinte anos. Ela morou na comunidade Nossa Senhora do Carmo quando se casou, por um período de 15 anos, nas terras do marido. Ambos trabalhavam na agricultura. Depois se mudaram para a cidade, e a autora arrendou terra para trabalhar por mais quatro anos, onde plantava soja, milho. O esposo ajudava a autora na lavoura, mas trabalhava na cidade, onde tinha uma lanchonete. Faz um ano que a autora parou de trabalhar na agricultura.

A segunda testemunha, Neri Gheller Serafini, disse que conhece a autora há trinta anos. A autora morava na comunidade Nossa Senhora do Carmo, numa área rural de propriedade do marido. Eles trabalhavam na agricultura, sem empregados e sem maquinários agrícolas. Depois se mudaram para Mariopolis, onde compraram uma lanchonete e arrendaram terras para trabalhar. A autora e o marido trabalhavam na lanchonete e quando sobrava tempo iam para a roça. Faz vinte anos que a família se mudou para a cidade de Mariopolis. A área arrendada é pequena. A lanchonete não tem hora para fechar, depende do movimento. Se houver cliente, servem almoço; depois vão para a roça e retornam. A família não sobrevive somente da lanchonete, dependem do trabalho na lavoura para seu sustento.

A terceira testemunha, Nestor Chiarani, declarou conhecer a autora há trinta anos, quando ela residia em Nossa Senhora do Carmo. A autora morava com a família e trabalhava na agricultura. Ficaram nessa localidade por doze anos e se mudaram para a cidade, onde arrendaram área de terras para trabalhar. O marido tinha uma lanchonete. A autora plantava milho, feijão, soja e arroz; o marido ajudava nas horas de folga e ela ajudava na lanchonete à noite. Serviam almoço e às vezes janta. A autora passava o dia inteiro na lavoura, tendo a ajuda de um filho. Faz vinte anos que a família se mudou para Mariopolis e compraram a lanchonete. O arrendamento da terra ocorreu por volta do ano de 2008.

Do conjunto probatório denota-se que a autora trabalhou nas lides rurais, juntamente com sua família, desde o seu casamento, em 23-12-1978 até 24-08-1988, época em que venderam a propriedade rural (fl. 36) e se mudaram para a cidade. Para além dessa data, não é viável o reconhecimento da atividade agrícola, porque o depoimento das testemunhas foi contraditório quanto às atividades exercidas pela esposa e seu marido, e quanto à época dos fatos. Extrai-se do testemunho do segundo e do terceiro depoentes que a família se mudou para a cidade há vinte anos, e abriram uma lanchonete, vindo a arrendar terras apenas no ano de 2008 (depoimento de Nestor Chiarani) ou 2009, conforme contrato de fls. 44. Ademais, não restou demonstrado pela prova oral que no período em que arrendaram terras, realizando trabalho rural concomitante ao trabalho urbano, a principal fonte de renda da família seria a agricultura.

Não há elementos que comprovem que a requerente tenha cumprido os 180 meses de carência, condição para ter direito ao benefício, já que completou a idade mínima em 2011.

Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2011, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, e nem mesmo que tenha retornado ao desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária.

Desse modo, cumpre ao INSS averbar o período de atividade rural de 23-12-1978 a 24-08-1988, exercido em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, reformando-se, em parte, a sentença, no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais e honorários advocatícios

Tendo as partes decaído de modo proporcional, as custas devem ser dividas por metade, e os honorários, reciprocamente compensados entre as partes.

A parte autora litiga ao abrigo da AJG.

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada, em parte, a sentença, para reconhecer o labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 23-12-1978 a 24-08-1988.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005879-24.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007129620138160071
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
DORILDES SALETE GETTEN
ADVOGADO
:
Diego Balem e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281584v1 e, se solicitado, do código CRC 8EB108AE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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