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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRF4. 5018667-09.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:18

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. Não comprovada a essencialidade da atividade rural na subsistência familiar no período de carência, não há direito ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e, por consequência, ao benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5018667-09.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018667-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NELCI ISRAEL DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade.

A parte autora apelou sustentando ter restado comprovado labor rural em regime de economia familiar de 24/03/72 a 30/03/85 e a partir de 01/01/14 até a DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário em 24/03/2015 e o requerimento administrativo foi apresentado em 04/12/15. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto, a autora alega ter laborado em regime de economia familiar de 24/03/72 a 30/03/85 e a partir de 01/01/14. O INSS homologou 5 meses de atividade rural de 01/08/15 a 03/12/15 e 66 contribuições individuais de 85 a 2014 (p. 73pet8). O período de 01/01/14 a 31/07/15 não foi considerado por possuir outra fonte de renda como medidora pluviométrica e o tempo de 24/03/72 a 30/03/85, não foi considerado em razão de o pai da autora ser cadastrado como empresário desde 01/12/76 e por arrendar terras.

A prova dos autos foi assim analisada em sentença:

...

Da comprovação do labor rural com os pais

Na hipótese dos autos, a parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, colacionou os seguintes documentos como prova da atividade rural familiar, do período de 24/03/1972 até 31/12/1985: (a) matricula de área de terras em nome do pai da autora, na qual a requerente ainda exercia a atividade rural (fls. 15) e (b) documento fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sobradinho, de 01/03/1967, onde o pai da requerente é qualificado como agricultor, assim como informado seus dependentes, incluindo a demandante (fl. 16).

Os citados documentos servem como princípio de prova material de que a autora exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar no periodo sinalado na peça inicial.

Entretanto, importa salientar que o documento à fl. 76 sugere situação diversa, haja vista que no cadastro nacional de informações sociais, consta que o pai da autora, Sr. Jorge Otmar Israel da Silva, era empresário, cadastrado como tal em 01/12/1976.

Ademais, a própria autora em entrevista ao INSS (fls. 27-28) asseverou que os pais arrendavam parte das terras, o que corrobora para o fato de que a família não sobrevivia as custas, somente, da atividade agricola.

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Embora as testemunhas, Antônio Hélio Islabão, Roberto Bull Rigon e Alberi Machado, em juízo, tenham afirmado que a familia sobrevivia as custas, unicamente, da atividade rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção do benefício previdenciário.

Assim, da análise do conjunto probatório é possivel perceber incompatibilidade entre a atividade rural desempenhada e a definição legal do regime de economia familiar, sendo inviável o reconhecimento de segurada especial, quanto a esse período.

- Da comprovação do labor rural após casamento

Melhor sorte não lhe assiste quanto à comprovação da atividade rurícula posterior ao casamento, de 01/01/2014 até 31/12/2015, já que a documentação acostada ao feito também não lhe qualifica como segurada especial. Vejamos.

Os documentos colacíonados ao feito, que supostamente indiquem que a autora sobrevivia da atividade rural são: (a) recibo de declaração de ITR anos do exercício de 2015 em nome de Osvaldo Neri da Rosa, marido da autora (fl. 17) e (b) notas fiscais de produtor rural no nome do esposo, Osvaldo, datadas de 10/09/2014 e 05/05/2015.

Todavia, verifica-se que há incoerências presentes no caderno probatório, haja vista que a carteira de trabalho da autora (fl. 10), consta que no mesmo período indicado acima (anos de 2014, mais precisamente, fevereiro de 2014), a mesma restou contratada como cuidadora de idosos, percebendo quantia de RS 768,00 ao mês, bem como o documento à fl. 95, em que Nelci está cadastrada no sistema previdenciário como comerciária.

Não bastasse, nos documentos acostados às fls. 13, 65, demonstram que Osvaldo Neri Rosa, seu marido, era funcionário público no periodo indicado acima, tendo somente se aposentado em 2016 (fl. 98) e, ainda que, por si só, não tenha o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora, combinado aos demais documentos, corrobora para o fato de que a família não sobrevivia as custas, somente, da atividade agrícola. O fato da autora realizar medições pluviométricas (fls. 68-69), no período supracitado, isoladamente, não indica sua dedicação a agricultura de subsistência. A prova testemunhal, da mesma forma, em nada elucida às alegações da autora, haja vista que as testemunhas conviveram com Nelci somente na época em que ela morava com seus país.

...

Embora os documentos juntados aos autos, relativamente ao período de 24/03/72 a 30/03/85 e a partir de 01/01/14 constituam início razoável de prova material, porquanto em nome dos pais, bem como em nome da autora e do companheiro a partir de 2014, não restou comprovado o regime de economia familiar no período.

Veja-se que, conforme afirmado pela própria autora, quando solteira trabalhava em mais de 80ha, na Linha Karnopp e que seus pais possuiam outras propriedades rurais além da mencionada, que não sabe informar o tamanho, mas que era grande extensão de terras, que eram arrendadas (p. 61, pet8). Além disso, seu pai possui vínculo junto à empresa de engenharia de 73 a 06/78 de 01/74 a 12/78, de 05/81 a 02/85, estando registrado como empresário empregador desde 01/12/76 (p. 41/42, pet8). Tais circunstâncias indicam a descaracterização do regime de economia familiar do trabalho agrícola da autora. Ademais, as três testemunhas ouvidas (ev. 7) embora tenham afirmado que a autora trabalhou na agricultura enquanto morou com os pais, nada esclareceram sobre tal aspecto.

Ademais, ainda que se considerasse tal período não seria possível a concessão da aposentadoria por não haver retorno significativo ao labor rural em tempo imediatamente anterior a DER, tendo em vista que a autora pretende comprovar atividade rural somente a partir de 01/01/14.

Também relativamente ao período a partir de 01/01/14 até 31/07/15, tendo em vista que, posteriormente a 01/08/15, o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial, restou descaracterizado o regime de economia familiar. Com efeito, no caso, a soma das circunstâncias, como o fato de ter sido cuidadora de idosos em fev/14, realizar leitura diária de índice pluviométrico desde 2007, atividade que, embora demande pouco tempo diário e não obste o exercício da agricultura, era remunerada, além de seu marido exercer atividades urbanas, estando aposentado por tempo de contribuição desde 20/12/06, percebendo renda mensal atual de R$1.633,00, conforme Plenus, indica não seja a atividade rural essencial na manutenção familiar, mas apenas complementar. Também, quanto a tal período, a prova testemunhal não esclareceu tal aspecto, porquanto as testemunhas eram conhecedoras apenas do tempo em que morou com os pais.

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622229v16 e do código CRC 53628d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 12:22:48


5018667-09.2019.4.04.9999
40002622229.V16


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018667-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NELCI ISRAEL DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar NÃO COMPROVADO.

Não comprovada a essencialidade da atividade rural na subsistência familiar no período de carência, não há direito ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e, por consequência, ao benefício de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622230v3 e do código CRC 69db920d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 12:22:48


5018667-09.2019.4.04.9999
40002622230 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5018667-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NELCI ISRAEL DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 683, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.

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