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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:03:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, REOAC 0011340-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011340-74.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ARNO AGNES
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576180v5 e, se solicitado, do código CRC F89FAD94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:53




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011340-74.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ARNO AGNES
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
RELATÓRIO
Arno Agnes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 19/10/1958 a 30/09/1973, bem como dos recolhimentos efetuados na condição de pedreiro autônomo, nos intervalos de 01/10/1979 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 30/04/1984, e de 01/08/1985 a 30/10/1985.
Na sentença assim foi decidido:
Dispositivo

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Arno Agnes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:
a) reconhecer como tempo de laboral rural o período de 19-10-1958 a 30-09-1973, correspondente a 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, cumprindo ao INSS averbar referido período;
b) reconhecer como tempo de contribuição como contribuinte individual os períodos de 01 fevereiro de 1980 a 31 de maio de 1982, 01 de dezembro de 1983 a 30 de março de 1984 e 01 de agosto de 1985 a 31 de outubro de 1985, correspondente a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias, cumprindo à autarquia previdenciária averbar referido período;
c) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (em 23-07-2010 - fl. 13), devendo a renda mensal inicial ser equivalente a 82% do salário-de-benefício e este ser calculado na forma da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, condenando-o ao pagamento das prestações vencidas, a contar de então.
Referidos valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar de cada vencimento, acrescidos de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, conforme fundamentado.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, assim como tendo em vista que no polo passivo está ente público, consoante dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, isento o INSS de pagamento nos termos da Lei n° 13.417/2010, a qual afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos. A isenção não alcança, todavia, as despesas processuais eventualmente pendentes, tendo em vista a liminar concedida nos autos da ADI nº 70039278296, Rel. Des. Arno Werlang, em 03 de novembro de 2010.
Hipótese sujeita ao reexame necessário, em face de se tratar de sentença ilíquida, inviável afirmar que não supera 60 (sessenta) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 19/10/1958 (quando completou doze anos de idade) a 30/09/1973.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Escritura Pública de Compra e Venda, referente a um imóvel rural transmitido pelo pai do autor, Felipe Agnes, qualificado como agricultor, em 04/07/1974 (fls. 15-20);
b) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural, em nome do genitor, no período de 1966 a 1981, não constando informação sobre assalariados permanentes (fls. 21-22);
c) certidões de nascimento dos irmãos do autor, lavradas em 07/11/1952, 12/10/1956, 03/03/1959, 09/05/1962, 21/09/1964, 27/07/1966 e 26/06/1972, constando a qualificação profissional dos genitores como agricultores (fls. 25-31 e 33);
d) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 13/04/1971, constando a sua qualificação profissional, bem como a de sua esposa, como agricultores (fl. 32);
e) certidão de casamento do autor, celebrado em 10/08/1970, constando a sua qualificação profissional como agricultor (fl. 34).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/02/2012, foram ouvidos dois informantes e uma testemunha, nos seguintes termos (fls. 96-102):

(...)
Informante: Alfredo Schmitt, brasileiro, 77 anos, casado, agricultor, residente e domiciliado na Linha Secção "F", Campina das Missões/RS. Dispensado do compromisso por ser amigo íntimo do autor.

Juiz: Há quanto tempo o Senhor conhece o Senhor Arno?
Informante: Toda vida dele, guri pequeno.
Juiz: Desde pequeno?
Informante: É, pequeno.
Juiz: Onde é que ele nasceu?
Informante: Em Secção "F".
Juiz: O Senhor era vizinho dele?
Informante: Sim.
Juiz: Ele morava com quem? Como é que era constituída a família dele, o Senhor recorda, quando ele nasceu?
Informante: Com o pai dele.
Juiz: A mãe era viva?
Informante: Sim.
Juiz: A mãe estava, durante os primeiros anos dele, ainda viva?
Informante: Sim.
Juiz: O que que ele fazia na infância? O Senhor sabe se ele trabalhava?
Informante: Trabaiava.
Juiz: Trabalhava em que local?
Informante: Lá na "F", plantava a terra deles e plantava... Até da nossa terra a família plantou um ano, era um rapazão de doze ano pra frente ele trabalhador. Um rapaz que trabalhou mesmo. Trabalhou com a família, com o pai, na terra dele, na terra dos vizinho. Até pra minha mãe ele..., ela tava solita, ele plantou a roça dela, (...) muito bem. Um rapazinho sério e...
Juiz: Com quantos anos ele estava quando plantou pra sua mãe?
Informante: Óia, isso uns cinco ano.
Juiz: De idade?
Informante: Cinco ano, mais ou menos, eu não sei bem hoje, que ele plantou com ela junto.
Juiz: Não, mas eu não digo durante quanto tempo. Eu pergunto que idade ele tinha quando começou a trabalhar?
Informante: Catorze, treze ano em diante ele já trabalhou.
Juiz: O Senhor o via indo pra roça de enxada, aluma coisa? O Senhor via ele trabalhando?
Informante: Sim, trabalhando, lavorando com boi, não como hoje.
Juiz: E com que idade ele começou, o Senhor recorda?
Informante: Doze ano ele começou.
Juiz: Como era constituída a família dele? Ele tinha irmãos, pais?
Informante: Família primera, família boa.
Juiz: E como é que eles trabalhavam a essa época? O que que eles plantavam? Como é que plantavam?
Informante: Soja, milho, mandioca, porco, feijão preto, tudo essas coisa, fumo.
Juiz: Eles tinham maquinário agrícola ou era tudo à mão?
Informante: Não, era tudo à muque, boi e carroça.
Juiz: Eles tinham terras particulares ou eles recebiam terras arrendadas, alguma coisa assim?
Informante: Recebeu um poco, plantou na terra deles, era uns quinze hectare só.
Juiz: Era pequena a propriedade?
Informante: Pra eles, família era forte, plantava mais. Era (...) cheia de trabalhador.
Juiz: E como é que eles produziam? O que que eles produziam?
Informante: Soja, milho, porco.
Juiz: Eles comercializavam isso ou usavam pra consumo pessoal?
Informante: Comercial, venderem isso, era o...
Juiz: O Senhor sabe se eles tinham outro tipo de renda ou só viviam da agricultura?
Informante: Só agricultura.
Juiz: Sabe se eles se serviam de terceiros, de empregados pra colher, ou só eles que trabalhavam na roça?
Informante: Não, ele não foi de empregado. Quando eu conhece, não.
Juiz: Só eles que trabalhavam na terra?
Informante: Não, os irmãozinho também.
Juiz: Mas só a família?
Informante: É.
Juiz: Ou eles contratavam empregados?
Informante: Não, eles trabaiavam junto. Esse era o mais véio.
Juiz: Era uma família pobre? Era uma família humilde?
Informante: Sim, humilde, trabaiadera.
Juiz: Tinha muitas posses ou não?
Informante: O quê?
Juiz: Tinha muitas posses ou era uma família mais humilde?
Informante: (Sem fala).
Juiz: Carro, tinha automóveis?
Informante: Não, não tinha automóvel. Naquela época não era isto.
Juiz: Por quanto tempo ele trabalhou na roça, o Senhor sabe?
Informante: Isso foi... Quando ele saiu da "F" era vinte e seis, ele tinha vinte e seis, vinte e sete ano, por aí, eu não sei bem.
Juiz: Quando saiu da localidade, é isso?
Informante: Quando ele saiu da "F", fui casar..., ele casou em Secção "F" com a... Ele se casou lá, e daí (...), vinte e seis, vinte e sete, que ele saiu de lá.
Juiz: Ele tinha essa idade, é isso?
Informante: Essa idade. E aí...
Juiz: Ele estudava nesse período que trabalhava na roça? Como é que ele fazia?
Informante: (Sem fala).
Juiz: Ele estudava? Ia ao colégio?
Informante: Não era esse estudo como hoje. Tinha..., o colégio era comunidade até a quinta série, não é como hoje.
Juiz: E o Senhor sabe o que que ele foi fazer depois disso?
Informante: Trabaiar na roça.
Juiz: Ele saiu de lá e continuou trabalhando na roça?
Informante: Na roça. Saiu da escola e foi na roça.
Juiz: Sim, mas o Senhor disse que ele ficou na localidade até os vinte e seis anos?
Informante: É, sim.
Juiz: O Senhor sabe, depois disso, o que que ele foi fazer?
Informante: Eu não viu ele, mas eu vi..., pedreiro e coisa, construção, nessas coisa ele trabaiava, em Godói lá.
Juiz: Está certo.
Informante: Não que eu quero falar uma coisa, eu falo só o que que eu sei. Coisa falsa não me interessa.
Juiz: Toda família trabalhava na roça?
Informante: É, toda família trabalhadera.
Juiz: Pela parte autora.
Procurador do autor: Nada.
Juiz: Nada mais.

Testemunha: Edgar Agnes, brasileiro, 69 anos, casado, motorista, residente e domiciliado na Linha Secção "F", Campina das Missões/RS. Advertido e compromissado.

Juiz: O Senhor conhece há quanto tempo o Senhor Arno?
Testemunha: Quando ele saía da Secção "F" era ..., ele tinha na base de vinte e seis, vinte e sete anos.
Juiz: Mas o Senhor o conheceu desde cedo?
Testemunha: Desde criança.
Juiz: Desde criança?
Testemunha: Nós era vizinho.
Juiz: Os Senhores regulam na idade?
Testemunha: Como?
Juiz: Tem idades semelhantes ou o Senhor é mais velho que ele?
Testemunha: Eu acho que sou mais velho que ele.
Juiz: O Senhor conhece ele desde que ele era criança?
Testemunha: Desde criança.
Juiz: O que que o Senhor pode me dizer dos primeiros anos dele? Ele chegou a trabalhar? O que que ele fazia?
Testemunha: Sempre, sempre trabalhou na lavora.
Juiz: O Senhor tem ideia de a partir de qual idade ele começou na roça?
Testemunha: Começou cedo, porque..., eu sei, me lembro bem que a mãe dele morreu cedo, e eles trabalhavam com o pai dele, com os irmão. Assim, certo a idade que ele tinha quando começou..., mas a base eu acho que de nove, dez ano, começou a trabalhar.
Juiz: Como é que eles trabalhavam? Era a família que trabalhava? O que eles faziam?
Testemunha: Família.
Juiz: O Senhor pode me descrever quem trabalhava, como é que eles faziam, o que produziam?
Testemunha: Produzia milho, um poquinho de feijão, um poquinho de soja. O mais forte era milho naquela época, e feijão um poquinho.
Juiz: Quem é que trabalhava nesse núcleo familiar, o Senhor sabe?
Testemunha: Eu sei que os irmão dele e o pai dele, o Felipe.
Juiz: O Senhor sabe quantos irmãos ele tem?
Testemunha: Oito ou nove.
Juiz: O Senhor disse que a mãe morreu cedo?
Testemunha: Cedo.
Juiz: Quantos anos ele tinha, o Senhor tem ideia?
Testemunha: Não, não tenho certeza.
Juiz: Ele não trabalhava ainda quando ela faleceu?
Testemunha: Já trabalhava.
Juiz: O Senhor sabe de que forma eles trabalhavam, se usavam algum maquinário ou se era simplesmente mão-de-obra?
Testemunha: Não, naquela época era só arado e enxada, não tinha maquinário. Ele tinha trilhadera velha, isso tinha por causa do soja ainda, mas maquinário de trator e nada, não existia aquela época lá na Secção "F".
Juiz: O Senhor morava próximo dele?
Testemunha: Próximo deles.
Juiz: E o Senhor o via indo à roça trabalhar?
Testemunha: Via.
Juiz: Via?
Testemunha: Via.
Juiz: Como é que ele fazia com o estudo? Estudava também, tinha um colégio? Como é que eles faziam?
Testemunha: Ele estudava, inclusive o colégio era perto da casa deles. Acho que era na mesma colônia, na mesma..., no mesmo número da colônia, quando o colégio tava.
Juiz: Eles usavam empregados pra colheita ou era só a família que trabalhava?
Testemunha: Não, acho que não. Isso eu não posso te confirmar certo, mas acho que não. Fazia troca, que naquela época tinha..., um tinha trilhadera e dez não tinha, então se ajudava, de um vizinho pro outro, fazia troca, mas pagar, acho que nunca pagaram.
Juiz: As terras eram deles?
Testemunha: A terra era deles.
Juiz: Que tamanho era essa propriedade?
Testemunha: Inclusive hoje é um cemitério lá, dessa terra é o cemitério. Deve ser uns dez, quinze hectare, mas não...
Juiz: Pequena propriedade?
Testemunha: Pequena propriedade. Mais que quinze ou dezesseis hectare, não era.
Juiz: Eles trabalhavam só nessas terras ou eles chegavam a arrendar outras?
Testemunha: Não, que eu sei, só nessa terra.
Juiz: O serviço eles prestavam pra outras pessoas, como diaristas e tal?
Testemunha: Isso não posso te confirmar.
Juiz: O Senhor tem ideia quanto tempo ele trabalhou lá?
Testemunha: Ele trabalhou acho dos nove ano até os vinte e seis, vinte e sete ano, ele trabalhou lá, esse período mais ou menos.
Juiz: Ele casou-se por lá ou o Senhor não sabe?
Testemunha: Não, isso eu não sei.
Juiz: Com essa idade ele saiu então de lá?
Testemunha: Na base de vinte e seis, vinte e sete ano, mas isso eu não posso te dizer (...) certo.
Juiz: E, durante todo esse período, ele trabalhou na roça?
Testemunha: Trabalhou, até trabalhava demais esse guri, porque a mãe deles morreu cedo e a gente via eles. Família com dificuldade, bastante dificuldade.
Juiz: Eles dependiam da agricultura pra sobreviver?
Testemunha: Dependia.
Juiz: Eles tinham outra fonte de renda?
Testemunha: Não, não tinha outra. Aquela época não tinha nem aposentadoria, hoje os colono são quase tudo aposentado. Mas naquela época não tinha aposentadoria.
Juiz: O Senhor sabe, depois dessa idade, o que que ele foi fazer?
Testemunha: Não.
Juiz: Não sabe pra onde ele foi?
Testemunha: Não sei.
Juiz: A família toda mudou-se do local?
Testemunha: Não, alguns tão lá ainda.
Juiz: Mas o autor saiu de lá?
Testemunha: Ele saiu de lá, mas ele tem..., dois irmão eu tenho certeza que moram, o Inácio e o Roque, moram lá na Secção "F" ainda.
Juiz: Pela parte autora.
Procurador do autor: Nada.
Juiz: Nada mais.

Informante: Gervasio Jacob Henz, brasileiro, 68 anos, casado, agricultor, residente e domiciliado na Linha Secção "F", Campina das Missões/RS. Dispensado do compromisso por ser amigo íntimo do autor.

Juiz: O Senhor conhece ele há quanto tempo?
Informante: Eu conheço ele desde que ele nasci lá na "F", na Secção "F".
Juiz: O Senhor tem a idade semelhante a dele, ou o Senhor é mais velho, mais novo?
Informante: Eu sou mais velho que ele, acho que uns oito, dez ano.
Juiz: Ele era criança quando o Senhor o conheceu?
Informante: Sim quando eu conheci ele era..., ele nasceu lá e conheci ele até hoje.
Juiz: Desde o nascimento, é isso?
Informante: Sim.
Juiz: O que ele fazia nos primeiros anos, ele chegou a trabalhar? Na localidade, ele chegou a trabalhar?
Informante: Ele?
Juiz: É.
Informante: Ele trabaiava, depois de doze ano começava a trabaiar na roça.
Juiz: Ele trabalhou na roça?
Informante: Na roça, na lavora.
Juiz: Como é que ele trabalhava, com os pais? Como é que se dava isso?
Informante: Com os pais.
Juiz: O Senhor pode me descrever como é que era constituída a família dele, se ele tinha irmãos, quantos tinha?
Informante: Acho que uns oito, nove irmão eles eram, não me alembro bem, mas eu acho que tinha...
Juiz: E todos trabalhavam na roça?
Informante: Tudo trabaiava na..., quando... Só as vez os pequeninho, não me alembro mais, os mais novinho. Aqueles que podiam trabaiar, trabaiavam com o pai.
Juiz: O Senhor enxergava o autor trabalhando na roça?
Informante: Mas quase cada dia.
Juiz: Com quantos anos ele começou, o Senhor tem ideia, de trabalhar?
Informante: De doze ano em diante começou a trabaiar.
Juiz: Sempre na roça?
Informante: Sempre na roça.
Juiz: A família tinha propriedade particular, tinha terras próprias, como é que era?
Informante: Eles tinha terra própria.
Juiz: Qual era o tamanho?
Informante: Eles tinha dezesseis hectare de terra.
Juiz: Isso é uma pequena propriedade?
Informante: Óia, isso é uma propriedade..., meia colônia, um poquinho mais que meia colônia.
Juiz: O que que eles plantavam?
Informante: Aquela época era milho e soja, feijão, essas coisa, não tinha outro que..., outra coisa que plantar.
Juiz: Eles usavam algum tipo de maquinário ou era boi que eles utilizavam?
Informante: Era só boi. Outra coisa, naqueles ano, outra coisa não tinha.
Juiz: Eles comercializavam essa produção? Como é que eles faziam? Ou usavam pra consumo próprio?
Informante: Só consumo próprio, não tinha como hoje, isso não tinha.
Juiz: Eles dependiam da agricultura pra sobreviver ou tinham outra fonte de renda?
Informante: Não, é só agricultura, mais não.
Juiz: O Senhor sabe se eles contratavam empregados pra fazer colheita ou só a família que trabalhava?
Informante: Sabe vou dizer uma, nós ajudava pra eles trabaiar porque eles..., o pai deles tinha trilhadera. Anos atrás, quando nós era..., ninguém tinha trilhadera, um ou outro tinha trilhadera. Daí nós trocava o dia, ele trilhava o soja pros vizinho e os vizinho ajudava ele..., a colher dele. Aí ninguém precisava dinhero, assim, nós pagava a trilhadera, o (...) nós pagava, mas o resto não precisa pagar nada.
Juiz: Os Senhores se ajudavam mutuamente, é isso, os vizinhos?
Informante: Claro, claro.
Juiz: Quanto tempo ele trabalhou na roça, o Senhor tem ideia?
Informante: Ele trabaiou na roça de doze ano até acho que vinte e sete ano tinha, aí ele casou e foi morar pra Godói.
Juiz: Ele casou lá na localidade?
Informante: Sim, ele casou lá na localidade e foi morar pra Godói.
Juiz: Durante esse período todo ele exerceu trabalho na roça?
Informante: Todos ano que ele trabalhou na roça.
Juiz: Ele estudava na localidade quando era pequeno?
Informante: Sim.
Juiz: Havia colégio?
Informante: Aula, escola como antigamente tinha. Aí tu foi hoje na aula, amanhã a gente não precisa ir mais. Hoje não é mais, hoje é obrigado a ir na aula. Se tinha até tercera, quarta série, podia ficar em casa, não tinha...
Juiz: O Senhor sabe o que que ele foi fazer depois que saiu da localidade? Que trabalho ele foi exercer?
Informante: Mas que eu sei, ele foi de pedrero. Ele trabalha nas casa e coisa.
Juiz: Pela parte autora.
Procurador do autor: Excelência, só pra esclarecer. O depoente falou que ele tinha produção de milho, soja, suíno. Se essa produção toda era pra consumo próprio ou havia comercialização?
Juiz: O Senhor entendeu a pergunta?
Informante: Essa era própria.
Procurador do autor: Se eles ficavam com isso em casa ou se eles vendiam?
Informante: Soja às vez vendia, mas o milho não, porque tinha gado, tinha porco e galinha, tudo as coisarada que tinha, plantava isso.
Procurador do autor: Esse gado, esse porco, era vendido ou era só pro consumo próprio?
Informante: Era só pro consumo. Naquela época não tinha..., tinha uma vaquinha, duas à três vaquinha e uma junta de boi, mais não tinha, não como hoje.
Procurador do autor: Nada mais.
Juiz: Nada mais.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Ademais, registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 19/10/1958 a 30/09/1973, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Recolhimentos na condição de contribuinte individual
Exige o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991, que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.
Assim, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 02/80 a 05/82, 12/83 a 03/84 e 08/85 a 10/85 (fls. 35-39), as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.

Os demais períodos requeridos na inicial já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme o próprio autor destacou em sua petição de fls. 119-121.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 13 e 122-124), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
14
8
5
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
14
8
5
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
23/07/2010
17
0
18
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
19/10/1958
30/09/1973
1,0
14
11
12
T. Comum
01/02/1980
31/05/1982
1,0
2
4
1
T. Comum
01/12/1983
31/03/1984
1,0
0
4
1
T. Comum
01/08/1985
31/10/1985
1,0
0
3
1
Subtotal
17
10
15
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Proporcional
82%
32
6
20
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Proporcional
80%
32
6
20
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
23/07/2010
Proporcional
90%
34
11
3
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
19/10/1946
Idade na DPL:
53 anos
Idade na DER:
63 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/07/2010 (fl. 58).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 169.806.200-10), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural do autor no intervalo de 19/10/1958 a 30/09/1973, bem como quanto à averbação dos períodos de 01/02/1980 a 31/05/1982, 01/12/1983 a 31/03/1984 e 01/08/1985 a 31/10/1985, na condição de contribuinte individual, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Prejudicada a remessa necessária quanto ao exame dos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576179v6 e, se solicitado, do código CRC 95FDB2E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011340-74.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003525120118210150
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ARNO AGNES
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678909v1 e, se solicitado, do código CRC DAF6EA9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:28




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