Apelação Cível Nº 5009829-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: BERNADETE MASSON
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (e. 3, apelação 19) e pelo autor (evento 3, apelação 24) contra sentença, publicada em 23/08/17 que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sent 18):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Bernardete Masson em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e em consequência:
a) DECLARO o direito da autora ao cômputo do serviço de atividade urbana comum (01/04/1993 a 30/04/1997) e cômputo e conversao pelo fator 1,2 (um virgula dois) do tempo de serviço especial (19/11/2003 a 07/06/2010), nos termos da fundamentação, os quais devem ser averbados pelo INSS;
b) DETERMINO ao réu que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (18/06/2010), pelas regras mais vantajosas.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os indices de correção e juros acima indicados.
Diante da sucumbência mínima da parte autora e tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não exceder a 200 salários minimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3°, inc. l e 4°, inc. ll, CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1°) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).
O réu deverá implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3°, inc. l, CPC).
Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem- se.
O autor busca em síntese:a) reconhecer a especialidade das atividades prestadas pela Autora nos períodos de 26/05/1999 a 26/05/2001 e 27/05/2001 a 18/11/2003, laborados na empresa BRF - Brasil Foods SA; b) considerar, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos periodos de 19/11/2003 a 01/03/2009 e 02/03/2009 a 07/06/2010, além do ruído, também o agente nocivo frio a que a Autora esteve igualmente exposta durante o exercicio de suas atividades laborativas na empresa BRF - Brasil Foods SA; c) condenar o INSS a conceder à Autora o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes”, com 32 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição e com início na data de sua postulação administrativa, em 18/06/2010, nos termos do artigo 201, § 7°, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional n° 20/98).
O INSS, por sua vez, destaca os seguintes argumentos: a) em relação ao período urbano de 01/04/93 a 30/04/97 a prova material é insuficiente e não foi confirmada por declarações testemunhais, devendo ser desconsiderado portanto.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
A parte autora busca, em síntese, o reconhecimento dos períodos de 26/05/1999 a 26/05/2001 e 27/05/2001 a 18/11/2003, como especiais, seja reconhecida, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos periodos de 19/11/2003 a 01/03/2009 e 02/03/2009 a 07/06/2010, também a exposição ao agente nocivo frio, bem como a concessão do benefício.
O INSS objetiva a exclusão do reconhecimento do período rural por falta de início de prova material e do período especial, alegando não restarem preenchidos os requisitos legais e ter havido uso de EPI eficaz.
Atividade urbana comum
O Magistrado a quo reconheceu o período urbano comum de 01/04/93 a 30/04/97.
O vínculo de emprego foi anotado na CTPS da autora (anexos pet 4, fl. 26).
A anotação na CTPS faz prova juris tantum do contrato de trabalho. No caso, não produzidas provas capazes de desconstituir o valor probatório da CTPS, deve o contrato de trabalho ser tido como válido e existente, sendo devida a averbação pelo INSS.
As anotações encontram-se em ordem cronológica, sem emendas e/ou rasuras aparentes.
A partir disso, deve ser considerado devidamente comprovado o vínculo em questão, sem necessidade de designação de audiência ou qualquer outra diligência instrutória.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar a parte segurada por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício na empresa indicada, sem rasuras ou ponto controvertido.
Assim, tenho que não merece acolhida o recurso do INSS, devendo o período ser computado para fins de tempo de contribuição e carência
Do tempo especial no caso concreto
1. Empresa: BRF Brasil Foods S/A
Período/Atividade/função/Agentes nocivos:
a) 26/05/1999 a 05/12/2002, ajudante frigorífico, sala de cortes, ruído de 87 dB (A), PPP anexo pet 4, fl. 38/40 e frio (10 a 12 graus Celsius)
b) 06/12/2002 a 07/06/2010, Pco Frigorífico, sala de cortes, ruído de 89,7 dB (A), PPP, anexo pet 4, fl. 40/41, e frio (10 a 12 graus Celsius).
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Frio: item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 até 05/03/1997; a partir de então, Súmula 198 do extinto TFR;
Provas (debate): PPPs e LTCATS respectivos (anexo pet. 4, fl. 38 e seguintes).
A autora desempenhou sempre a mesma função (embora em certa altura tenha mudado a nomenclatura do cargo), na sala de cortes (realizava as atividades de espostejamento de grango, desossar coxa e peito, embalar produtos e repasse de produtos).
Segundo a documentação da empresa, estava exposta a ruído, nos níveis acima especificados e frio, pois a sala em que trabalhava era climatizada entre 10 e 12 graus Celsius.
***RUÍDO: superou o limite de tolerância entre 18/11/03 e 07/06/2010 (85 dB (A).
No período anterior, tanto os PPPs fornecidos pela empresa, quanto o laudo revelam ruído inferior ao limite de tolerância (90 dB (A).
b) Frio: O labor também deve ser reconhecido como especial em virtude da exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio.
Relativamente ao frio, não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Quanto ao agente nocivo frio, caracterizada a submissão da autora a temperaturas consideradas insalubres, por adentrar em câmaras frias. Cabe registrar que a própria NR15 - Anexo 9, do INSS, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a orientação de que 'a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, 'Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR' (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).
Os laudos da empresa assim descreveram a Sala de Cortes:
No que diz respeito à continuidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
EPI: O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
No que toca ao frio, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes, tendo em vista que não restou demonstrado o cumprimento das diretrizes da NR 6:
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).
Não é demais dizer que, Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos em debate (frio até 18/11/03, ruído e frio no período posterior), merecendo provimento o recurso da parte autora.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
O período especial reconhecido no presente acórdão totaliza 11 anos, 12 dias.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,2 (02 anos, 02 meses e 14 dias), e o tempo comum (4 anos, 1 meses) reconhecido na via judicial, e o período reconhecido na via administrativa - 26 anos e 13 dias (evento 3, anexospet4, fl. 49) contava a autora com 32 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (18/06/2010).
Aos 156 meses de carência contabilizados na DER, devem ser somados os 37 meses relativos ao tempo comum reconhecido na sentença e confirmado por esta decisão, restando preenchido, da mesma forma, tal requisito.
Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Ampliada a sucumbência do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:
a) reconhecer o período especial de 26/05/1999 a 18/11/2003;
b) agregar o agente frio ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 07/06/2010
c) reconhecer que a parte autora preenchia os requisitos para a aposentadoria tanto na DER, 18/06/10, atingindo 32 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, devendo ser-lhe pagos os valores atrasados desde tal data.
- assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
- honorários advocatícios majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5009829-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: BERNADETE MASSON
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. atividade especial. agente nocivo frio. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5009829-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: BERNADETE MASSON
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:15.