Apelação/Remessa Necessária Nº 5021425-92.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GERALDO HANSEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor (apelação 840 e 841) contra sentença, publicada em 03/07/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sentença 834):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido de Geraldo Hansen em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , para o o fim de: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 01/07/1998 e 04/01/1999 a 15/03/2001. b) reconhecer o acréscimo compensatório em favor do segurado (aplicando-se o coeficiente 1,4) de 1 ano, 5 meses e 2 dias. c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação em vigor, com efeitos financeiros a contar a contar do protocolo do requerimento administrativo, e data de início de pagamento a ser fixada ulteriormente; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar as prestações vencidas, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (20/02/2012) até a data da implementação do benefício, bem como as prestações vincendas, a partir da data de início do pagamento do benefício, a ser fixada no futuro. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA-E e juros a contar da citação pelo índice da caderneta de poupança (STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor das prestações devidas até a presente data (verbetes nº. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 76 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas finais que, em razão do verbete nº. 178 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar nº. 156/1997, são devidas pela metade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam os autos à superior instância (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) para reexame necessário (artigo 496, do novo Código de Processo Civil). Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para cumprir os comandos judiciais e comprovar nos autos o atendimento às determinações no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, arquivem-se, dando-se baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
A parte autora requer a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) seja reconhecida a especialidade do período laboral de 03/12/01 até a DIB, com conversão do período para comum; b) seja o mesmo período reconhecido como atividade urbana comum; c) caso não reconhecida a especialidade e nem o exercício da atividade laboral normal no período noticiado, sejam restituídas ao recorrente as contribuições recolhidas desde 03/12/01 até os dias atuais.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do NCPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].
Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).
Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (50102085220184049999, j. 12-12-2018).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Reconhecimento do tempo urbano comum
Em seu recurso, busca a parte autora o reconhecimento do período de 03/12/01 até a DIB como tempo comum.
Examinando atentamente os documentos do processo administrativo, entendo que tal período foi reconhecido em sua integralidade (07 meses e 20 dias, mais 09 anos, 06 meses e 28 dias, totalizando 10 anos, 02 meses e 18 dias) como tempo de serviço/contribuição e carência. Veja-se:
Assim, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir no ponto, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Tempo especial de contribuinte individual
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
Não merece trânsito a alegação da Autarquia quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de serviço especial ao segurado autônomo. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Rel. Des. Federal CELSO KIPPER (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):
Alega o INSS que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...) § 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...) Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. 1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) 4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (...) (RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011)
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. - Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC. - O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere. (...) (REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005)
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade. (...) (REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993).
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...) § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual pode ser reconhecido como especial, desde comprovada a sujeição a condições nocivas à saúde, nos termos da legislação.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Do tempo especial no caso concreto
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/01 até a DIB.
No presente feito, controvertem as partes sobre o efetivo exercício da atividade de soldador pelo segurado.
O autor destaca em seu apelo que desempenhou atividades de soldador no período em questão, fazendo jus à contagem diferenciada.
O INSS, por sua vez, destaca que o autor não é soldador, mas sim sócio-proprietário da empresa, que possui 30 funcionários, razão pela qual ele realizava a atividade de administração do negócio, não a atividade produtiva em si.
O Magistrado a quo assim enfrentou o tema:
3.2 Empresa Hansen - 03/12/2001 a 30/06/2011
Nesse ponto específico do mérito, importante ressaltar que o INSS pleiteou, expressamente, que o prazo supra fosse desconsiderado, por ser o autor sócio- proprietário da empresa Hansen, que conta atualmente com mais de 30 funcionários. Afirma a autarquia que é difícil acreditar que o chefe do estabelecimento exerça função de soldador, sendo que recebe um salário de contribuição superior a R$ 5.000,00, e apresentou quesito complementar, para que o perito esclarecesse como uma empresa com mais de 30 funcionários, com remuneração superior a R$ 5.000,00 desempenharia, de fato, atividades braçais (fls.254). Em resposta ao quesito, o expert esclareceu que em nenhum momento informou que o autor exerce função de soldador, mas que trabalha dentro da indústria, onde existem atividades de manutenção, regulagem e conserto das máquinas e equipamentos da fábrica, e dentre esses serviços, realiza pequenas soldas, estando exposto somente de forma habitual e intermitente a raios ionizantes, fumos metálicos e óleos derivados de manutenção. Afirmou ainda o expert que obteve essa informação a partir do próprio autor (fl.270). Por intermédio da decisão interlocutória de fls. 287-289, esclareceu-se à parte autora que era extremamente custoso acreditar na tese de que, na condição de sócio- proprietário de uma empresa com mais de 30 funcionários, exercia função no chão da fábrica, realizando atividades de regulagem, manuntenção, consertos, pois é sócio- proprietário da empresa, ou seja, tem a função de administra-la. Na oportunidade também ressaltou-se que o laudo pericial se baseou na alegação do próprio autor, e que por isso, este juízo não considerava prova fidedigna para reconhecer o direito à insalubridade. Nesse passo, deu-se ao autor a oportunidade de provar, por qualquer meio que entendesse viável, que exercia tais funções na empresa, sob pena de se julgar improcedente o pedido nesse quesito, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. O autor juntou os documentos de fls. 292 a 2.293 para tanto. Após a juntada dos documentos, foi designada audiência de instrução para que o réu comprovasse a situação narrada na inicial (fls.2312). De início, entendo que tais documentos não servem para demonstrar a real situação fática que permeia o caso concreto. O autor juntou cópias do livro ponto, GFIPS, extratos de salário e pagamentos ao INSS, laudo médico que atesta a perda auditiva, mas nada disso é capaz de comprovar que exercia a função que diz desempenhar na empresa. Embora o Estado tenha alegado na petição de fls.284, que se o autor juntasse ao feito recolhimentos previdenciários capazes de comprovar o pagamento de contribuições com o adicional de atividade especial, retiraria todos os argumentos lançados até então, entendo que por se tratar de um processo envolvendo verbas públicas, não há como haver a disponibilidade desses direitos. Oportunizado à parte que comprovasse a situação narrada na inicial por prova testemunhal, não apresentou uma testemunha sequer. Nesse passo, entendo que não restou esclarecido nos autos a condição de insalubridade, prova que cabia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
O ponto central que deveria ser esclarecido no feito é: quais eram as funções que o autor efetivamente exercia no estabelecimento? O proprietário da empresa cumpria uma jornada diária de 8h e realizava durante toda essa jornada atividades de soldador? Quem administrava a empresa?
Embora tenha afirmado no curso do feito que se dedicava precipuamente à atividade de solda e não administração, não há elementos que demonstrem isso.
O grande volume de documentos juntados pelo patrono do autor, tais como contracheques de pagamento, folha de pagamento dos funcionários, registros de ponto, férias do autor e demais funcionários. Tais registros formais não são indicativos de quais as funções efetivamente desempenhadas por ele de fato.
A perícia e seu complemento, realizados com as declarações do autor sobre as atividades de soldador, da mesma forma, não são prova suficiente para responder a essa pergunta central.
Os documentos demonstrando perda auditiva tampouco podem ser considerados uma prova de exercício de atividades de soldador, tendo em vista que a etiologia deste problema de saúde é variada (congênita, doenças, idade ou desgaste laboral relacionado ao ruído).
Oportunizada a prova testemunhal, nada foi produzido pela parte autora.
O Magistrado a quo instou o requerente para que levasse elementos de convencimento à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o autor apenas fez remissão aos documentos, nada acrescentando ao acervo dos autos.
Foi oportunizada ao autor a produção de todos os meios de prova que entendesse úteis. Não há falar em cerceamento de defesa.
Dessarte, não há outra opção senão a manutenção da sentença de improcedência.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Reconhecidos como de atividade especial os períodos de (incontroversos), reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 01/07/1998 e 04/01/1999 a 15/03/2001), totalizando 3 anos, 6 meses e 8 dias.
Do direito da parte autora no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o acréscimo decorrente do reconhecimento de tempo especial convertido pelo fator 1,4 (01 ano, 04 meses e 27 dias) e o tempo computado em sede administrativa (34 anos, 02 meses e 18 dias - evento 2, out 17), totaliza 35 anos, 07 meses e 15 dias.
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 20/02/2012 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Repetição de contribuições previdenciárias: ilegitimidade passiva do INSS
A parte autora, subsidiariamente ao pedido de reconhecimento de tempo urbano especial em questão, postulou a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas.
Apenas destaco que o tempo em relação ao qual o autor solicita a restituição das contribuições, foi computado para efeitos de concessão do benefício.
De mais a mais, destaco que o pedido de repetição das contribuições vertidas após a aposentação deve ser direcionado contra a União, uma vez que a Lei 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação e à fiscalização das contribuições previdenciárias, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a defesa do ente federal nas demandas que envolvam a repetição do indébito tributário.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.457/07. 1. Nos casos que envolvam o recolhimento das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.457/07. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. (Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 06-09-2017). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional. 3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5034907-74.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018) (grifei)
Ademais, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC/73, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou as questões recursais, quais sejam, a legitimidade passiva do SEBRAE, da APEX-Brasil e da ABDI, bem como a inexigibilidade da contribuição às referidas entidades. 2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, menos ainda com omissão. 3. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. 4. Quanto à exigibilidade das contribuições a terceiros, observa-se que o tema foi dirimido no âmbito estritamente constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art.102 da Constituição Federal. 5. O cunho eminentemente constitucional emprestado à demanda ressalta das próprias razões do especial, visto que os fundamentos do recurso aduzem tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, as leis, que anteriormente a este marco legitimavam a cobrança das contribuições, foram revogadas, enquanto as posteriormente editadas estariam eivadas de inconstitucionalidade. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp nº 1583458/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15-04-2016) (grifei)
Diante disso, o INSS é parte passiva ilegítima para responder ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, devendo o processo, em relação a este pedido, ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e desprovido o recurso da parte autora, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Conclusão
- Extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em relação aos pedidos de :
a) reconhecimento do período urbano comum de 03/12/01 até a DIB, pois não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir no ponto;
b) restituição das contribuições previdenciárias, pois o INSS é parte passiva ilegítima para responder ao pedido;
- Recurso da parte autora não acolhido;
- Deixa-se de reconhecer a especialidade do período de 03/12/01 até a DIB, em face da ausência de provas nesse sentido;
- Mantida a sentença no que toca:
a) ao reconhecimento da especialidade dos períodos de (06/03/1997 a 01/07/1998 e 04/01/1999 a 15/03/2001;
b) Concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 20/02/2012 (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), quando atingia 35anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição.
- fixação do índice de correção monetária diferida para a execução;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290839v30 e do código CRC 36598c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:58:33
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021425-92.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GERALDO HANSEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. atividade urbana já reconhecida na via administrativa. ausência de interesse de agir. ATIVIDADE ESPECIAL. insuficiência de provas. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo do período de atividade urbana postulado, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito ponto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não existindo prova adequada da sujeição a condições nocivas à saúde, nos termos da legislação, inviável o reconhecimento do período postulado como especial.
3. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de restituição das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a concessão da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290840v5 e do código CRC f5022897.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 19:58:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021425-92.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GERALDO HANSEN
ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 176, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.