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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORD...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:54:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRETENSÃO RESISTIDA A PARTIR DA SEGUNDA DER. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Demonstrado que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa quando da segunda DER, há resistência à pretensão desde então, estando caracterizado o interesse de agir. 3. Ainda que não formulado pedido expresso para que se considere a segunda data, trata-se de deferimento do pedido em menor extensão e não em objeto diverso do que foi demandado. 4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com garantia ao contraditório. (TRF4, AC 5060634-83.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRETENSÃO RESISTIDA A PARTIR DA SEGUNDA DER. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Demonstrado que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa quando da segunda DER, há resistência à pretensão desde então, estando caracterizado o interesse de agir.
3. Ainda que não formulado pedido expresso para que se considere a segunda data, trata-se de deferimento do pedido em menor extensão e não em objeto diverso do que foi demandado.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com garantia ao contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170653v5 e, se solicitado, do código CRC 41BFB167.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Arminda de Lourdes Araújo Assad em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento do período de 20/11/1959 a 02/08/1966 para efeito de tempo de carência e de contribuição.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 32, origem):
"Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. A execução permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada, em virtude da concessão de justiça gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
Sem custas.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Intimem-se."
Inconformada, apela a autora. Sustenta, em que pese o primeiro requerimento não tenha sido instruído com a CTC emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, que não merece ser penalizada pelo fato de o tempo de contribuição não constar anotado na CTPS e nem cadastrado no CNIS. Afirma que, quando da habilitação do pedido de Aposentadoria por Idade, em 2009, era perceptível que os períodos anotados em CTPS eram bem limitados e insuficientes à concessão do benefício, de forma que automaticamente exsurge a interrogação se teria outros períodos de contribuição que respaldassem a concessão do mesmo. Aduz que a pretensão resistida se dá pela própria omissão do Instituto. Alega que penalizar o segurado com a arguição de falta de interesse processual significa dizer que ele é o responsável pela regularidade do CNIS (fiscalização do recolhimento das contribuições sociais), e não o INSS. Por fim, argumenta que não há falar em violação ao artigo 460 do CPC, posto que julgar o pedido parcialmente procedente, com efeito somente a partir da segunda DER, versaria evidentemente caso de acolher o pedido em menor extensão e jamais em objeto diverso do que lhe foi demandado, ao contrário do que afirma a decisão vergastada. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da primeira DER ou, sucessivamente, a contar da segunda (evento 36, origem).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064970v10 e, se solicitado, do código CRC 4DECDAAD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da possibilidade de reconhecimento do interesse de agir da parte autora, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por idade.
A requerente narrou ter formulado três pedidos de aposentadoria (em 27/10/2009, 19/01/2011 e 20/09/2013), os quais foram negados pelo INSS sob a alegação de ausência de tempo de carência. Argumentou, entretanto, que a autarquia deixou de computar o período de 20/11/1959 a 02/08/1966, quando trabalhou como servidora pública no Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, requerendo a concessão da aposentadoria desde a primeira DER (em 27/10/2009).
A sentença reconheceu a falta de interesse de agir da autora, porquanto ela não teria apresentado Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do período em que desenvolveu atividades como servidora pública estadual quando do primeiro pedido administrativo, em 27/10/2009, in verbis (evento 32, origem):
"II. FUNDAMENTAÇÃO
Do interesse de agir - aposentadoria por idade em 27/10/2009
O INSS optou por não contestar o mérito do pedido, aduzindo apenas que a parte não apresentou CTC para o período de 20/11/1959 a 02/08/1966 quando do primeiro pedido administrativo, em 27/10/2009.
Com razão a parte ré.
Para provocação do Judiciário é necessário que o autor possua interesse de agir, consubstanciado, precipuamente, na pretensão resistida pela parte contrária (cf. artigos 3° e 4° do CPC). Para cumprimento das condições impostas pela legislação subjetiva, exige-se, nas ações previdenciárias, que o segurado tenha procurado a administração para só então, em caso de controvérsia, provocar manifestação judicial.
Analisando o procedimento administrativo NB 151.781.045-8, vê-se que a segurada não apresentou nenhum pedido ou documento no tocante ao trabalho como servidora pública no DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.
Assim, não há como condenar a parte que não impôs resistência à pretensão pontual da autora.
Essa é a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1310042/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 15/05/2012, publ. DJe 28/05/2012)
É certo que a autora apresentou outros requerimentos administrativos, nos quais consta a CTC para o período. Entretanto, também é certo que o pedido inicial foi limitado pela parte, que requereu a concessão da aposentadoria apenas na primeira DER, em 27/10/2009.
Nesse contexto, a requerente especificou que pretende, tão somente, rever o ato denegatório na primeira DER. Ocorre que este ato, como dito, foi processado e decidido com fundamento nos dados apresentados pela segurada naquela oportunidade. E, naquele momento, o INSS não tinha ciência da existência de CTC para o período de 20/11/1959 a 02/08/1966, tornando hígida a decisão administrativa.
Sobreleve-se, por fim, que o deferimento de aposentadoria em data diversa daquela expressamente requerida na inicial encontra óbice no artigo 460, do CPC, que veda a condenação do réu "em objeto diverso do que lhe foi demandado"." (grifei)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, reconhecendo a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator concluiu que nas ações que objetivam uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. . Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. . Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria rural por idade. . Resta anulada a sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. (TRF4, APELREEX 0001804-68.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017) (grifei)
No caso concreto, o INSS não contestou o mérito da ação e no requerimento administrativo de 27/10/2009 (NB 151.781.045-8) não foi apresentado pedido ou documento referente ao período de 20/11/1959 a 02/08/1966, quando a autora teria trabalhado como servidora pública do Departamento de Estradas de Rodagem do PR (evento 8 - PROCADM1, origem).
Ainda que a autora defenda, sucessivamente, a concessão do benefício a contar do segundo requerimento, importante registrar que o limite do pleito é traçado pela petição inicial, sendo que qualquer pronunciamento que refuja a esses limites pode vir a constituir-se em sentença citra, ultra ou extra petita. Assim, não há como a parte alterar o pedido e requerer a concessão do benefício a partir da segunda DER, sob o argumento de que o juiz pode determinar a aplicação do direito conforme os fatos expostos na ação.
Dessa forma, há de ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que nego provimento à apelação.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Nada obstante o voto proferido na primeira assentada, após um exame mais detido do processo e diante dos elementos trazidos a este Juízo da tribuna, tenho que a questão discutida nos autos merece solução diversa daquela adotada inicialmente.
A requerente narrou ter formulado três pedidos de aposentadoria (em 27-10-2009, 19-01-2011 e 20-09-2013), os quais foram negados pelo INSS sob a alegação de ausência de tempo de carência. Argumentou, entretanto, que a autarquia deixou de computar o período de 20-11-1959 a 02-08-1966, quando trabalhou como servidora pública no Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, requerendo a concessão da aposentadoria desde a primeira DER (em 27-10-2009).
Embora não se faça possível reconhecer a procedência da pretensão desde a primeira DER, por ausência de pretensão resistida, eis que não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do período em que desenvolveu atividades como servidora pública estadual quando do primeiro pedido administrativo, em 27-10-2009, observa-se que o documento em questão foi apresentado quando do segundo requerimento em 19-01-2011 (evento 10 - PROCADM1, fl. 14).
Neste caso, restou configurada a resistência à pretensão a partir de então.
O meu convencimento, portanto, vai ao encontro das conclusões a que chegou o eminente Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, inclusive por razões de economia processual, de modo a evitar a continuidade do julgamento.
Ainda que inexista pedido expresso para que se considere a data da segunda DER, possível entender que se trata de deferimento do pedido em menor extensão e não em objeto diverso do que foi demandado.
Logo, deve ser afastada a hipótese de extinção do processo, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, a fim de que se assegure o contraditório, no que se refere ao mérito do pedido de averbação do tempo de contribuição entre 20-11-1959 a 02-08-1966.
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
CARMELINDA CARNEIRO
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VOTO-VISTA
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE:
A autora postula a concessão de aposentadoria por idade, pugnando pelo reconhecimento do interregno urbano de 20/11/1959 a 02/08/1966 exercido como servidora pública em favor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER do Paraná, conforme Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Relata ter formulado três pedidos de aposentadoria, em 27/10/2009, 19/01/2011 e 20/09/2013 (NB 151.781.045-8, NB 154.872.269-0 e NB 166.804.256-5), todos negados pela ré sob a alegação de ausência de tempo de carência. Argumenta que a autarquia deixou de computar o período de 20/11/1959 a 02/08/1966, quando trabalhou como servidora pública no DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Requer a concessão da aposentadoria desde a primeira DER, em 27/10/2009.
A sentença acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a autora não apresentou CTC para o período de 20/11/1959 a 02/08/1966 quando do primeiro pedido administrativo, em 27/10/2009.
De fato, analisando-se o procedimento administrativo NB 151.781.045-8, vê-se que a segurada não apresentou nenhum pedido ou documento no tocante ao trabalho como servidora pública no DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Assim, não há como condenar a parte ré que não impôs resistência à pretensão pontual da autora.
Todavia, tendo a autora apresentado outros requerimentos administrativos, nos quais consta a CTC para o período, entendo viável o exame do pedido de concessão do benefício a partir da segunda DER ou terceira DER, conforme o caso.
Isso porque é lícito ao Juiz conceder o pedido em menor extensão quando não puder julgar totalmente procedente o pleito.
No caso, embora não conste da peça inicial pedido subsidiário buscando a concessão do benefício a partir da segunda DER, nada impede que o magistrado, em suas considerações de mérito, determine a aplicação do direito que alberga a apelante, conforme fatos expostos na ação. A parte autora, ao descrever a situação fática, assenta expressamente a existência dos três requerimentos indeferidos pelo INSS e do período que a apelante pretende seja computado para efeito de aposentadoria.
Portanto, a sentença não revelaria violação ao artigo 460 do CPC ao julgar o pedido parcialmente procedente, por exemplo, com efeito somente a partir da segunda DER, pois restaria acolhido o pedido em menor extensão e, não, em objeto diverso do que foi demandado.
Destarte, peço vênia para divergir. Faço-o, sem deslustro ao jurídico voto do eminente Relator, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, entendendo anular a sentença recorrida, a modo de que outra seja proferida com exame do mérito, previamente ensejando-se à autarquia previdenciára manifestar-se pontualmente sobre o tempo de contribuição comprovado (20/11/1959 a 02/08/1966), pelo quanto mais possa vir a se conter no processo.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, consoante fundamentação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
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RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
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CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Tendo em vista a divergência estabelecida, resolvi pedir vista do presente feito para melhor poder compreender a questão.
Após análise, entendo por acompanhar os fundamentos apresentados pelo eminente Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, uma vez que o autor, quando do segundo requerimento, apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, tendo, desta feita, sua pretensão resistida.
Assim, o julgamento parcial do pedido com efeito somente a partir da segunda DAER, como referido no voto divergente, estaria acolhendo o pedido em menor extensão e salvando o processo.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto divergente.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO


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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 04/09/2017 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50606348320144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES.FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/08/2017 22:03:25 (Gab. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE)
É lícito ao Juiz conceder o pedido em menor extensão quando não puder julgar totalmente procedente o pleito.

No caso, embora não conste da peça inicial pedido subsidiário buscando a concessão do benefício a partir da segunda DER, nada impede que o magistrado, em suas considerações de mérito, determine a aplicação do direito que alberga a apelante, conforme fatos expostos na ação. A parte autora, ao descrever a situação fática, assenta expressamente a existência dos três requerimentos indeferidos pelo INSS e do período que a apelante pretende seja computado para efeito de aposentadoria.

Portanto, a sentença não revelaria violação ao artigo 460 do CPC ao julgar o pedido parcialmente procedente, por exemplo, com efeito somente a partir da segunda DER, pois restaria acolhido o pedido em menor extensão e, não, em objeto diverso do que foi demandado.

Destarte, peço vênia para divergir. Antes, anulo a sentença recorrida para que outra seja proferida com exame do mérito, pelo quanto possa se conter no processo.

Peço a transcrição destas notas e a sua juntada aos autos.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50606348320144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
VOTO VISTA
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060634-83.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50606348320144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
ARMINDA DE LOURDES ARAUJO ASSAD
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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