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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5049409-...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:53:16

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada incapacidade laborativa, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5049409-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 25/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049409-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
NATALINA DE FATIMA CAMBRUZZI
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada incapacidade laborativa, é indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585393v6 e, se solicitado, do código CRC A124B8EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 25/10/2016 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049409-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
NATALINA DE FATIMA CAMBRUZZI
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício por incapacidade em razão da ausência da comprovação de incapacidade laboral.
Sustenta que está incapaz de exercer suas atividades habituais em vista da enfermidade que a acomete.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é necessário o preenchimento do requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, em perícia médica judicial, o especialista nomeado lançou parecer no sentido de que a autora se encontra apta ao trabalho. Senão vejamos suas conclusões:
"Considerando a avaliação clínica da atual perícia e os elementos técnicos observados, após anamnese, exame físico, analise documental e de acordo com evidências médicas doenças da autora estão compensadas não limitando ou incapacitando ao trabalho. A necessidade ou não de afastamento de pacientes HIV/AIDS está na dependência do grau das exigências físicas para a atividade exercida e, sobretudo, do risco de exposição a agentes biológicos. Indivíduo assintomático sem contagem de CD4 disponível e com exame clínico dentro da normalidade, não justifica benefício por incapacidade/invalidez. Autora apta ao labor."
Ou seja, embora a requerente alegue estar incapaz para o trabalho, o exame pericial foi preciso em demonstrar o contrário. O fato de uma pessoa ser portadora de determinadas doenças não lhe garante o direito à concessão do benefício, porquanto o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre no presente caso.
Neste caso, não há como se admitir direito ao benefício com base apenas no estigma social que acompanha os portadores do HIV. A autora não demonstrou nos autos ter sofrido qualquer tipo de marginalização no trabalho ou pressão para abandoná-lo, nem que teria sido demitida em decorrência disso.
Além disso, trata-se a autora de pessoa jovem e com boa qualificação, não sendo sua condição, apesar das dificuldades com que poderá se deparar, óbice para sua reinserção no mercado de trabalho, até porque, segundo consta das provas produzidas, encontra-se assintomática no momento.
Sem dúvidas o estigma que repousa sobre os portadores do vírus representa um fator que dificulta a busca por colocação profissional, mas de modo algum um impeditivo para a realização de atividades laborativas.
A manifestação da parte autora não desqualifica as conclusões firmadas pelo perito judicial, profissional habilitado que detém a confiança do juízo para realizar o encargo que lhe foi cometido, tendo baseado seu laudo em exame físico e anamnese.
Dessa feita, não havendo comprovação da incapacidade laboral, a sentença proferida deve ser mantida, não havendo que se falar em concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585392v13 e, se solicitado, do código CRC 3A5D1583.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 25/10/2016 17:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049409-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021754920138160079
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
NATALINA DE FATIMA CAMBRUZZI
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1006, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662668v1 e, se solicitado, do código CRC 78AB13B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 20:03




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