APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018469-86.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TITULARIDADE.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Ocorrrendo atividades concomitantes, para apuração do salário de benefício e, por conseguinte, para o cálculo da renda mensal inicial, deverá ser considerada como principal aquela atividade de maior proveito econômico, durante o período em que forem vertidas contribuições simultâneas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905)., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393573v43 e, se solicitado, do código CRC 5B2BDBC1. | |
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Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
Data e Hora: | 21/06/2018 18:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018469-86.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSELI MARIA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial (06/07/1997 a 07/12/2011 e 22/06/1999 a 07/12/2011).
Narra que "inicialmente requereu perante a autarquia previdenciária a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.419.477-0, com DER em 08/11/2010) e, posteriormente, a aposentadoria especial (NB 158.556.176-0, com DER em 07/12/2011), tendo ambos os benefícios sido indeferidos na esfera administrativa".
Sentenciando em 05/08/2013, a MMª Juíza assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos tecidos por ROSELI MARIA DA SILVA na presente ação, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como especiais os períodos de 06/07/1997 a 07/12/2011 e de 22/06/1999 a 07/12/2011;
b) conceder a aposentadoria especial equivalente a 25 anos, 10 meses e 24 dias, a contar da 1ª DER (08/11/2010), observando no cálculo do salário-de-benefício, em relação ao período concomitante, a proporção prevista no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;
c) pagar à Autora os valores devidos, a contar da data 1ª DER (08/11/2010), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação.
No que diz respeito à correção monetária das parcelas atrasadas, revendo entendimento anterior, tenho que é de se afastar, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (o índice não reflete a inflação do período).
Demais disso, a aplicação do índice de que trata a Lei nº 11.960/2009 afronta o princípio da isonomia entre os segurados, uma vez que, se na esfera administrativa os segurados são contemplados com os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários, então não poderia ser diverso o índice de correção adotado para os segurados que se socorrem da via judicial.
Assim, em razão da inconstitucionalidade ora reconhecida, prevalecem os artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 41-A da Lei nº 8.213/1991, devendo a correção monetária observar o INPC, a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora, por seu turno, são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, nos termos da fundamentação supra, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Irresignado o INSS apela (evento 43). Refuta a averbação como especial do período de 19/09/1989 a 08/09/2005 pois não se pode presumir que havia o contato com agentes biológicos porque a autora era auxiliar de limpeza em hospital. Quanto ao período em que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, de 09/09/2005 e 28/11/2007, afirma que permanência da exposição ao agente nocivo exige que a exposição ao risco seja indissociável do exercício das funções, de modo que será permanente a exposição do profissional que vier a atender enfermos com doenças infectocontagiosas em setores isolados, o que alega não compreender o caso em análise. Recorre também quanto aos critérios para consideração de atividade principal. Aduz a impossibilidade de o segurado continuar a exercer a mesma atividade que ensejou o reconhecimento da especialidade.
A parte autora recorre quanto à estipulação dos honorários de sucumbência indenizatórios fixados em favor do autor e não de seu advogado (evento 42).
Apresentada contrarrazões pelo INSS no evento 49.
É o relatório.
VOTO
ATIVIDADE ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
Para comprovação do exercício de atividade especial no período de 06/07/1997 a 07/12/2011, laborado na Irmandade Santa Casa de Londrina, a autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 33, PPP2), LTCAT (evento 1, PROCADM9, p. 13/15) e PPRA (evento 23, LAU2, p. 26/30). Relativamente ao período de 22/06/1999 a 07/12/2011, prestado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema - CISMEPAR, anexou o PPRAs (evento 23, LAU2, p. 3/25) e PPP (evento 23, LAU2, p. 32/33). Alega que estava exposta a agentes nocivos biológicos, tais como vírus, fungos e bactérias, no exercício da função de atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem.
A sentença examinou minudentemente o exercício da atividade especial da autora e assim decidiu (Evento 38 - SENT1):
O PPP emitido pela Irmandade Santa Casa de Londrina (evento 33, PPP2), corroborado pelo LTCAT (evento 1, PROCADM9, p. 13/15), demonstram que a Autora, no exercício de suas atividades, expunha-se a fator de risco biológico - vírus, fungos, bactérias e outros microorganismos vivos, de modo habitual e permanente.
Na mesma esteira, o PPP emitido pelo CISMEPAR (evento 23, LAU2, p. 32/33), respaldado pelo LTCAT (evento 1, LAU6) e pelos PPRAs (evento 23, LAU2, p. 3/25), comprovam a exposição da Autora, no exercício de suas atividades, a vírus, fungos, bactérias e outras secreções corporais, de modo habitual e permanente.
Os códigos 1.3.2 e 1.3.4, respectivamente, dos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 consideram insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiosos, na área de assistência médica, odontológica, hospitalar.
O código 3.0.1, do Anexo IV, tanto do Decreto nº 2.172/97 quanto do Decreto nº 3.048/99, de seu turno, consideram insalubres as atividades exercidas com exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, na execução de 'trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados'.
Assim, o enquadramento das atividades exercidas pela Autora, em face da exposição aos agentes nocivos tipificados nos códigos acima mencionados, é medida que se impõe.
Outrossim, insta asseverar que não prospera a alegação do INSS no sentido de que desde o Decreto 2.172/97, para fins de reconhecimento da especialidade de atividade em virtude da exposição a agentes biológicos infecto-contagiosos, faz-se necessária a comprovação de que a atividade era exercida em áreas de isolamento de hospitais.
Isso porque ainda que constatada a eventualidade e a intermitência da exposição a agentes biológicos - o que, frise-se, não é o caso, porquanto a exposição da Autora a aludidos agentes ocorria de modo habitual e permanente - tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a especialidade do trabalho, porquanto a possibilidade de contágio não é eliminada. Esse é o entendimento consagrado jurisprudencialmente, vejamos:
(...).
Ressalte-se, ainda, quanto ao uso de EPIs, que o LTCAT acostado ao evento 1, LAU6, foi claro no sentido de que não eram suficientes para elidir as ações nocivas dos agentes a que a Autora estava exposta.
Demais disso, para descaracterizar a insalubridade não basta a simples menção à utilização de EPIs. Deve haver, sim, a demonstração de que tal uso era plenamente eficaz na neutralização dos agentes agressivos, o que, in casu, não se verifica em relação às atividades exercidas pela Autora tanto na Irmandade Santa Casa de Londrina quanto no CISMEPAR.
Sendo assim, é devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela Autora nos períodos de 06/07/1997 a 07/12/2011 e de 22/06/1999 a 07/12/2011.
Como bem descreveu o juízo de origem, a farta prova produzida nos autos através dos Laudos Periciais e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários deixam claro que a apelada expunha-se a fator de risco biológico - vírus, fungos, bactérias e outros microorganismos vivos, de modo habitual e permanente, cujas fontes geradoras são pacientes, material, ferramentas, equipamentos e local de trabalho contaminados exercidos na Irmandade Santa Casa de Londrina (evento 33, PPP2; LTCAT -ev. 1, PROCADM9, p. 13/15). Da mesma forma, quanto ao período de trabalho na CISMEPAR as provas juntadas (evento 23, LAU2; LTCAT do evento 1, LAU6; PPRAs do evento 23, LAU2, p. 3/25), comprovam a exposição da autora, no exercício de suas atividades, a vírus, fungos, bactérias e outras secreções corporais, de modo habitual e permanente.
Note-se que a Autarquia Previdenciária não refuta frontalmente à exposição aos agentes agressivos, mas alega, exclusivamente, que somente se considera ambiente insalubre aquele em que os profissionais trabalhem em contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, em áreas de isolamento, não sendo esse o caso do autor. Contudo, tal assertiva não pode, de per si, descaracterizar a possibilidade de contágio, pois presente o risco mesmo no caso de exposição não permanente.
Relativamente à habitualidade e à permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Ademais, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, AC 5002443-07.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento de que no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Em conclusão, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física da segurada, o tempo de serviço relativo aos períodos de 06/07/1997 a 07/12/2011, laborado na Irmandade Santa Casa de Londrina e o período de 22/06/1999 a 07/12/2011, prestado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema - CISMEPAR,
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI
Quanto à utilização de EPIs, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, tais equipamentos não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes infectocontagiantes presentes no ambiente. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. agentes biológicos. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004218-74.2014.404.7104, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, um., juntado aos autos em 13/12/2017).
Assim, mantida a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER - CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
A autora, considerando como especial o tempo laborado no período de 06/07/1997 a 07/12/2011 e de 22/06/1999 a 07/12/2011 (excluídas as sobreposições) logrou, em 08/11/2010 - 1ª DER, atingir 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente especial, sendo devido, portanto, a concessão do benefício especial naquela data, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento sob condições nocivas.
CÁLCULO DA RMI - ATIVIDADES CONCOMITANTES
Quanto ao critério de enquadramento de atividade principal na ocorrência de atividades concomitantes, o INSS postula a reforma da sentença para considerar como principal a atividade de maior período/tempo de contribuição e não aquela com melhor remuneração.
A sentença bem disciplinou a questão:
Das contribuições concomitantes
A parte autora pleiteia, por fim, que no cálculo da RMI da aposentadoria sejam somados todos os salários-de-contribuição das atividades que exerceu concomitantemente ou, sucessivamente, que seja considerada como principal a atividade que represente maior proveito econômico.
Ao segurado que exerce mais de uma atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando que são recolhidas contribuições sobre ambas as atividades, aplica-se o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea 'b' do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Colhe-se de supratranscrito dispositivo legal que se o segurado satisfizer, em relação a cada atividade isoladamente considerada, as condições para a concessão do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição.
Diversamente, caso não implementados todos os requisitos legais em cada atividade, o cálculo do salário-de-benefício deve ser dividido em duas etapas. A primeira parcela será calculada integralmente, com base na atividade em que foram atendidos os requisitos legais (atividade preponderante, de acordo com a alínea 'a' do inciso II). A segunda parcela, proporcional, será constituída pelo percentual calculado na proporção do número de meses completos de contribuição e carência exigida (inciso II, alínea b).
Na hipótese vertente, como a Autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício em ambas as atividades, pois a concomitância abrange apenas o período de 22/06/1999 a 07/12/2011, o cálculo do salário-de-benefício deve obedecer à proporção prevista no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
No que pertine à atividade a ser considerada como principal para fins de aplicação da proporção acima aludida, cumpre observar que não se trata necessariamente da que conta com maior tempo de contribuição, mas sim, daquela com melhor remuneração, a fim de garantir ao segurado o maior benefício possível (artigo 122, da Lei nº 8.213/91).
(...)
Vejamos:
O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 estabelece dois critérios de cálculo do salário de benefício, quando o segurado exerceu atividades concomitantes:
De acordo com o primeiro critério de cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição serão somados, respeitando-se o teto contributivo, caso o segurado tenha reunido todas as condições para a concessão do benefício requerido em ambas as atividades.
Já o segundo critério de cálculo é aplicável quando o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em relação a uma das atividades. Nesse caso, são calculadas duas parcelas que irão compor o salário de benefício: a primeira, denominada principal, é calculada com base nos salários de contribuição da atividade na qual são atendidos os requisitos legais; a segunda parcela, qualificada como secundária, resulta de um percentual da média dos salários de contribuição da outra atividade concomitante, considerando a proporção entre o número de anos trabalhados nessa atividade e o tempo de serviço exigido, cuidando-se de aposentadoria por tempo de contribuição.
Percebe-se que o dispositivo não trata da hipótese em que o segurado não satisfaz todos os requisitos para o benefício em nenhuma das atividades concomitantes. Embora o INSS considere como preponderante a atividade na qual o segurado tem mais tempo de filiação ou contribuição, esse critério não tem amparo legal. A solução que se mostra consentânea com os princípios que norteiam a relação previdenciária é a que reflete a realidade contributiva do segurado em todo o período considerado para a aposentadoria. Dessa forma, o critério a ser adotado é calcular o salário de benefício com base nos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada aquela que proporcionar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, e somar a essa parcela o percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária.
Nesse curso, improcede o apelo do INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO CONTINUAR A EXERCER A MESMA ATIVIDADE
Postula o INSS que, se mantida a condenação, a data do início do benefício fique condicionada à prova de que a autora deixou as atividades que ensejaram a concessão da aposentadoria, evitando-se, assim, sejam pagas competências passadas em meses nos quais ele ainda recebeu salário por trabalhar naquele cargo que foi considerado insalubre.
Note-se que o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, a qual considerou que a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Embora permaneça sob apreciação do STF o Tema nº 709, no qual foi reconhecida a repercussão geral da referida matéria, o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia autuado sob nº 791.961/RS ainda não foi julgado, não havendo qualquer decisão vinculante sobre a matéria.
Assim, filiando-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal (autos 5001401-77.2012.404.0000), entendo pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, até ulterior decisão da Suprema Corte.
Portanto, rejeito a apelação do INSS quanto ao tema.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Honorários advocatícios - Titularidade
A parte autora recorre quanto à estipulação dos honorários de sucumbência indenizatórios fixados em favor do autor e não de seu advogado (evento 42).
Merece provimento o apelo, vejamos:
A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
Nesse sentido, os precedentes do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA X CONTRATADOS - EXISTÊNCIA AUTÔNOMA - ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94 - SÚMULA 306/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, "in casu", a segunda parte da Súmula 306 do STJ, verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários.
Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(REsp 958.327/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. para Acórdão Ministro Humberto Martins, DJe de 04-09-2008)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. LEI N. 8.906/94.
1. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação; todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que isso importe em violação à referida legislação específica.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 333.229/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 23-05-2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Portanto, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.001716-7, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/01/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AG 0038546-29.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011)
A única exceção para a verba honorária ser revertida ao constituinte ao invés de ingressar no patrimônio jurídico do seu patrono é por força de ajuste de vontade, uma vez que o Colendo STF ao julgar a ADIN nº 1.194, declarou inconstitucional o § 3º do art. 24 do Estatuto da Advocacia ("É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."). Em outras palavras: os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e somente este pode, por livre manifestação de vontade, dar destinação diversa, como transferir para a parte que representa.
O entendimento jurisprudencial antes citado, é reforçado pela melhor doutrina, no sentido de que o advogado é o titular dos honorários sucumbenciais, devido à autonomia que lhe garante o estatuto da Advocacia, assumindo natureza remuneratória, valendo conferir, a propósito, o magistério de YUSSEF SAID CAHALI:
Ninguém melhor que João Baptista Villela apercebeu-se dessa mudança de perspectiva: "as alterações operadas pela Lei 8.906, em matéria de honorários de sucumbência, desloca-se nitidamente da clave de indenização para a de remuneração. Deixaram de ser uma condenação, destinada a inteirar os desfalques sofridos pela parte, para se configurarem exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. Ou seja, perderam a natureza indenizatória para assumirem a natureza retribuitória. Não se trata de mudança anódina ou meramente acadêmica, mas, antes, de uma redefinição cujos efeitos práticos manifestam-se, para além do processo, nas relações contratuais entre o advogado e seu constituinte.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 470.407/DF, ao interpretar as novas disposições do Estatuto da Advocacia, asseverou que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, assumindo natureza alimentícia:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do art. 110 da Constituição federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SDP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
Sinale-se, por fim, que o novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consagrando todo o entendimento anteriormente firmado pela doutrina e jurisprudência acima citadas, é expresso ao dispor que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput) e que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (art. 85, § 14).
Assim, pertencendo ao advogado, ante a ausência de disposição em contrário, os honorários de sucumbência possuem natureza retribuitória, não podendo sofrer interferência ou determinação em contrário, nem do Poder Judiciário, sob pena de violar direito autônomo do profissional. Configurada a titularidade do direito à verba honorária, o advogado pode ainda destacar do crédito principal e executar de forma independente, em outro processo ou nos mesmos autos em que fixados, por força dos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia.
Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora para declarar que os honorários advocatícios pertencem ao patrono da causa.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do autor provida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905)..
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018469-86.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50184698620124047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DE OFÍCIO, APLICADAS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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