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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 0003990-64.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:13:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A pretensão da apelante ao pagamento de benefício assistencial, o qual foi reconhecido em outro processo judicial, com trânsito em julgado, deve ser extinta sem resolução de mérito. (TRF4, AC 0003990-64.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003990-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
APARECIDA CANDIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A pretensão da apelante ao pagamento de benefício assistencial, o qual foi reconhecido em outro processo judicial, com trânsito em julgado, deve ser extinta sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434059v6 e, se solicitado, do código CRC F2541D7B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003990-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
APARECIDA CANDIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito pela perda de objeto da demanda (art. 267, VI, c/c art. 462, ambos do CPC/73).

Nas razões, alega que, em 29/07/2009, ajuizou ação previdenciária objetivando o recebimento de benefício de natureza assistencial, fundada em pedido administrativo que fora indeferido.

Entretanto, no curso do feito, sobreveio notícia de que a autora já recebia benefício da mesma espécie, por força de decisão judicial em processo perante a Justiça Federal. Logo, tendo sido reconhecido o direito ao benefício, deveria este feito ser julgado antecipadamente.

Requer a anulação do decisum para que seja julgado o mérito. Subsidiariamente, pede seja reformada a sentença com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas desde a primeira DER em 2009 até a segunda em 2012.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Da falta de interesse processual

A presente ação foi ajuizada em 05/08/2009, perante a Comarca de Ibiporã/PR, pleiteando o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 19/09/2008.

Contudo, a autora ajuizou outra ação na Justiça Especial Federal de Londrina, em 18/04/2012 (nº 5005853-79.2012.404.7001), postulando o mesmo benefício desde a DER, em 19/09/2008 (fls. 93-96).

Nesse último processo, lhe foi concedido o benefício assistencial requerido a partir da DER em 19/09/2008 e DIP em 01/07/2012.

Portanto, se o pedido inicial já foi acolhido no processo judicial nº 5005853-79.2012.404.7001, que transitou em julgado em 30/07/2012, deve a sentença ser confirmada quando aponta falta de interesse de agir.

Dessa forma, além da perda do objeto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da existência da coisa julgada (art. 267, V, do CPC/73).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003990-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017416620098160090
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
APARECIDA CANDIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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