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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. CONTINUIDADE. TEMA 1013. DIFERIMENTO PARA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:16

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. CONTINUIDADE. TEMA 1013. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da concessão da prestação previdenciária, caberá ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito quanto a esse ponto após o julgamento do mérito do Tema 1013 do STJ. (TRF4, AC 5014125-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014125-45.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANGELO VIEIRA DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 08/03/2019 (E. 2, SENT 54) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde 18/06/2018 (DCB), pelo prazo de, no mínimo, 3 (três) meses a contar da data da perícia.

Sustenta, em síntese, que não restou demonstrado que a parte autora estava incapaz desde a cessação do último benefício. Ainda, alega que não é possível o recebimento de valores decorrentes do benefício de forma concomitante com o desempenho de atividade laboral e recebimento de remuneração. Refere que os valores devidos a título de auxílio-doença no período em que a parte autora trabalhou devem ser excluídos. Requer, ainda, a alteração do índice de correção monetária adotado (E. 2, APELAÇÃO 68).

Com as contrarrazões (E. 2, PET 72), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (E. 2, SENT 54):

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial do benefício, dos valores recebidos enquanto exercia atividade laboral e do índice de correção monetária.

No tocante ao termo inicial do benefício, analisando conjuntamente a prova documental acostada aos autos e as respostas do perito judicial, principalmente a que confirma a presença da mesma patologia que embasou o deferimento administrativo do benefício outrora auferido, é crível concluir que a parte autora permaneceu incapacitada para a atividade laboral mesmo após a sua cessação. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença desde 18/06/2018 (DCB).

Em relação ao fato de que a parte autora exerceu atividade laboral no período em que estava incapaz, a perícia judicial atestou categoricamente a incapacidade do autor para o exercício do seu labor habitual, o que leva a concluir que a atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício, necessário salientar que se, eventualmente, ela se viu obrigada a efetuar determinadas atividades inerentes ao seu ofício, o fez por extrema necessidade alimentar, sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS.

Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ [Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.], no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, qual seja, a concessão do benefício, caberá ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito quanto a esse ponto após o julgamento do mérito do repetitivo por aquela honorável Corte, conforme pacificado neste Colegiado (AC nº 5014207-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Celso CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020).

Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença, a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde 18/06/2018 (DCB), pelo prazo de, no mínimo, 3 (três) meses a contar da data da perícia, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença, a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e diferir para a fase de cumprimento de sentença, a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando, negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758760v5 e do código CRC cebc435f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:38:15


5014125-45.2019.4.04.9999
40001758760.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014125-45.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANGELO VIEIRA DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. CONTINUIDADE. TEMA 1013. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.

No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da concessão da prestação previdenciária, caberá ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito quanto a esse ponto após o julgamento do mérito do Tema 1013 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e diferir para a fase de cumprimento de sentença, a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758761v4 e do código CRC 80850bc9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5014125-45.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANGELO VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SOLUÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE DEMANDANTE ESTEVE TRABALHANDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:15.

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