APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041010-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | JOEL BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Considerando que não restou comprovada a qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade, fica obstada a concessão do benefício pretendido.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638731v13 e, se solicitado, do código CRC 4D4821F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041010-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial para concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta que está incapaz para o trabalho desde o ano de 2001, em razão de sequela decorrente de fratura de coluna.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Benefício por Incapacidade
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta o autor que em 2001 sofreu acidente de trabalho, com fratura da coluna, e que desde então se encontraria incapacitado para trabalhar.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é necessário o preenchimento do requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
No caso dos autos, o perito médico nomeado concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesão dos punhos ocorrida em 2006 (sequela de fratura do rádio distal bilateral).
Segundo o expert, "Apesar da existência de CAT (fls. 16) datada de 21/06/2011, a emissão da CAT é decorrente de sintomas de lombalgia. Não há incapacidade atual ou prévia em razão de lombalgia, lembrando-se ainda que quando o autor sofreu a lesão dos punhos em 2006 estava trabalhando como servente de pedreiro. O autor apresentou sintomas de lombalgia em 2001, mas a incapacidade é decorrente da lesão ocorrida em 2006 (situações distintas)".
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento sobretudo com fundamento na prova pericial, mas sem deixar de se ater aos demais elementos de prova.
Como se pode verificar, o perito do juízo foi conclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa apenas a partir de 2006, e em razão de doença diversa da alegada inicialmente, tendo emitido seu parecer, de forma técnica, com base em exame físico e anamnese bem como a partir da documentação médica trazida aos autos.
Registre-se que a manifestação da parte autora não desqualifica as conclusões firmadas pelo perito judicial, profissional habilitado que detém a confiança do juízo para realizar o encargo que lhe foi cometido.
Além disso, os depoimentos colhidos em juízo não se mostraram contundentes no sentido de corroborar a alegação do autor de que teria permanecido acometido por quadro incapacitante mesmo depois de cessado o benefício de auxílio-doença em 2001, estendendo-se até a atualidade.
Como justificado pelo perito, "não havia incapacidade entre 2001 e 2006, apesar do afastamento temporário verificado em 2001 (fls . 25). A doença que passou a incapacitar em 2006 é diferente da doença que ocorreu temporariamente em 2001".
Da análise do CNIS, verifica-se que o autor trabalhou como avulso, com recolhimento de contribuições previdenciárias somente até 11/2002, vindo a reingressar no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, apenas em 09/2015.
Sendo assim, no momento fixado como início de sua incapacidade, no ano de 2006, não mais ostentava qualidade de segurado. Em que pese ter declarado em perícia judicial que nessa época trabalhava como servente de pedreiro, não comprovou qualquer recolhimento de contribuição previdenciária no período.
Por outro lado, o fato de alegar estar trabalhando em 2006, quando sofreu a fratura de punho, somente se presta a reforçar a conclusão pericial de que se encontrava apto para o trabalho na ocasião.
Desta feita, considerando que o autor não mais figurava como segurado da Previdência na data fixada como início de sua incapacidade em perícia judicial, visto que não contribuía para o RGPS desde o ano de 2002, não há que se falar em concessão do benefício postulado, devendo a sentença ser mantida nos termos proferidos.
Dispostivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041010-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003076020078160042
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOEL BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2261, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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