Apelação/Remessa Necessária Nº 5002378-54.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INACIO PAULINO MARDER (AUTOR)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/08/1983 a 26/04/1989 e 01/05/1989 a 30/11/1994, aos 25 anos.
Em consequência, condeno Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar o referido período para fins de ulterior jubilação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além do ressarcimento dos valores adiantados ao perito a título de honorários, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, diante da sucumbência mínima deste, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E a contar de hoje.
Fica suspensa, no entanto, a exigência de tais verbas, diante da concessão da gratuidade de justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) serem especiais os períodos de 01/05/1995 a 27/05/1996 e de 01/06/1996 a 09/04/2012; (2) ter direito à aposentadoria especial; e (3) que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Foi requerida a prioridade de tramitação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) as-im detalhado(s):
Períodos: de 01/08/1983 a 26/04/1989.
Empresas: Arlindo Petry.
Função/Atividades: auxiliar.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 35, PPP2), perícia judicial (Evento 60, Laudo1).
Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por empregado rural de pessoa física, adoto como razões de decidir os fundamentos do voto da Juíza Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015739-15.2015.404.9999, 6ª Turma, D.E. 08/03/2018, os quais transcrevo:
"(...)
Conclusão: Anteriormente a CF/88, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo que somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.
Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.
Com o advento da CF/1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o artigo 7º, caput, ao preceituar que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)". Da mesma forma, no título referente à ordem social, o artigo 194 dispõe que a seguridade social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Acerca da matéria ora tratada, dispõe o artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência. Quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, somente será admitida quando embasada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, §3º).
Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente a vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).
Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84:
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
(...)"
Assim, tendo o autor laborado como empregado rural de pessoa física no intervalo do tópico, inviável o enquadramento.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento da remessa oficial.
Períodos: de 01/05/1989 a 30/11/1994.
Empresas: Valdomiro Serafim Della Senta.
Função/Atividades: trabalhador rural.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - trabalhador em agropecuária).
Provas: PPP (Evento 35, PPP3), perícia judicial (Evento 60, Laudo1).
Em se tratando, mais uma vez, de lapso em que o segurado foi empregado rural de pessoa física, resta possível, pelas mesmas razões explicitadas no tópico anterior, o reconhecimento da especialidade, caso preenchidos os requisitos, apenas do tempo posterior à data de 01/11/1991.
Em relação ao período posterior a essa data, em que houve exercício de atividade na agricultura, já houve decisão - relativamente ao tema do enquadramento, ou não, do labor por categoria profissional, até o limite de 28/04/1995, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 - no voto do Desembargador-Federal João Batista Pinto da Silveira, desta Sexta Turma, na APEL/RE nº 0000645-56.2017.404.9999, s.j. 02/05/2018:
"Acerca do reconhecimento da especialidade do período passível de enquadramento pela nomenclatura, trabalhadores na agropecuária (interpretação do Decreto 53.831/64, item 2.2.1) deve ser registrado que não se está a questionar o conceito dela, em que nos dicionários se lê: "Teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações mútuas", aliás, a maciça jurisprudência repete este conceito para sustentar que agropecuária envolve, exclusivamente, as relações com agricultura e pecuária quando desempenhadas de forma simultânea para efeito de reconhecimento da especialidade.
Essa é uma leitura possível, todavia, creio que não a melhor, por restritiva e passível de injustiças. Também se pode sustentar que a agropecuária reúne os conceitos de agricultura e pecuária, considerados em si mesmos, e que o reconhecimento da especialidade deve ser promovido para aqueles que trabalham no setor primário, responsável pela produção de bens destinados, como regra, a alimentação da população, sejam aqueles derivados da agricultura como da pecuária. E a intenção da norma protetiva (por mais benéfica) seria justamente proteger aqueles que se dedicam ao setor primário, consabidamente extenuante fisicamente, com exposição a altas e baixas temperaturas, a raios solares e a todas as demais intempéries típicas dos trabalhos desempenhados no meio rural.
Também se sabe que, como regra, são os pequenos produtores que sofrem com as dificuldades de manterem seus negócios. Isso é mais perceptível em regiões de seca, por exemplo, ou muito pobres. Poderíamos sustentar que alguém que tem pequena plantação e possui e maneja poucas vacas ou gado suíno (gado miúdo) e comercializa parte do leite e/ou vende animais pode ser beneficiado pela regra protetiva? Poderia ser classificado como trabalhador da agropecuária? Por outro lado, aquele que trabalha como empregado em uma grande fazenda de larga produção agrícola e pecuária, mas que trabalha exclusivamente com o gado, sem laborar especificamente na agricultura, não deveria se valer do tempo especial, pois quem se dedica a agropecuária é seu empregador, ele apenas lida com o gado e não sofre das mesmas dificuldades a que estaria sujeito se também trabalhasse na lavoura? E aquele pequeno trabalhador rural que planta apenas para a subsistência e que embora não possua gado cuida de uma infinidade de aves não estaria sujeito a idênticas agruras?
Salvo melhor juízo, na prática, o risco de se promoverem tratamentos anti-isonômicos é real e muito grande se fizermos uma leitura restritiva da regra (exclusivamente de forma simultânea) para o enquadramento.
Assim, tem-se que o enquadramento do caso é possível."
Assim, possível o enquadramento por categoria profissional - no caso, trabalhador nas lides agropecuárias - do período de 01/11/1991 a 30/11/1994.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor em parte do período indicado, de 01/11/1991 a 30/11/1994, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento da remessa oficial.
Períodos: de 01/05/1995 a 27/05/1996.
Empresas: Agropecuária Zamboni Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 35, PPP4), perícia judicial (Evento 60, Laudo1).
De acordo com a perícia, tanto a pulverização de defensivos agrícolas quanto a utilização das máquinas em que era necessária a manutenção, e a consequente exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, era variável ao longo do ano, e em função da tarefa realizada, com o que não é possível o enquadramento.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: de 01/06/1996 a 09/04/2012.
Empresas: Sebastião José Martins Costa Velho.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm10), perícia judicial (Evento 60, Laudo1).
Nesse período, o PPP informa que o ruído suportado era intermitente, ao longo da jornada de labor. Além disso, as atividades desenvolvidas eram em tudo similares às que tiveram a especialidade avaliada na perícia realizada para o lapso do tópico anterior - e que, ao final, não resultaram em enquadramento.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Averbação
Não cumprindo - de acordo com o cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, deduzido dos períodos cuja especialidade é, ora, revista - com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Mantida a sentença, quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao apelo.
Dado parcial provimento à remessa oficial.
Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171181v32 e do código CRC 74f89c2b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002378-54.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INACIO PAULINO MARDER (AUTOR)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL (TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA). AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhador em agropecuária), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial..
2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171182v9 e do código CRC c752a40e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002378-54.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INACIO PAULINO MARDER (AUTOR)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 526, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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