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DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI N...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:21:47

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal); . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício; . A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. (TRF4, AC 5000168-12.2013.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000168-12.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
METALURGICA MARTINAZZO LTDA
ADVOGADO
:
PATRICIA SALVATORI PEROTTONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226608v2 e, se solicitado, do código CRC BD3EF518.
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Data e Hora: 28/04/2016 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000168-12.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
METALURGICA MARTINAZZO LTDA
ADVOGADO
:
PATRICIA SALVATORI PEROTTONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra METALURGICA MARTINAZZO LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários auxílio-doença (NB 522.335.203-0) e auxílio-acidente (NB 545.173.105-1), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução da capacidade laborativa da segurada.

Narra que a segurada Eloísa Borges Severo, empregada da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 01/10/2007. Relata que a trabalhadora foi contratada para a função de operadora de prensa e sofreu o acidente enquanto suas atividades cotidianas, vindo a sofrer ferimento lacerante nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Subdelegacia de Caxias do Sul/RS (PROCADM23, PROCADM26 e PROCADM27 - Evento 1), bem como pelo reclamatória trabalhista nº 00104-2008-511-04-00-2 (PROCADM7 a PROCADM20 - Evento1), ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente às NRs nº 4 e 12, em especial irregularidades que comprometiam a segurança do trabalho.

Citado, o empregador contestou a ação negando o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima. Defendeu que o custeio da Seguridade Social já foi efetuado pela empresa, mediante o pagamento de contribuição por Risco de Acidente de Trabalho - RAT, antigo SAT (Evento 9 dos autos originários).

Encerrada a instrução, a ação foi julgada procedente pela Juíza Federal Aline Lazzaroni Tedesco, enquanto Juíza Federal Substituta da 1ª VF de Bento Gonçalves, por reconhecer ter havido negligência da empresa ao deixar de adotar medidas indispensáveis à segurança de seus empregados (Evento 39).

Em suas razões recursais, o empregador suscita a prescrição da pretensão do autor. No mérito, em apertada síntese, refuta a tese de negligência por parte da empresa, imputando culpa exclusiva à vítima. Nega que tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Alega que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor (Evento 43).

Com contrarrazões (Evento 49), subiram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A controvérsia trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.

Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014).

O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.404.7111, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-79.2014.404.7117, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015).

Todavia, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-41.2012.404.7214, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-71.2009.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2013, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2013).

No caso concreto, como consequência do acidente, a segurada recebeu o benefício auxílio-doença (NB 522.335.203-0), no período de 18/10/2007 a 09/03/2011 (PROCADM5 - Evento 1), o qual foi transformado em auxílio-acidente (NB 545.173.105-1), recebido desde 10/03/2011 (PROCADM6 - Evento 1). Considerando que a ação foi proposta em 18/01/2013, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão regressiva do INSS.

Dessa forma, dou provimento à apelação da empresa METALURGICA MARTINAZZO LTDA, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, em face da prescrição da pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Em razão da sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré METALURGICA MARTINAZZO LTDA.

Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).

No caso dos autos, o valor da ação foi arbitrado em R$ 39.421,60.

Assim, verifico que a aplicação do critério acima referido resultaria em honorários no valor de aproximadamente R$ 3.942,60, quantia que reputo exorbitante para remunerar os serviços prestados.

Por essa razão, tendo em vista os vetores estipulados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, entendo ser cabível honorários advocatícios equivalentes a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra adequado para remunerar o trabalho do advogado, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o entendimento desta Turma em casos semelhantes (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015).

Dessa forma, dou provimento à apelação da empresa METALURGICA MARTINAZZO LTDA, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, em face da prescrição da pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226607v3 e, se solicitado, do código CRC A3146E26.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000168-12.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50001681220134047113
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
METALURGICA MARTINAZZO LTDA
ADVOGADO
:
PATRICIA SALVATORI PEROTTONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284561v1 e, se solicitado, do código CRC 9AF7574B.
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