APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-95.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | F. VACHILESKI & CIA LTDA |
: | GRK COMERCIO DE PNEUS LTDA | |
ADVOGADO | : | JULIANO LUIS DEBONI |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229959v2 e, se solicitado, do código CRC EB1B5A1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-95.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | F. VACHILESKI & CIA LTDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra F. VACHILESKI E CIA LTDA e GRK PNEUS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários auxílio-doença (NB 539717512) e auxílio-acidente (NB 5422229955), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução da capacidade laboral do segurado.
Narra que o segurado Maicon Luis Pinto Machado, empregado das rés (que juntamente formam um grupo econômico), sofreu acidente de trabalho no dia 20/01/2010. Relata que o trabalhador foi contratado para a função de borracheiro e sofreu o acidente enquanto suas atividades cotidianas, causando-lhe a perda da visão do olho esquerdo, fratura na perna esquerda e lesões na bacia e nos arcos costais. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa está comprovada pela reclamatória trabalhista nº 0000734-52.2010.5.04.0522 (PROCADM2 a PROCADM8 - Evento1), ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Erechim/RS. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente à NR nº 1, em especial irregularidades que comprometiam a segurança do trabalho.
Citadas, as empresas contestaram a ação suscitando a prescrição da pretensão do autor. No mérito, invocaram a inconstitucionalidade da ação regressiva. Negaram o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima. Defenderam que o custeio da Seguridade Social já foi efetuado pela empresa, mediante o pagamento de contribuição por Seguro Acidente de Trabalho - SAT (Evento 8 dos autos originários).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Luiz Carlos Cervi, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Erechim, por reconhecer a prescrição da pretensão do INSS (Evento 22).
Em suas razões recursais, o INSS rechaça a tese de prescrição da pretensão regressiva. Sustenta que o termo a quo da contagem prescricional deve ser a data do efetivo pagamento da prestação, que não coincide com a data de início do benefício e nem com a data do acidente Afirma que o direito patrimonial da Previdência é violado mensalmente, surgindo-lhe, a cada mês, a legítima pretensão de poder exigir (Evento 28).
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A controvérsia trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014).
O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.404.7111, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-79.2014.404.7117, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015).
Ademais, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-41.2012.404.7214, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-71.2009.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2013, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2013).
No caso concreto, como consequência do acidente, o segurado recebeu o benefício auxílio-doença (NB 539717512), a contar de 05/02/2010 (HISCRE10 - Evento 1), o qual foi transformado em auxílio-acidente (NB 5422229955), recebido desde 01/05/2010 (HISCRE11 - Evento 1). Considerando que a ação foi proposta em 27/03/2015, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão regressiva do INSS.
Dito isso, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Luiz Carlos Cervi, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Erechim, que bem solucionou a lide, in verbis:
"Em se tratando a pretensão autárquica de restituição ao erário das prestações de benefício de auxílio-doença, em razão de negligência às normas de segurança e higiene do empregador, tais valores detêm natureza jurídica de recurso público. Por esse motivo, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no Decreto nº 20.910/32 (quinquenal).
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção do TRF4:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Tal posicionamento é reiterado pelas 3ª e 4ª Turmas do TRF4:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente pagas em favor de empregada decorrente, supostamente, de acidente do trabalho com culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32. 2. A prescrição, nesses casos, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença. 3. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002742-41.2013.404.7005, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2013)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. ANTECEDENTES. . Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada é prevista no Decreto nº 20.910/32, quinquenal. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. (TRF4, AC 5002549-96.2013.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/09/2014)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título benefício acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. 3. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso pleiteado pelo INSS. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005803-27.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
Como visto, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Caracterizada a conduta omissiva da empresa ré que possa ter ocasionado o acidente, trata-se de ato único, com efeitos permanentes e tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional da ação de regresso. O fato de a relação jurídica previdenciária entre o segurado e o INSS se protrair no tempo não transmuda a natureza instantânea do ato que forma a relação jurídica entre o INSS e a empregadora.
No caso, o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que a autarquia experimentou o dano, ou seja, no ano de 2010 (DIB em 05/02/2010), quando iniciado o pagamento do benefício (NB 539.471.751-2).
Desta feita, considerando que o ajuizamento da presente demanda somente se deu em 27/03/2015, forçoso reconhecer que a pretensão da autarquia previdenciária encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito. Ademais, não restou demonstrada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao prequestionamento, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229956v3 e, se solicitado, do código CRC 1DBBD962. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-95.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50011539520154047117
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | F. VACHILESKI & CIA LTDA |
: | GRK COMERCIO DE PNEUS LTDA | |
ADVOGADO | : | JULIANO LUIS DEBONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284568v1 e, se solicitado, do código CRC FFF22235. | |
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