Apelação Cível Nº 5001681-33.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DALVA DE FATIMA TURELLA (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a prefacial de prescrição quinquenal e, no mérito, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial para:
a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais no período de 06.03.1997 a 02.03.1998, nos termos da fundamentação;
b) condenar o réu a proceder à respectiva averbação na contagem de tempo especial da parte autora;
c) condenar o réu a proceder à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora (NB 140.485.723-8), a contar da data do início do benefício (DER em 14.03.2006); e
d) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, observada a prescrição quinquenal; o montante devido será apurado na fase de execução.
Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ), base de cálculo formada a partir dos valores que serão oportunamente executados, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. Suspensa a cobrança envolvendo a autora diante do gozo da gratuidade de justiça.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Cada uma das partes deve arcar com metade dos honorários periciais, estando suspensa a cobrança envolvendo o autor diante do gozo da gratuidade de justiça.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sua apelação, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença está sujeita à remessa necessária.
A parte autora, em sua apelação, alega que, em relação ao período de 1-10-2002 a 14-3-2006, o perito não avaliou as condições ambientais do setor em que se deu a prestação do trabalho. Requer a anulação da sentença para que seja feita nova perícia. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 22-2-2000 a 14-3-2006.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora a necessidade de complementação da perícia técnica. Afirma que não foi medido o ruído no setor em que se deu a prestação laboral.
Conforme as informações prestadas pelo perito, foi medido o ruído nos setores de trabalho da demandante. De qualquer forma, no que tange ao período de 1-10-2002 a 14-3-2006, o perito judicial afirmou, em seu parecer técnico, que "a autora desenvolveu atividades sem exposição a agentes nocivos, dada a neutralização dos mesmos pelo uso de EPIs, embora a empresa periciada tenha pago o adicional de insalubridade em grau médio – 20% ao longo do período questionado, assim como continua a pagar este adicional".
Ocorre, entretanto, que não foi esclarecido pelo perito quais eram os agentes nocivos que teriam sido neutralizados pelo uso de EPIs. Além disso, no PPP, é informada a exposição a poeiras totais, as quais são referidas também pelo perito judicial. No entanto, o perito não esclareceu de que é composta a poeira presente no ambiente de trabalho da autora.
Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar a complementação da perícia técnica para que seja esclarecido quais os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho da autora que teriam sido neutralizados pelo uso de EPI, bem como de que é composta a poeira presente no ambiente de trabalho da demandante no período de 1-10-2002 a 14-3-2006.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002934467v25 e do código CRC fa83cb3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:18:33
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5001681-33.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DALVA DE FATIMA TURELLA (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciada a necessidade de complementação da prova pericial para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002934468v3 e do código CRC 292d4b76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:18:33
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5001681-33.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: DALVA DE FATIMA TURELLA (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:00:59.